TJBA - 8003150-38.2021.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 22:19
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/11/2024 18:57
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:57
Decorrido prazo de RONILVO LIMA CUNHA em 30/10/2024 23:59.
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04/11/2024 18:57
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA CIRILO em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 01:41
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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24/10/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8003150-38.2021.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Executado: Ronilvo Lima Cunha Executado: Debora Cristina Cirilo Advogado: Wendell Leonardo De Jesus Lima Santos (OAB:BA26776) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8003150-38.2021.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA EXECUTADO: RONILVO LIMA CUNHA, DEBORA CRISTINA CIRILO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, fundado em ação de busca e apreensão julgada improcedente, em que se buscam a parte exequente ESPÓLIO de RONILVO LIMA CUNHA representado por DÉBORA CRISTINA CIRILO ter o veículo restituído; já o seu patrono Wendell Leonardo de Jesus Lima Santos receber da ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA o valor atualizado de R$ 1.436,96 (um mil, quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), referente à sucumbência.
A decisão exequenda transitou em julgado, id. 437753288.
Não há notícia nos autos acerca da devolução do veículo a parte ré, ora exequente, conforme determinado em sentença.
O pedido de recebimento dos honorários foi individualizado e bem definido, referindo-se a honorários advocatícios decorrentes da sentença, concerne a um direito autônomo, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94).
Sendo assim, quanto ao pagamento dos honorários, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado(a), ou na forma dos incisos II, III e IV do §2º do artigo 513, caso não esteja representado(a) nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia descrita na planilha, acrescido de custas, se houver (Art. 523, caput, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas, calculadas por diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Concernente a restituição do bem móvel; sabe-se que o ordenamento jurídico brasileiro autoriza ao magistrado conceder tutelas específicas de obrigação, determinando providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento (CPC.
Arts. 536 e 538).
Nesse ponto, a multa diária, comprovadamente, é um dos meios mais eficazes, se não o mais, entre as medidas existentes para garantir o cumprimento da obrigação imposta a parte, podendo ser fixada de ofício ou a requerimento, pelo magistrado (CPC.
Art. 536, §1º).
Assim, determino novamente a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA que, às suas expensas, devolva o veículo descrito na inicial a parte ré/exequente, no prazo de 48 horas, sob pena de ser lhes aplicado multa diária, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitado ao valor atualizado de avaliação do veículo apresentado pela Tabela FIPE, sem prejuízo das outras sanções cíveis e penais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
04/10/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 20:25
Decorrido prazo de RONILVO LIMA CUNHA em 27/05/2024 23:59.
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05/08/2024 22:11
Conclusos para decisão
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28/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 05:00
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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28/04/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 18:01
Conclusos para decisão
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31/03/2024 17:59
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/03/2024 23:31
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 23:31
Decorrido prazo de RONILVO LIMA CUNHA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 23:31
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA CIRILO em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 22:45
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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09/02/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 10:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/11/2023 05:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/10/2023 23:59.
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04/11/2023 21:23
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/10/2023 23:59.
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04/11/2023 19:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/10/2023 23:59.
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04/11/2023 16:54
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 05:17
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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22/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
19/09/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2023 20:51
Decorrido prazo de RONILVO LIMA CUNHA em 06/07/2023 23:59.
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08/07/2023 07:56
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/07/2023 23:59.
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08/07/2023 07:20
Decorrido prazo de ESPOLIO DE RONILVO LIMA CUNHA em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:42
Publicado Sentença em 13/06/2023.
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28/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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20/06/2023 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 10:40
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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28/01/2023 01:49
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/09/2022 23:59.
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18/01/2023 00:39
Conclusos para julgamento
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28/12/2022 18:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2022.
-
28/12/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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03/09/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 02:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/06/2022 23:59.
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17/06/2022 02:27
Decorrido prazo de RONILVO LIMA CUNHA em 15/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 01:36
Publicado Despacho em 24/05/2022.
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25/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 15:24
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 18:51
Conclusos para despacho
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28/09/2021 15:35
Juntada de Petição de comunicações
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28/09/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 16:47
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2021 20:11
Mandado devolvido Positivamente
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21/09/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 16:39
Publicado Decisão em 18/08/2021.
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20/08/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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17/08/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 17:26
Expedição de decisão.
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18/05/2021 11:51
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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