TJBA - 8008908-63.2024.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 01:33
Decorrido prazo de CAMILA CUNHA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:33
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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29/12/2024 13:22
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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29/12/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8008908-63.2024.8.05.0256 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Teixeira De Freitas Representante: Camila Cunha Dos Santos Advogado: Jonne Xavier Filgueira (OAB:BA78110) Advogado: Renata De Almeida Caires (OAB:BA58634) Reu: Daniel Rodrigues De Souza Advogado: Filipe Serapiao Dos Santos (OAB:BA72383) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: 8008908-63.2024.8.05.0256 Classe-Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Parte Ativa: REPRESENTANTE: CAMILA CUNHA DOS SANTOS Parte Passiva: REU: DANIEL RODRIGUES DE SOUZA SENTENÇA Vistos e Examinados.
Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por CAMILA CUNHA DOS SANTOS em face de DANIEL RODRIGUES DE SOUZA, devidamente qualificados na exordial.
Em audiência de conciliação as partes transigiram, cujos termos constam da respectiva ata (Id. 474050409).
Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo.
Vieram-me os autos. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que o acordo pactuado entre as partes atende os interesses do menor dentro dos limites do binômio necessidade/possibilidade, nos termos do § 1º do art. 1694 do Código Civil.
Em face do exposto, sendo a transação um meio de solução parcial de conflitos previsto e estimulado pela legislação processual, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos e, por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.
R.
I.
As partes desistem do prazo recursal, arquive-se com as cautelas de praxe.
Teixeira de Freitas/BA, 17 de dezembro de 2024.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito [Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] -
17/12/2024 16:59
Baixa Definitiva
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17/12/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 16:48
Expedição de termo de audiência.
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17/12/2024 16:48
Homologada a Transação
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17/12/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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19/11/2024 09:47
Expedição de termo de audiência.
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19/11/2024 09:47
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
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19/11/2024 09:46
Juntada de Termo de audiência
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19/11/2024 09:45
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 18/11/2024 08:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS, #Não preenchido#.
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05/11/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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28/10/2024 10:10
Juntada de Petição de procuração
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11/10/2024 01:30
Mandado devolvido Positivamente
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 8008908-63.2024.8.05.0256 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Teixeira De Freitas Representante: Camila Cunha Dos Santos Advogado: Jonne Xavier Filgueira (OAB:BA78110) Advogado: Renata De Almeida Caires (OAB:BA58634) Reu: Daniel Rodrigues De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: 8008908-63.2024.8.05.0256 Classe-Assunto: Alimentos Parte Ativa:CAMILA CUNHA DOS SANTOS Parte Passiva: DANIEL RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e pedido formulado, bem assim com base nos documentos constantes na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC/2015, assim como determino a tramitação dos autos em segredo de Justiça, conforme determina o art. 189, inciso II, do CPC/15.
Designo audiência de conciliação para dia 18/11/2024, às 08:30 horas, ressaltando que o ato pressupõe a colaboração constitucional das partes e que deverá ser realizado pelo sistema de videoconferência do aplicativo Lifesize.
Registra-se que audiência será conduzida pelo Juiz designado.
Caso utilize um computador, as partes deverão acessar o link: https://call.lifesizecloud.com/4788401.
Contudo, caso utilize celular/tablete ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada será 4788401.
Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link no dia e hora designados.
Intimem-se às partes, informando que deverão estar acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais (Defensor Público).
A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá implicar na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
A Secretaria deverá providenciar a citação/intimação do réu, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da audiência (art. 695, § 2º, do CPC), observando-se o disposto no artigo 247 do CPC quanto ao procedimento, ressalvado o consentimento das partes no sentido da abreviação do referido prazo.
Advertindo-o de que o prazo de 15 dias para contestar fluirá da data da audiência, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo (art. 335, I do CPC).
Acerca do pedido de alimentos provisórios, procedendo à cognição sumária, na ausência de informações concretas acerca da condição financeira das partes, mormente quanto aos recursos do réu, arbitro em 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-mínimo nacional o valor dos alimentos provisórios, valor que entendo compatível com as necessidades e recursos até então demonstrados e hábil a evitar a inexequibilidade do título, devendo ser depositado em conta bancária a ser informada pela parte demandante em até 05 (cinco) dias desta decisão, salvo se já informado em petição inicial.
Os alimentos, devidos desde a data da citação (art. 13, § 2º, Lei 5.478/68), deverão ser pagos até o quinto dia útil de cada mês, servindo a presente decisão como título hábil à execução por inadimplemento.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Após prazo para oferecimento de defesa, certifique o Cartório.
Da Contestação, vistas à parte autora para Réplica.
Após, vistas às partes para que especifiquem, no prazo de 15 dias. provas que desejam produzir, devendo justificar a necessidade de realização da prova, especificando quais fatos deseja comprovar e especificar quais provas deseja produzir, inclusive, arrolando testemunhas; havendo interesse na produção de provas adicionais, venham os autos conclusos; Caso não haja interesse na produção de provas, vistas às partes para Alegações Finais no prazo comum de 15 dias.
Após, ao Ministério Público e venham os autos conclusos para sentença.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se e Cumpra-se.
Teixeira de Freitas/BA, 27 de setembro de 2024.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
27/09/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 15:25
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 18/11/2024 08:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS, #Não preenchido#.
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27/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:40
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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