TJBA - 8144022-65.2021.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 17:08
Arquivado Provisoriamente
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18/09/2024 14:15
Expedição de despacho.
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/08/2024 23:59.
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15/06/2024 22:12
Expedição de despacho.
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15/06/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:55
Conclusos para decisão
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17/01/2024 22:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:01
Decorrido prazo de CLINICA GERIATRICA SANTO ANTONIO LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:01
Decorrido prazo de CLINICA GERIATRICA SANTO ANTONIO LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:24
Decorrido prazo de CLINICA GERIATRICA SANTO ANTONIO LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/12/2023 23:59.
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11/11/2023 23:48
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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11/11/2023 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8144022-65.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Clinica Geriatrica Santo Antonio Ltda - Me Advogado: Vicente Maia Barreto De Oliveira (OAB:BA16902) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8144022-65.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: CLINICA GERIATRICA SANTO ANTONIO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Salvador contra CLINICA DE INTERNACAO SANTO ANTONIO LTDA objetivando a cobrança proveniente de Imposto Predial Territorial Urbano, Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares e encargos legais, do(s) exercício(s) de 2019/2020, referente à Inscrição nº 000020624-5.
O Executado apresentou petição no ID 380943276, aduzindo em síntese que ajuizou Ação Anulatória tombada sob o nº 8020439-09.2022.805.0001, tendo sido determinado a suspensão da exigibilidade dos débitos exequendo em razão do depósito integral do débito, requerendo a suspensão da ordem de bloqueio on-line da executada.
Adiante, requereu a reunião da Ação Executiva Fiscal com os autos da Ação Anulatória supracitada, em razão da conexão.
Por fim, informou o pagamento do débito tributário do exercício de 2020.
Devidamente intimado para impugnar a Exceção, o Ente Federativo manifestou-se no ID 397512304, defendendo que o ajuizamento da ação anulatória foi posterior ao ajuizamento da Execução Fiscal, tendo sido determinado a suspensão da exigibilidade apenas em relação ao IPTU/2019, em virtude do depósito integral, não abrangendo a suspensão a TRSD/2019, de modo que não seria cabível a suspensão da presente execução.
O Ente Federativo ainda suscita a inadequação da via eleita, em razão da necessidade de dilação probatória, bem a regularidade da CDA e ausência de prova inequívoca capaz de ilidir a presunção de certeza e liquidez da Certidão.
Por fim, defende que não houve pagamento integral do exercício de 2020. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observei que, o Executado ajuizou Ação Anulatória nº 8020439-09.2022.805.0001, na 9ª Vara da Fazenda Pública, tendo sido deferido a Antecipação dos Efeitos da Tutela para, determinar a Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário do IPTU/2019 objeto desta Execução, referente à inscrição nº 000020624-5.
No caso em análise, verifico que a ação anulatória proposta pela Executada foi ajuizada posteriormente ao ajuizamento desta Execução, tendo inclusivo o juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública declinado a competência para este Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública, pendente de remessa.
Assim, tendo em vista que este Juízo é o prevento para julgar a presente Ação, indefiro o pedido de remessa dos autos para o Juízo da 9ª da Fazenda Pública.
A concessão de tutela antecipada suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme se depreende da exegese do artigo 151, V do Código Tributário Nacional e, havendo conexão entre as duas demandas, configura inequívoca relação de prejudicialidade existente entre elas e a necessidade de suspender o feito executivo, por força do poder geral de cautela, até o trânsito em julgado da citada Ação Anulatória.
Assim, conquanto pendente o julgamento da Ação Anulatória, este poderá repercutir diretamente no débito de IPTU/2019, objeto da Execução, que visa a cobrança dos mesmos créditos, entre as mesmas partes e a mesma causa de pedir, impõe-se a determinação de suspensão do executivo fiscal, na forma do art. 313, V, “a” do CPC.
Com relação a alegação de pagamento do débito tributário do exercício de 2020, observei que o extrato fiscal acostado pela Ente Federativo no ID 397512306, comprovou que houve o pagamento do débito de IPTU/TRSD do exercício de 2020.
A jurisprudência é pacifica quanto ao fato de ser Extinta a Execução, na hipótese de pagamento do débito exequendo.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA ACERCA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PAGAMENTO DO DÉBITO.
OFENSA AO ART. 794, I, CPC, REPELIDA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional objetivando a reforma de acórdão que confirmou sentença que extinguiu ação de execução fiscal após conceder prazo para a exeqüente se manifestar sobre os comprovantes de pagamento do débito questionado.
Alega a recorrente ofensa ao art. 794, I, do CPC. 2.
Nenhuma censura merecem as decisões ordinárias.
Conforme exposto, foi conferida oportunidade para a Fazenda se manifestar nos autos, deixando de fazê-lo quanto à alegada satisfação da obrigação tributária, o que conduz ao acerto da decisão extintiva da ação. 3.
Recurso especial não-provido (STJ - REsp: 945740 RJ 2007/0095026-4, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 02/10/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.10.2007 p. 319)
Ante ao exposto, com lastro nos dispositivos retrocitados e no art. 924, II do CPC e art. 156, I do CTN, DECLARO EXTINTA parcialmente a execução, em razão da quitação integral do débito do exercício de 2020.
Consequentemente JULGO EX OFFICIO EXTINTO PARCIALMENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, CPC .
DETERMINO a Suspensão da presente Execução Fiscal, com referencia ao exercício de 2019, até o trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 8020439-09.2022.805.0001, em trâmite na 9ª Vara da Fazenda Pública.
Publique-se.
Intime-se.
MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
08/11/2023 19:16
Expedição de sentença.
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08/11/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2023 06:58
Conclusos para decisão
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03/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2023 17:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 23:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/06/2023 23:59.
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21/06/2023 18:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/06/2023 23:59.
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09/06/2023 19:04
Decorrido prazo de CLINICA GERIATRICA SANTO ANTONIO LTDA - ME em 30/05/2023 23:59.
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02/06/2023 19:26
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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02/06/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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25/05/2023 12:39
Expedição de despacho.
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25/05/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 08:27
Conclusos para decisão
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31/03/2023 15:46
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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31/03/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 22:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2023 23:59.
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07/12/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 05:10
Decorrido prazo de CLINICA GERIATRICA SANTO ANTONIO LTDA - ME em 29/08/2022 23:59.
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26/06/2022 00:27
Expedição de carta via ar digital.
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23/05/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 13:45
Conclusos para decisão
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09/01/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 16:03
Conclusos para despacho
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13/12/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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