TJBA - 8000263-86.2022.8.05.0137
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Jacobina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 16:39
Baixa Definitiva
-
07/11/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTIMAÇÃO 8000263-86.2022.8.05.0137 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Jacobina Representante: Mirene Ferreira Correia Advogado: Tissiane Teixeira Reis (OAB:BA47276) Reu: Romilsson Dos Santos Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000263-86.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REPRESENTANTE: MIRENE FERREIRA CORREIA Advogado(s): TISSIANE TEIXEIRA REIS (OAB:BA47276) REU: ROMILSSON DOS SANTOS LIMA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS, proposta por CRISLAINE CORREIA LIMA, representada por sua genitora, e ROMISSON DOS SANTOS LIMA, já qualificados, pelos fatos narrados na inicial.
Em id. 180322138, consta despacho determinando a intimação das partes, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos instrumento procuratório, devidamente assinado pelos autores, outorgando poderes ao seu patrono para representá-los no feito.
Todavia, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado em id. 283926190.
Conforme se observa em id. 428507630, a parte autora foi intimada pessoalmente para cumprir diligência que lhe cabia, todavia nada fez, conforme certificado em id. 447540860. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial é inepta, visto que a parte autora, embora regularmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe cabia.
De fato, o acordo não pode ser homologado em Juízo quando não houver a regularização da representação processual das partes, considerando a ausência de capacidade postulatória, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil.
A irregularidade na representação processual acarreta a ausência de pressuposto indispensável ao processo, razão pela qual impõe-se a sua extinção.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c e art. 321, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas e honorários, em razão da gratuidade de Justiça, ora confirmada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
JACOBINA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MILENE CANTALICE SALOMÃO TRAVERSO Juíza Substituta -
03/10/2024 09:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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02/10/2024 12:14
Expedição de intimação.
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30/09/2024 23:06
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 23:06
Indeferida a petição inicial
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15/07/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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19/12/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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24/02/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 22:57
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 15:23
Conclusos para despacho
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16/03/2022 04:14
Decorrido prazo de MIRENE FERREIRA CORREIA em 15/03/2022 23:59.
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25/02/2022 05:13
Publicado Despacho em 16/02/2022.
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25/02/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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15/02/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 09:55
Conclusos para despacho
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02/02/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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