TJBA - 8000032-53.2024.8.05.0084
1ª instância - Vara Criminal de Gentio do Ouro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:07
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:54
Decorrido prazo de DT GENTIO DO OURO em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 14:07
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 03:40
Decorrido prazo de DT GENTIO DO OURO em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 10:18
Expedição de intimação.
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12/02/2025 21:26
Decorrido prazo de DT GENTIO DO OURO em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:19
Expedição de intimação.
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20/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
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10/01/2025 10:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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10/01/2025 05:54
Expedição de decisão.
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09/01/2025 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 15:18
Conclusos para decisão
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03/10/2024 11:49
Juntada de Petição de Documento_1
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GENTIO DO OURO INTIMAÇÃO 8000032-53.2024.8.05.0084 Termo Circunstanciado Jurisdição: Gentio Do Ouro Autoridade: Dt Gentio Do Ouro Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Vitima: Lourisvaldo Alves De Almeida Autor Do Fato: Joao Marcos Do Nascimento Gomes Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GENTIO DO OURO Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000032-53.2024.8.05.0084 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GENTIO DO OURO AUTORIDADE: DT GENTIO DO OURO e outros Advogado(s): AUTOR DO FATO: JOAO MARCOS DO NASCIMENTO GOMES Advogado(s): DECISÃO O Delegado de Polícia da Delegacia Territorial de Gentio do Ouro – BA apresentou representação de busca e apreensão domiciliar de arma de fogo no bojo do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 3281/2024, que apura a prática de crime de ameaça, e tem como investigado João Marcos do Nascimento Gomes e como vítima Lourisvaldo Alves de Almeida (id. 430657583 – fls. 08 a 10).
Afirma a Autoridade Policial que o investigado responde por crime de ameaça, e que a vítima informou que o acusado perpetrou a ameaça com o uso de arma de fogo, do tipo espingarda “socadeira”, o que foi confirmado pelo acusado. É o breve relatório.
Decido.
Verifico nos autos do TCO que a vítima, ao prestar declarações perante a Autoridade Policial, informou que o acusado fez ameaças com o uso de espingarda do tipo “socadeira”, o que foi confirmado pelo próprio acusado, também em sede de declarações prestadas durante a investigação (id. 430657583, fls. 06 e 10).
O fato narrado neste feito indica a potencial existência de arma de fogo e de munições que possam estar relacionados ao possível delito em apuração.
Assim, a situação fática apresentada pela Autoridade Policial reclama providências do Estado-Juiz, justificando a medida acautelatória para o fim de viabilizar o regular desenvolvimento da investigação policial/processo criminal, o qual poderá ser mais bem instruído a partir do desencadeamento do que for constado a partir da busca e apreensão.
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 240, § 1º, alínea “d”, do Código de Processo Penal, DETERMINO QUE SEJA REALIZADA A BUSCA E APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E RESPECTIVAS MUNIÇÕES no endereço de JOÃO MARCOS DO NASCIMENTO GOMES indicado pela autoridade policial na representação (id. 430657583 – fls. 08 a 10), qual seja, Povoado do Brejo, Zona Rural, Gentio do Ouro – BA.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Ressalto que devem ser observadas as disposições dos arts. 243 a 250 do Código de Processo Penal para cumprimento do mandado, valendo destacar os dispositivos abaixo transcritos, litteris: Art. 245.
As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta. § 1o Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência. § 2o Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada. § 3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura. § 4o Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente. § 5o Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la. § 6o Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes. § 7o Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o. (...) Art. 248.
Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.
Expedientes necessários.
Cumpram-se todas as diligências necessárias para a efetividade desta Decisão.
Intime-se a Autoridade Policial para cumprimento.
Cumpridas as determinações supra, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Dou ao presente, força de mandado/ofício, se necessário for.
Gentio do Ouro - BA, 01 de março de 2024.
PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto -
01/10/2024 23:53
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 12:08
Expedição de intimação.
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07/04/2024 01:44
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DO NASCIMENTO GOMES em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:40
Decorrido prazo de DT GENTIO DO OURO em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 15:24
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 14:51
Expedição de intimação.
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20/03/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 11:06
Expedição de intimação.
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01/03/2024 08:02
Outras Decisões
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20/02/2024 12:36
Conclusos para despacho
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08/02/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Diligência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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