TJBA - 8002437-53.2021.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:54
Expedição de intimação.
-
03/07/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 25/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 06:15
Expedição de intimação.
-
26/05/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 492386922
-
26/05/2025 06:14
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 10:51
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8002437-53.2021.8.05.0218 Execução Fiscal Jurisdição: Ruy Barbosa Exequente: Municipio De Ruy Barbosa Advogado: Brena Meireles Dos Reis Brito (OAB:BA56152) Executado: Ueide Alves Xavier Sistemas De Seguranca - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002437-53.2021.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA Advogado(s): BRENA MEIRELES DOS REIS BRITO (OAB:BA56152) EXECUTADO: UEIDE ALVES XAVIER SISTEMAS DE SEGURANCA - ME Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Considerando o decurso do prazo de cumprimento do acordo de parcelamento.
INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo, na hipótese afirmativa, praticar os atos que lhe competem, notadamente se manifestar sobre o cumprimento do acordo e, se for o caso,a tualizar o débito fiscal, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que no prazo acima assinalado, deverá especificar providência apta a regular continuidade do feito, sendo insuficiente, para tal fim, o mero pedido de prosseguimento.
Passado o prazo com ou sem manifestação da parte autora, certifique-se e remetam os autos conclusos.
PRI Dou a este despacho força de mandado judicial de intimação.
Cumpra-se.
RUY BARBOSA, data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
04/10/2024 14:18
Expedição de intimação.
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23/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 08:17
Conclusos para decisão
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25/01/2023 20:42
Decorrido prazo de BRENA MEIRELES DOS REIS BRITO em 23/01/2023 23:59.
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11/01/2023 21:01
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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07/12/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 07:34
Conclusos para decisão
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06/02/2022 05:55
Decorrido prazo de BRENA MEIRELES DOS REIS BRITO em 04/02/2022 23:59.
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31/01/2022 21:47
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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31/01/2022 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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26/01/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2022 11:24
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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10/01/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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