TJBA - 8019706-43.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 8019706-43.2022.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ronaldo Barboza Alves Advogado: Joao Claudio Silva Goncalves (OAB:BA20210) Requerido: Motopema Motos E Pecas Ltda Advogado: Rodrigo Pacheco Pinto (OAB:BA54676) Advogado: Milena Dos Reis Oliveira (OAB:BA59874) Advogado: Camila Cerqueira De Queiroz (OAB:BA25452) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Requerido: Asa Moto Center Comercio E Servicos Ltda Advogado: Rodrigo Pacheco Pinto (OAB:BA54676) Advogado: Milena Dos Reis Oliveira (OAB:BA59874) Advogado: Camila Cerqueira De Queiroz (OAB:BA25452) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Terceiro Interessado: Orlando Isaac Kalil Filho Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8019706-43.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: RONALDO BARBOZA ALVES Advogado(s): JOAO CLAUDIO SILVA GONCALVES (OAB:BA20210) REQUERIDO: MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA e outros Advogado(s): CAMILA CERQUEIRA DE QUEIROZ (OAB:BA25452), RODRIGO PACHECO PINTO (OAB:BA54676), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), MILENA DOS REIS OLIVEIRA (OAB:BA59874) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença de id 411330082 que, por sua vez, julgou parcialmente procedente o pedido no importe de R$ 18.048,20 (dezoito mil, quarenta e oito reais e vinte centavos).
Em apertada síntese, justifica a Embargante contradição na medida em que o valor seria R$ 27.497,86. É o relato.
Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso posto em tela, a decisão está devidamente fundamentada, não havendo que se falar em contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Em verdade, percebe-se que com os presentes aclaratórios pretende o recorrente revolver o mérito da decisão, o que é inviável neste momento processual.
Ademais, vê-se que há um entendimento contrário entre este Juízo e o recorrente, dirimível apenas em sede recursal adequada.
Do exposto, com fulcro nos arts. 1022 e 489, § 1° do NCPC, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Publique-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Salvador, data da assinatura eletrônica Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado digitalmente -
04/10/2024 13:52
Baixa Definitiva
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04/10/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2024 21:05
Decorrido prazo de RONALDO BARBOZA ALVES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:11
Decorrido prazo de RONALDO BARBOZA ALVES em 03/06/2024 23:59.
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07/05/2024 16:52
Conclusos para decisão
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06/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 01:09
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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04/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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04/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 00:50
Decorrido prazo de MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:50
Decorrido prazo de ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:50
Decorrido prazo de ORLANDO ISAAC KALIL FILHO em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 23:12
Juntada de Petição de CIENCIA
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16/10/2023 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2023 05:42
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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14/10/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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10/10/2023 15:57
Expedição de sentença.
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10/10/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 14:34
Expedição de despacho.
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03/10/2023 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2023 14:25
Decorrido prazo de ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA em 28/10/2022 23:59.
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14/05/2023 19:31
Decorrido prazo de MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA em 28/10/2022 23:59.
-
14/05/2023 19:31
Decorrido prazo de RONALDO BARBOZA ALVES em 28/10/2022 23:59.
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13/05/2023 11:40
Decorrido prazo de ORLANDO ISAAC KALIL FILHO em 28/10/2022 23:59.
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02/05/2023 13:25
Conclusos para despacho
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02/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 17:23
Expedição de despacho.
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03/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:14
Conclusos para despacho
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20/10/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 09:37
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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06/10/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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27/09/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 06:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2022 14:35
Conclusos para despacho
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21/09/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 13:30
Conclusos para despacho
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26/04/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 03:29
Decorrido prazo de RONALDO BARBOZA ALVES em 18/04/2022 23:59.
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20/04/2022 03:29
Decorrido prazo de MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA em 18/04/2022 23:59.
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20/04/2022 03:29
Decorrido prazo de ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA em 18/04/2022 23:59.
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20/04/2022 03:29
Decorrido prazo de ORLANDO ISAAC KALIL FILHO em 18/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:52
Publicado Despacho em 23/03/2022.
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01/04/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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22/03/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 16:01
Conclusos para despacho
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15/02/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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