TJBA - 0000191-25.2016.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 03:18
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO PEDROSA DE CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
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10/12/2024 23:37
Decorrido prazo de LEANDRO MICHELON ENDRES em 05/11/2024 23:59.
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09/12/2024 23:12
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO PEDROSA DE CARVALHO em 04/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:03
Decorrido prazo de LEANDRO MICHELON ENDRES em 04/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DESPACHO 0000191-25.2016.8.05.0081 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Parte Autora: Armin Kliewer Advogado: Magno Goncalves Da Silva (OAB:BA24660) Parte Re: Andre Gustavo Pedrosa De Carvalho Advogado: Ana Claudia Moscoso Lins De Oliveira (OAB:BA23951) Advogado: Luiz Walter Coelho Filho (OAB:BA8562) Advogado: Lucas Faillace Castelo Branco (OAB:BA33053) Advogado: Marcus Aurelio Dourado Do Nascimento (OAB:BA40510) Parte Re: Honorio Pereira De Carvalho Parte Re: Leandro Michelon Endres Advogado: Ana Claudia Moscoso Lins De Oliveira (OAB:BA23951) Advogado: Luiz Walter Coelho Filho (OAB:BA8562) Advogado: Lucas Faillace Castelo Branco (OAB:BA33053) Advogado: Marcus Aurelio Dourado Do Nascimento (OAB:BA40510) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000191-25.2016.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO PARTE AUTORA: ARMIN KLIEWER Advogado(s): MAGNO GONCALVES DA SILVA (OAB:BA24660) PARTE RE: ANDRE GUSTAVO PEDROSA DE CARVALHO e outros (2) Advogado(s): ANA CLAUDIA MOSCOSO LINS DE OLIVEIRA (OAB:BA23951), LUIZ WALTER COELHO FILHO (OAB:BA8562), LUCAS FAILLACE CASTELO BRANCO (OAB:BA33053), MARCUS AURELIO DOURADO DO NASCIMENTO (OAB:BA40510) DESPACHO Vistos, etc.
Ante o efeito infringente, diga a embagada em 5 dias.
Após, conclusos para decisão.
P.R.I.
TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 25 de outubro de 2024. -
01/11/2024 15:17
Expedição de despacho.
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01/11/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 06:41
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DECISÃO 0000191-25.2016.8.05.0081 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Parte Autora: Armin Kliewer Advogado: Magno Goncalves Da Silva (OAB:BA24660) Parte Re: Andre Gustavo Pedrosa De Carvalho Advogado: Ana Claudia Moscoso Lins De Oliveira (OAB:BA23951) Advogado: Luiz Walter Coelho Filho (OAB:BA8562) Advogado: Lucas Faillace Castelo Branco (OAB:BA33053) Advogado: Marcus Aurelio Dourado Do Nascimento (OAB:BA40510) Parte Re: Honorio Pereira De Carvalho Parte Re: Leandro Michelon Endres Advogado: Ana Claudia Moscoso Lins De Oliveira (OAB:BA23951) Advogado: Luiz Walter Coelho Filho (OAB:BA8562) Advogado: Lucas Faillace Castelo Branco (OAB:BA33053) Advogado: Marcus Aurelio Dourado Do Nascimento (OAB:BA40510) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000191-25.2016.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO PARTE AUTORA: ARMIN KLIEWER Advogado(s): MAGNO GONCALVES DA SILVA (OAB:BA24660) PARTE RE: ANDRE GUSTAVO PEDROSA DE CARVALHO e outros (2) Advogado(s): ANA CLAUDIA MOSCOSO LINS DE OLIVEIRA (OAB:BA23951), LUIZ WALTER COELHO FILHO (OAB:BA8562), LUCAS FAILLACE CASTELO BRANCO (OAB:BA33053), MARCUS AURELIO DOURADO DO NASCIMENTO (OAB:BA40510) DECISÃO Trata-se de uma ação reivindicatória, com pedido de tutela antecipada, proposta por ARMIN KLIEWER contra ANDRÉ GUSTAVO PEDROSA DE CARVALHO, HONÓRIO PEREIRA DE CARVALHO e LEANDRO MICHELON ENDRES, objetivando a reintegração de posse de área rural de 505 hectares, localizado no município de Formosa do Rio Preto, Bahia, registrado sob a matrícula nº 2109 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
O autor afirma que, em novembro de 2015, ao realizar a certificação georreferenciada de seu imóvel junto ao INCRA, constatou que uma área de 38,6899 hectares havia sido desmatada sem sua autorização, localizada na extremidade de sua propriedade.
A investigação revelou que o desmatamento foi realizado pelos réus, proprietários da Fazenda Nova Aliança.
A área desmatada, embora de sua propriedade, foi declarada como área agrícola no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais (CEFIR), em razão da ação dos réus, sem que o autor jamais tenha explorado ou autorizado tal uso.
Em função dessa ocupação injusta, o autor alega estar sendo privado do pleno exercício de seus direitos sobre o imóvel, que foi adquirido com o propósito de compor reserva legal de outras propriedades suas, comprometendo seu uso conforme os critérios ambientais exigidos.
Juridicamente, a ação fundamenta-se no artigo 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de reaver a posse de sua propriedade de quem a detenha injustamente.
O autor reforça o pedido citando doutrinas e jurisprudências que corroboram a ação reivindicatória como meio de restituição de propriedade.
Diante disso, o autor solicita a concessão de tutela antecipada, para que os réus sejam compelidos a desocupar imediatamente a área invadida, evitando assim maiores prejuízos, como o comprometimento ambiental da área.
Requer ainda a citação dos réus para apresentarem contestação, sob pena de revelia, e que a ação seja julgada procedente, com a restituição definitiva da área ao autor.
Por fim, pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
O valor atribuído à causa é de R$ 40.000,00 .
Juntou documentos: 23821280: matrícula do imóvel, memorial descritivo, CEFIR, mapa da área, matrícula da propriedade dos réus.
Em ID 83974063 os réus ANDRÉ GUSTAVO PEDROSA DE CARVALHO e LEANDRO MICHELON ENDRES contestam a ação reivindicatória movida por ARMIN KLIEWER, alegando a improcedência dos pedidos do autor e sustentando, em síntese, que a posse e o domínio da área em disputa pertencem a eles de forma justa e legítima.
Principais Alegações da Contestação: Ilegitimidade Passiva: O réu Honório Pereira de Carvalho não é proprietário do imóvel desde 2007, quando, por escritura pública de divórcio, transferiu sua fração ideal da Fazenda Nova Aliança para sua ex-esposa, o que é devidamente registrado.
Assim, alega-se a ilegitimidade passiva desse réu.
Mérito da Ação: Propriedade e Posse Justa: Os réus afirmam que possuem justo título de domínio e posse sobre a área em disputa.
A propriedade foi adquirida de maneira legal e está respaldada por matrículas e registros legítimos, sendo herdeiros de uma cadeia sucessória regular.
Erro de Delimitação: A principal alegação dos réus é que o autor tenta delimitar erroneamente o polígono de sua propriedade, invadindo a área da Fazenda Nova Aliança, que pertence aos réus.
A contestação inclui mapas e figuras que demonstram essa sobreposição indevida feita pelo autor.
Fraude Registral: Os réus argumentam que houve fraude na alteração dos limites da propriedade do autor, o que resultou na invasão de parte da área pertencente aos réus.
A matrícula do autor (Fazenda Cristalina) foi modificada para sobrepor-se à Fazenda Nova Aliança, desrespeitando o princípio da continuidade registral.
Usucapião: No âmbito da posse, os réus destacam que exercem posse justa e contínua sobre a área desde 2004, com origem em justo título.
Caso o domínio seja questionado, os réus requerem o reconhecimento da usucapião da área, considerando o tempo de posse mansa e pacífica.
Pedidos da Contestação: Que seja declarada a improcedência da ação, uma vez que o autor não possui domínio sobre a área em litígio.
Que se reconheça a posse justa dos réus e, em caráter sucessivo, o direito à usucapião.
Que sejam condenados o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios .
Juntou 53 documentos.
Houve réplica (ID 92173578).
O autor rebateu ao argumentos da inicial e mencionou dois processos conexos relacionados à presente ação: Processo nº 0000384-21-2008.8.05.0081: Trata-se de um interdito proibitório movido por Friedrich Norbert contra Paulo Augusto Piazzon e Sul Comércio de Cereais.
O autor da réplica destaca que a propriedade de André Gustavo Pedrosa de Carvalho, um dos réus no presente processo, foi adquirida da empresa Sul Comércio de Cereais, o que vincula esse processo ao atual litígio.
Processo nº 8000303-13.2020.8.05.0081: Refere-se a Embargos de Terceiros movidos pelo réu André Gustavo Pedrosa de Carvalho, interferindo no interdito proibitório mencionado anteriormente.
O autor da réplica aponta que os fundamentos defendidos pelo réu nesse processo são os mesmos apresentados na contestação da ação atual.
Em ID 450410045 despacho do juízo determinando que as partes manifestem sobre as provas a produzir, de forma específica.
ID 453344109 Nesta petição, os réus ANDRÉ GUSTAVO PEDROSA DE CARVALHO e outros, nos autos da ação reivindicatória movida por ARMIN KLIEWER, solicitam a juntada de novos documentos para reforçar suas alegações de fraude documental e cartorária relacionada à constituição da matrícula nº 2.109, de propriedade do autor.
Principais pontos da petição: Novos Documentos: Os réus juntam os seguintes documentos para comprovar a fraude: Laudo de Exame Pericial nº 2023 11 PC 001850-01 (oriundo do Inquérito Policial nº 35665/2023).
Termo de depoimento do oficial substituto de cartório.
Ofício do Oficial Substituto do Registro de Imóveis.
Relatório final do Inquérito Policial nº 35665/2023.
Os réus ainda reiteram o interesse em produzir prova pericial, caso seja necessário, após o mandado de verificação . 453606414 o autor requereu a prova testemunhal. 453660991 Despacho do juízo para a realização de audiência com a intimação para a apresentação das testemunhas. 457987258 o autor apresentou rol de testemunhas 458423057 os réus apresentaram rol de testemunhas Em audiência (ID 467137067) ficou decidido que os autos voltariam conclusos pois não analisado o pedido de prova pericial, o qual antecede o depoimento das testemunhas.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Chamo o feito à ordem nos seguintes termos: 1) Da ilegitimidade passiva Em primeiro lugar, sobre a preliminar de ilegitimidade passiva de HONÓRIO PEREIRA DE CARVALHO observo que a alienação da propriedade foi formalizada por meio de escritura pública de divórcio, com a devida averbação na matrícula do imóvel, comprovando a transferência de sua fração ideal.
Assim, desde o ano de 2007, o requerido não detém qualquer direito de posse ou propriedade sobre a área objeto da presente demanda, não sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação (proposta em 2016, ou seja, quase 10 anos após a perda da propriedade pelo réu Honório).
Ademais, friso que o autor não manifestou sobre esse ponto em réplica, motivo pelo qual é possível afirmar que concorda com a alegação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade passiva de Honório Pereira de Carvalho e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito em relação a este réu. 2) Da prova pericial Os réus, em sua contestação, requerem a produção de prova pericial com o objetivo de demonstrar a alegada fraude documental e cartorária na constituição da matrícula nº 2.109, que originou o imóvel de propriedade do autor.
Contudo, verifico que o presente feito trata-se de uma ação possessória, na qual o foco da lide é o direito à posse do imóvel e não a discussão sobre a propriedade ou eventual nulidade registral A produção de prova pericial documental e registral, como pretendido pelos réus, destina-se à discussão sobre direitos de propriedade, o que foge ao objeto principal desta demanda possessória, que visa a análise da posse injusta e a reintegração do autor.
Diante do exposto, indefiro o pedido de prova pericial formulado pelos réus. 3) Da prova oral Em ID 450410045 há despacho do juízo determinando que as partes manifestem sobre as provas a produzir, de forma específica.
Em ID 453344109 os réus manifestarem pela produção da prova pericial.
Em ID 453606414 o autor requereu a prova testemunhal.
Em ID 453660991 Despacho do juízo para a realização de audiência com a intimação para a apresentação das testemunhas.
Pois bem.
Devidamente intimado sobre a produção de provas, o autor requereu unicamente a prova pericial.
Conforme disposto no artigo 223, caput, do CPC, uma vez transcorrido o prazo legal sem manifestação da parte, opera-se a preclusão, perdendo o direito de praticar o ato processual naquele momento.
Dessa forma, tendo o autor deixado de requerer a prova testemunhal no momento oportuno e se manifestado unicamente pela prova pericial, restou precluso o seu direito de produzir prova testemunhal, em conformidade com o artigo 223 do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal por parte do autor, em razão da preclusão. 4) Considerações Finais Dou o feito por sanado nos devidos termos acima mencionados.
Tendo em vista que há pedido de produção de prova testemunhal pelo autor já com a juntada do rol respectivo, determino a realização da audiência de instrução.
Em caso de desistência da oitiva, deve a parte manifestar o quanto antes a fim de evitar diligências desnecessárias, o que acarretará no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
P.R.I.
TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 4 de outubro de 2024. -
05/10/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO PEDROSA DE CARVALHO em 03/09/2024 23:59.
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05/10/2024 02:33
Decorrido prazo de HONORIO PEREIRA DE CARVALHO em 03/09/2024 23:59.
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04/10/2024 20:50
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO PEDROSA DE CARVALHO em 22/08/2024 23:59.
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04/10/2024 20:50
Decorrido prazo de LEANDRO MICHELON ENDRES em 22/08/2024 23:59.
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04/10/2024 16:24
Expedição de decisão.
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04/10/2024 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 13:21
Conclusos para decisão
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04/10/2024 13:15
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 03/10/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
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01/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 04:17
Decorrido prazo de LEANDRO MICHELON ENDRES em 09/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:13
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO PEDROSA DE CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:13
Decorrido prazo de LEANDRO MICHELON ENDRES em 03/09/2024 23:59.
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21/09/2024 23:20
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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21/09/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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28/08/2024 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 14:56
Expedição de ato ordinatório.
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23/08/2024 14:55
Expedição de despacho.
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23/08/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 14:50
Audiência INSTRUÇÃO redesignada conduzida por 03/10/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
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22/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:07
Expedição de despacho.
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21/08/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 04:55
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
21/08/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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21/08/2024 04:52
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
21/08/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
20/08/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:19
Expedição de intimação.
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14/08/2024 10:16
Expedição de despacho.
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14/08/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:05
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 26/08/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
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22/07/2024 16:13
Expedição de despacho.
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18/07/2024 03:08
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO PEDROSA DE CARVALHO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 09:44
Expedição de despacho.
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17/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 01:00
Decorrido prazo de HONORIO PEREIRA DE CARVALHO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:00
Decorrido prazo de LEANDRO MICHELON ENDRES em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:49
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 09:16
Expedição de despacho.
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24/06/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:53
Conclusos para despacho
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21/03/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2023 13:17
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 07:58
Expedição de despacho.
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12/04/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 07:57
Intimação
-
10/12/2021 04:20
Decorrido prazo de ARMIN KLIEWER em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 04:20
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO PEDROSA DE CARVALHO em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 04:20
Decorrido prazo de HONORIO PEREIRA DE CARVALHO em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 04:20
Decorrido prazo de LEANDRO MICHELON ENDRES em 09/12/2021 23:59.
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01/12/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 05:06
Decorrido prazo de ARMIN KLIEWER em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 05:06
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO PEDROSA DE CARVALHO em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 05:06
Decorrido prazo de HONORIO PEREIRA DE CARVALHO em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 05:05
Decorrido prazo de LEANDRO MICHELON ENDRES em 24/11/2021 23:59.
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17/11/2021 08:21
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
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17/11/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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12/11/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 19:22
Publicado Despacho em 28/10/2021.
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28/10/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 15:15
Conclusos para decisão
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09/02/2021 06:02
Decorrido prazo de LEANDRO MICHELON ENDRES em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 06:02
Decorrido prazo de HONORIO PEREIRA DE CARVALHO em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 06:02
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO PEDROSA DE CARVALHO em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:04
Decorrido prazo de LEANDRO MICHELON ENDRES em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:04
Decorrido prazo de HONORIO PEREIRA DE CARVALHO em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:04
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO PEDROSA DE CARVALHO em 08/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 00:39
Decorrido prazo de LEANDRO MICHELON ENDRES em 23/10/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 00:39
Decorrido prazo de HONORIO PEREIRA DE CARVALHO em 23/10/2020 23:59:59.
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25/01/2021 00:38
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO PEDROSA DE CARVALHO em 23/10/2020 23:59:59.
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30/12/2020 14:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2020.
-
20/12/2020 18:43
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2020.
-
18/12/2020 17:09
Publicado Despacho em 15/12/2020.
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14/12/2020 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2020 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 15:18
Conclusos para decisão
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29/09/2020 14:24
Conclusos para despacho
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29/09/2020 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2020 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2020 08:52
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2020 10:52
Expedição de Outros documentos via Sistema.
-
28/04/2019 21:09
Devolvidos os autos
-
20/11/2018 19:04
RECEBIMENTO
-
20/11/2018 19:01
MERO EXPEDIENTE
-
20/11/2018 18:59
CONCLUSÃO
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18/03/2016 09:29
CONCLUSÃO
-
16/03/2016 08:58
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2016
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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