TJBA - 8001133-35.2024.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8001133-35.2024.8.05.0114 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Itacaré Requerente: Sonia Maria Setubal Trindade Advogado: Michelle Setubal Trindade (OAB:BA55690) Requerente: Christianne Setubal Trindade Advogado: Michelle Setubal Trindade (OAB:BA55690) Requerente: Michelle Setubal Trindade Registrado(a) Civilmente Como Michelle Setubal Trindade Advogado: Michelle Setubal Trindade (OAB:BA55690) Requerente: Thiago Setubal Trindade Advogado: Michelle Setubal Trindade (OAB:BA55690) Requerido: Secretaria Municipal De Educacao De Central- Ba - Fundeb Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001133-35.2024.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ REQUERENTE: SONIA MARIA SETUBAL TRINDADE e outros (3) Advogado(s): MICHELLE SETUBAL TRINDADE registrado(a) civilmente como MICHELLE SETUBAL TRINDADE (OAB:BA55690) REQUERIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE CENTRAL- BA - FUNDEB Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL proposto por SÔNIA MARIA SETÚBAL TRINDADE, brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG nº 00.791.216-16 SSP/BA, inscrita no CPF sob o nº *48.***.*89-00, CHRISTIANNE SETÚBAL TRINDADE, brasileira, solteira, autônoma, portadora do RG nº 06.712.052-00 SSP/BA, inscrita no CPF sob o nº *53.***.*48-34, THIAGO SETÚBAL TRINDADE, brasileiro, convivente, autônomo, portador do RG nº 905863445 SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº *01.***.*07-06 e MICHELLE SETÚBAL TRINDADE, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/BA sob o nº 55690, inscrita no CPF sob o nº *53.***.*21-04.
Aduzem os requerentes, em síntese, que o "Sr.
José Orígenes de Siqueira Trindade, professor, portador do CPF nº *19.***.*26-49, o qual era servidor público efetivo do Estado da Bahia (matrícula nº 11058410), faleceu no dia 10/03/2013, tudo conforme documentação anexada"; que "faleceu e deixou 3 (três) filhos e a companheira, ora Requerentes"; que o de cujus é beneficiário da terceira parcela do abono referente ao precatório do FUNDEF; que "no momento da autorização de tal abono o beneficiário já havia falecido, sendo os Requerentes os únicos Herdeiros do falecido"; que "fazem jus ao recebimento do abono liberado em nome do servidor falecido José Orígenes de Siqueira Trindade".
Juntam documentos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, uma vez que satisfeitos os requisitos legais.
Observados os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, RECEBO a inicial em seus termos.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária (art. 725, VII, CPC), tendo como objeto a expedição de alvará judicial para levantamento do abono previsto na Lei Estadual Nº 4.699/2024.
Verifica-se que o procedimento está em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento.
Analisando os elementos probatórios anexados autos, tem-se que a pretensão do(a)(s) Requerente(s) deve ser acolhida.
O Decreto Estadual n.º 2.809/2024 dispõe em seu art. 3º, § 3º, que "No caso de falecimento dos beneficiários previstos no caput e no § 2º deste artigo, farão jus ao abono os seus respectivos herdeiros, na forma estabelecida neste Decreto".
O decreto mencionado determina, ainda, que os herdeiros dos profissionais identificados na lista de beneficiários do abono podem requerer o levantamento do valor mediante apresentação de alvará judicial (art. 9º).
Conforme o documento juntado ao ID 452368214, o falecido Sr.
JOSÉ ORÍGENES DE SIQUEIRA TRINDADE é beneficiário da terceira parcela do abono, em virtude do que dispõem a Lei Estadual Nº 4.699/2024, o Decreto Estadual Nº 2.809/2024 e a Portarias Conjunta SAEB/SEC Nº 018/2024.
No caso em tela, restou comprovado pelos documentos juntados que os requerentes são herdeiro(s) e cônjuge do de cujus.
Assim, o deferimento do pedido de expedição de alvará de levantamento, no caso concreto dos autos, mostra-se imperativo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para determinar a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ em favor de SÔNIA MARIA SETÚBAL TRINDADE, CHRISTIANNE SETÚBAL TRINDADE, THIAGO SETÚBAL TRINDADE e MICHELLE SETÚBAL TRINDADE, para o levantamento dos valores de titularidade de JOSÉ ORÍGENES DE SIQUEIRA TRINDADE, CPF nº *19.***.*26-49, devidos pelo Estado da Bahia em razão de precatório judicial a título de complementação do FUNDEF aos profissionais do Magistério da Educação Básica, sendo a 3ª parcela no valor de R$ 4.802,78.
Com isso, julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pelas partes.
Contudo, em virtude da gratuidade processual já deferida, fica suspensa a exigibilidade dessas despesas (art. 99, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando que atendida a pretensão e não vislumbrando interesse, dispenso a contagem do prazo recursal.
Assim, após as formalidades de praxe, ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
30/09/2024 11:46
Baixa Definitiva
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30/09/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:47
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 10:06
Conclusos para decisão
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24/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 21:29
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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