TJBA - 8001057-08.2021.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 22:34
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
25/04/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 18:40
Baixa Definitiva
-
02/04/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:56
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 28/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:56
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 28/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:56
Decorrido prazo de RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO em 28/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:22
Expedição de despacho.
-
02/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 05:56
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
26/03/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
26/03/2025 05:55
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
26/03/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 23:59
Recebidos os autos
-
18/03/2025 23:59
Juntada de decisão
-
18/03/2025 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001057-08.2021.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Jose Carlos Evangelista De Souza Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Des.
José Manoel Viana de Castro, Praça Dr.
Gilson Viana de Castro, s/nº, Centro, CEP: 47300-000 – Fone: (74) 3536-2129-2111 ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Fica o(a) Recorrido(a) INTIMADO(A), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto.
Casa Nova/BA, 22 de outubro de 2024 .
Nabla Vitória de Luna Novaes Auxiliar de Cartório -
01/11/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/11/2024 15:11
Juntada de Acórdão
-
29/10/2024 11:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001057-08.2021.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Jose Carlos Evangelista De Souza Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Des.
José Manoel Viana de Castro, Praça Dr.
Gilson Viana de Castro, s/nº, Centro, CEP: 47300-000 – Fone: (74) 3536-2129-2111 ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Fica o(a) Recorrido(a) INTIMADO(A), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto.
Casa Nova/BA, 22 de outubro de 2024 .
Nabla Vitória de Luna Novaes Auxiliar de Cartório -
26/10/2024 22:34
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
26/10/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
26/10/2024 22:33
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
26/10/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:28
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2024 12:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001057-08.2021.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Jose Carlos Evangelista De Souza Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001057-08.2021.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: JOSE CARLOS EVANGELISTA DE SOUZA Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
Passo a fundamentar e a decidir. 3.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSE CARLOS EVANGELISTA DE SOUZA contra sentença de mérito proferida por este Juízo no ID n. 291733235, em que alega, em síntese, ter ocorrido contradição na sentença quando foi cerceado seu direito de defesa, na medida em que ao julgar antecipadamente a lide, o juiz singular não lhe facultou a produção das provas, tendo em vista que tanto a parte autora quanto a parte ré solicitaram a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral. 4.
O art. 48 da Lei n. 9.099/95 possibilita a interposição de embargos de declaração em face de sentença ou acórdão preferido no âmbito dos Juizados Especiais, vejamos: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. 5.
In casu, os embargos de declaração foram opostos a pretexto de esclarecer obscuridade, contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material, hipóteses não demonstradas nos autos, mostrando-se inviável o acolhimento da pretensão através da via recursal manejada pelo(a) embargante, como também por se revelar instrumento processual inadequado para sanar eventual error in judicando.
Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal consubstanciado no MS 35.471 AgR-ED/DF, publicado no DJe de 22.06.2018: "1.
A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos.", o qual é corroborado pelos seguintes precedentes: MS 33.414 AgR-ED - DJe 20.06.2017; ARE 944.537 AgR-ED - DJe 10.08.2016; ARE 755.228 AgR-ED-EDv-AgR-ED - DJe 12.08.2016 e MS 33.585 AgR-ED-ED - DJe 13.03.2017. 6.
Ademais, não se olvide que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito 7.
E mais, o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC (Acórdão 1612474, 07101745720208070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 16/9/2022). 8.
Outrossim, como bem fundamentado na sentença, o(a) embargante/promovente deixou de demonstrar qualquer indício de prova material, sendo temerário admitir apenas a prova oral para eventual análise de mérito. 9.
Ante o exposto, recebo os embargos, porque tempestivos, REJEITANDO o(s) pedido(s) deduzido(s) nos embargos de declaração. 10.
Publique-se.
Intimem-se. 11.
Atribuo ao presente ato judicial força de carta/mandado/ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
30/09/2024 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 19:31
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 30/01/2023 23:59.
-
21/03/2023 19:31
Decorrido prazo de RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO em 30/01/2023 23:59.
-
21/03/2023 19:31
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 30/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 21:32
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
11/01/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
07/12/2022 14:59
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2022 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 12:45
Expedição de citação.
-
09/11/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 12:45
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 15:47
Juntada de ata da audiência
-
22/02/2022 13:02
Expedição de citação.
-
22/02/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 16:30
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 16/02/2022 08:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
15/02/2022 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 04:40
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
31/01/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 12:21
Expedição de citação.
-
27/01/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 15:12
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 16/02/2022 08:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
28/09/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 18:58
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002127-20.2023.8.05.0172
Raquel Martins Cardoso
Ademilton Costa Conceicao
Advogado: Ines Borges Araujo Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2023 19:05
Processo nº 0562044-53.2018.8.05.0001
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Daisy de Oliveira
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/10/2018 15:05
Processo nº 8143468-33.2021.8.05.0001
Antonio Raimundo Von Beckerath Gordilho
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Marcel Ferraz de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2021 00:46
Processo nº 8143468-33.2021.8.05.0001
Antonio Raimundo Von Beckerath Gordilho
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Marcel Ferraz de Santana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2024 17:40
Processo nº 8001051-47.2019.8.05.0124
Edna Silva da Rosa Santos
Carlos Augusto Pinto Bomfim
Advogado: Sonia Maria de Matos Lemos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/06/2019 14:38