TJBA - 8096163-48.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:15
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:30
Juntada de Petição de contra-razões
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04/07/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:36
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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26/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:13
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 19:29
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2025 00:43
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501311168
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19/05/2025 16:58
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 13:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS DO ACUPE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 21:49
Decretada a revelia
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25/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
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24/04/2025 19:22
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 15:57
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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12/04/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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06/04/2025 18:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS DO ACUPE em 10/02/2025 23:59.
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26/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:53
Expedição de carta via ar digital.
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18/12/2024 15:02
Expedição de carta via ar digital.
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30/10/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BORGES PINTO em 29/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8096163-48.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Luiz Borges Pinto Advogado: Karina Helena Chagas Gantois (OAB:BA39193) Advogado: Lilia Cerqueira De Meirelles (OAB:BA78711) Reu: Condominio Quintas Do Acupe Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8096163-48.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUIZ BORGES PINTO REU: CONDOMINIO QUINTAS DO ACUPE Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários de Perito proposta por ANTONIO LUIZ BORGES PINTO em face do CONDOMINIO QUINTAS DO ACUPE, ambos qualificados na inicial.
Na peça incoativa, o autor alegou, em síntese, que foi nomeado como perito do juízo nos autos de nº 0522828-27.2014.8.05.0001, em trâmite na 5ª Vara de Relações de Consumo de Salvador; que, ali, foram arbitrados honorários periciais no valor de R$ 3.800,00 correspondentes a 6 salários-mínimos da época; que, deste valor, R$ 2.000,00 já se encontram em conta judicial vinculada ao mencionado processo; que o requerido não depositou a diferença; que, apesar de ter postulado a liberação do valor depositado em juízo, não obteve êxito.
Com tais argumentos, requereu, em sede liminar, que seja determinado o bloqueio judicial das contas do acionado, para pagamento do débito.
Distribuída a ação, foi exarado despacho intimado o autor para recolher as custas de ingresso (ID. 454395895).
No ID. 455701264, o autor requereu a gratuidade da justiça, juntando documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça em favor do autor, tendo em vista que a documentação colacionada no ID. 455701264 demonstra a sua incapacidade em arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da sua família.
Quanto ao pedido antecipatório formulado na exordial, consistente no arresto prévio de ativos financeiros do requerido, entendo que este não merece prosperar.
Com efeito, estabelece o art. 301 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
A concessão da medida liminar pressupõe que o credor demonstre a existência de dívida líquida e certa, assim como a ocorrência de situações concretas de perigo de dissipação do patrimônio do devedor, evidenciando sua intenção de frustrar a execução, além do esgotamento das diligências para localização do executado e de seus bens.
No caso em tela, além de estarmos em uma ação de conhecimento, não vislumbro hipótese de efetiva tentativa de frustração de eventual execução futura, visto que a inicial não restou suficientemente instruída nesse sentido.
Assim sendo, INDEFIRO, neste momento processual, o arresto pretendido.
Por fim, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o feito, sob pena de revelia.
Ressalta-se que não haverá designação de audiência de conciliação neste momento, razão por que o prazo para defesa corre da citação.
Cumpra-se.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
P.I.C.
Salvador, 24 de setembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
27/09/2024 09:02
Expedição de decisão.
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25/09/2024 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO LUIZ BORGES PINTO - CPF: *41.***.*70-72 (AUTOR).
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25/09/2024 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 13:59
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BORGES PINTO em 22/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:16
Expedição de despacho.
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22/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/07/2024 18:49
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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