TJBA - 8002252-04.2023.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 22:47
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 22:46
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE POÇÕES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o Requerido para pagar o débito em questão, cumprindo os termos da sentença exarada, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, § 1º, do CPC ).
Tal cientificação dar-se-á: a) por meio de seu advogado, na hipótese de o presente requerimento ter sido formulado quando ainda não transcorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, na forma do artigo 513, § 4º, do CPC; b) pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, encaminhado ao endereço e assinada pelo devedor, se já passado mais de um ano do trânsito em julgado da sentença correspondente, consoante dispositivo legal mencionado.
De logo, não pago o débito E CASO SEJA REQUERIDO PELO INTERESSADO, DEFIRO e determino: 1) o protesto deste pronunciamento judicial, consoante previsão do artigo 517, do CPC, passando o Devedor a ter inscrito o seu nome nos serviços e cadastros de proteção ao crédito como Serasa, SPC. 2) se certificado o transcurso do prazo do art. 523, sem pagamento, proceda-se o cálculo (incluindo a multa) e minuta de bloqueio no Sistema BACENJUD.
Sem respostas positivas, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da presente dívida, intimando-se o devedor da penhora efetivada.
Cumpra-se.
Poções, data do sistema. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
17/09/2025 08:52
Expedição de intimação.
-
17/09/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 16:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002252-04.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES APELANTE: MARLEI MORENO DE ECA Advogado(s): LEILA LIBARINO MACHADO (OAB:BA37408) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DESPACHO Vistos etc. 1.
Ciência às partes da descida dos autos. 2.
Nada requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, após pagas as custas, se devidas, ao arquivo. 3.
Int. Poções, 10 de setembro de 2025. Ricardo Frederico Campos Juiz de Direito -
11/09/2025 08:29
Expedição de intimação.
-
11/09/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 10:09
Recebidos os autos
-
09/09/2025 10:09
Juntada de petição
-
09/09/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/03/2025 16:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:34
Expedição de intimação.
-
24/02/2025 10:33
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 11:16
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/12/2024 23:59.
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13/01/2025 21:26
Juntada de Petição de apelação
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12/01/2025 16:57
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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12/01/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 07:59
Expedição de intimação.
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22/11/2024 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/11/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8002252-04.2023.8.05.0199 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Poções Autor: Marlei Moreno De Eca Advogado: Leila Libarino Machado (OAB:BA37408) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002252-04.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: MARLEI MORENO DE ECA Advogado(s): LEILA LIBARINO MACHADO (OAB:BA37408) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RITO COMUM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA proposta por MARLEI MORENO DE ECA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que ajuizou ação contra o Banco Bradesco e o INSS devido à contratação fraudulenta de um empréstimo consignado no valor de R$ 4.137,36, cujas parcelas mensais de R$ 100,00 estão sendo descontadas de sua aposentadoria.
A autora, de 55 anos, descobriu o problema ao tentar retirar seu benefício, percebendo o depósito do valor do empréstimo em sua conta sem ter solicitado o crédito.
Ao procurar a polícia e o INSS, foi informada de que havia sido vítima de fraude.
Apesar de ter contestado os descontos junto ao banco, o problema não foi resolvido.
A autora argumenta que tanto o banco quanto o INSS são solidariamente responsáveis pela fraude, destacando a falta de critério do INSS na autorização dos descontos.
Pede a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais, em razão dos prejuízos e constrangimento causados pela situação.
Em ID nº 406558129, foi deferida a gratuidade da justiça e a tutela de urgência, exigindo que o BANCO C6 CONSIGNADO suspenda os descontos no benefício da autora.
O Requerido, devidamente citado, apresentou sua contestação sob o ID nº 409842417, na qual defende a regularidade do contrato de empréstimo consignado.
Juntou, também, a cópia do contrato firmado com a autora, que está assinado a rogo pelo mesma, conforme consta no ID nº 409842424.
Em ID n° 413179619, a autora juntou réplica, impugnando os documentos apresentados pela ré em sua contestação.
Em manifestação de ID nº 415620906, a autora requereu audiência de instrução e julgamento, para oitiva das partes e testemunhas.
Em 18 de Julho de 2024 foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ID nº 453956324. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Na forma do artigo 488 do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares arguidas na defesa, e passo a apreciar o mérito da causa.
Não havendo mais nulidades ou preliminares a serem analisadas, estando presentes as condições da ação, bem como os requisitos extrínsecos e intrínsecos da ação, passo diretamente ao exame do mérito.
Antes, porém, verifico que a relação travada entre as partes é consumerista, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo-a considerada fornecedora, nos moldes do artigo 3º, do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (artigo 2º, do CDC).
Destarte, imperiosa a aplicação da legislação consumerista, por ser matéria cogente (artigo 1º, do CDC), cujo entendimento já foi devidamente sumulado pelo STJ, senão vejamos: Súmula 297/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Pois bem.
No mérito, a ação é improcedente.
A parte autora contesta a legalidade do contrato de empréstimo consignado e os descontos de R$100,00 efetuados diretamente em sua renda, alegando ter sido vítima de uma fraude.
O Banco demandado, por sua vez, acostou a cópia do contrato, devidamente assinado a rogo pelo autora, cuja assinatura corresponde com a do seu RG, bem como colacionou documentos pessoais da autora, comprovando a sua relação contratual com a Instituição financeira, conforme ID nº 409842424.
Ademais, vale ressaltar que o valor contratado pela parte autora foi integralmente disponibilizado em sua conta bancária, conforme ela mesma confirma no extrato bancário juntado a inicial (id. 405136741) .
Portanto, embora a autora afirme não ter interesse na contratação de um empréstimo consignado, o contrato assinado por ela identifica claramente o documento como uma "OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", detalhando todos os termos da negociação, incluindo a porcentagem mensal a ser descontada de sua conta e o valor do empréstimo consignado.
Portanto, a contratação se deu de forma legítima e consensual, estando a demandante ciente de todos os termos, bem como, do valor que seria liberado no ato da contratação.
Como se vê das provas carreadas nos autos, o Réu juntou toda a documentação necessária que comprova a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes, cumprindo satisfatoriamente com o ônus que o art. 373 do CPC lhe incumbe, vencendo, então, todos os argumentos expostos pela Autora em sua inicial.
Assim, é evidente que a autora estava ciente das condições do contrato, já que sua assinatura está presente no documento.
Não se observam, portanto, defeitos ou irregularidades que possam comprometer a validade do contrato, uma vez que a contratação foi realizada de maneira legítima e não há evidências de má-fé por parte da ré.
Portanto, diante da prova da relação jurídica entre as partes e da ausência de conduta ilícita por parte da ré, não se justifica a concessão de indenização por danos morais ou materiais.
Em suma, não há ilegalidade na contratação que imponha intervenção judicial ou a obrigação de compensar a autora.
Em face de todo o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação proposta por MARLEI MORENO DE ECA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. por não restarem provados os fatos constitutivos do direito autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em face da concessão da gratuidade processual, nos termos do Art. 98, §3°, também do CPC.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
No silêncio, arquivem-se os autos.
P.R.I.
POÇÕES/BA, 19 de Setembro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
25/09/2024 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 15:38
Expedição de intimação.
-
19/09/2024 15:38
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2024 21:53
Juntada de Petição de comunicações
-
27/04/2024 15:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 22:23
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
12/04/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 10:25
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 18/07/2024 09:45 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
-
05/04/2024 10:23
Expedição de intimação.
-
04/04/2024 17:29
Expedição de ato ordinatório.
-
04/04/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
06/01/2024 09:37
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
-
06/01/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
-
24/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:48
Expedição de ato ordinatório.
-
05/10/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 00:56
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 20:39
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 04/10/2023 14:40 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES.
-
03/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 12:18
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 00:50
Decorrido prazo de MARLEI MORENO DE ECA em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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12/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 08:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/09/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 11:21
Expedição de ofício.
-
06/09/2023 11:20
Expedição de decisão.
-
06/09/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/09/2023 16:31
Expedição de decisão.
-
05/09/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 20:03
Expedição de intimação.
-
23/08/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 20:00
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 04/10/2023 14:40 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES.
-
23/08/2023 18:28
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 19:52
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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