TJBA - 0500006-43.2018.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 22:00
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 22:00
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 22:00
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 18:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:01
Juntada de Decisão
-
22/01/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0500006-43.2018.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Patrimonial Carmem Ltda Advogado: Angelo Jose De Souza Matos Filho (OAB:BA39790) Exequente: Santana Sa Drogaria Farmacias Advogado: Mauricio Marques Domingues (OAB:SP175513-S) Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Advogado: Joao Bernardo Oliveira De Goes (OAB:BA21646) Exequente: Brasil Pharma S.a.
Advogado: Mauricio Marques Domingues (OAB:SP175513-S) Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Advogado: Joao Bernardo Oliveira De Goes (OAB:BA21646) Exequente: Joao Bernardo Oliveira De Goes Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Rua da Saúde, 52, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42703-630 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0500006-43.2018.8.05.0150 AUTOR:PATRIMONIAL CARMEM LTDA RÉU: SANTANA SA DROGARIA FARMACIAS e outros Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando o disposto nas Notas Explicativas da Tabela I, item 10 da Lei Estadual 12.373/2011 - "As taxas deverão ser pagas antecipadamente, salvo se o interessado for beneficiário da Justiça Gratuita ou se o Juízo deferir a postergação do pagamento em se tratando de medida de natureza urgente e de se encontrar encerrado o expediente bancário".
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 5 dias, providenciar o pagamento da custas referente a diligência, sob pena de extinção do feito por abandono da causa.
Claudia Virginia Alves Maia Escrivã -
10/01/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 06:00
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:52
Decorrido prazo de ANGELO JOSE DE SOUZA MATOS FILHO em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:52
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:52
Decorrido prazo de JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES em 04/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:46
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:46
Decorrido prazo de ANGELO JOSE DE SOUZA MATOS FILHO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:46
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:46
Decorrido prazo de JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES em 19/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 12:27
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
10/11/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
10/11/2024 12:21
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
10/11/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 13:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/11/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 16:28
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 28/11/2023 23:59.
-
11/02/2024 16:28
Decorrido prazo de ANGELO JOSE DE SOUZA MATOS FILHO em 28/11/2023 23:59.
-
11/02/2024 16:28
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 28/11/2023 23:59.
-
11/02/2024 16:28
Decorrido prazo de JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES em 28/11/2023 23:59.
-
29/12/2023 01:12
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
29/12/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
27/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0500006-43.2018.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Patrimonial Carmem Ltda Advogado: Angelo Jose De Souza Matos Filho (OAB:BA39790) Executado: Santana Sa Drogaria Farmacias Advogado: Mauricio Marques Domingues (OAB:SP175513-S) Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Advogado: Joao Bernardo Oliveira De Goes (OAB:BA21646) Executado: Brasil Pharma S.a.
Advogado: Mauricio Marques Domingues (OAB:SP175513-S) Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Advogado: Joao Bernardo Oliveira De Goes (OAB:BA21646) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42703630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 0500006-43.2018.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio] EXEQUENTE: PATRIMONIAL CARMEM LTDA EXECUTADO: SANTANA SA DROGARIA FARMACIAS, BRASIL PHARMA S.A.
DESPACHO Inicialmente proceda-se à alteração de classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não efetuada a mudança no cadastro processual.
Outrossim apresente planilha atualizada da dívida, caso não a tenha colacionado aos autos. 1 – Intime-se o Executado (pessoalmente) e/ou por seu advogado(estando cadastrado nos autos) ou por edital, conforme o caso, para que pague o valor indicado pelo Exequente, advertido de que o não pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, ensejará o acréscimo de multa de 10% sobre a dívida, e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme os dispostos nos arts.513, § 2.º, II, e 523, §§ do CPC, respectivamente; Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1 º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2 º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1 º incidirão sobre o restante. 2 – Ultrapassado o prazo determinado no item anterior, sem o devido pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, quando terá "início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". § 3 º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar o disposto no art. 513 do CPC no momento da intimação do executado.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV –por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lauro de Freitas, data e hora do sistema.
Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito Auxiliar Destinatário(a)(s): Nome: PATRIMONIAL CARMEM LTDA Endereço: Alceu Amoroso Lima, 78641, Edf.
Tancredo Neves Trade Center, Caminho das Arvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-770 Nome: SANTANA SA DROGARIA FARMACIAS Endereço: Octavio Mangabeira, S/N, Pituba, SALVADOR - BA - CEP: 41830-050 Nome: BRASIL PHARMA S.A.
Endereço: desconhecido 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe.
Todos os processos ativos/em andamento nesta Unidade Judiciária são digitais e tramitam no sistema PJe.
Ver Resolução 185 do CNJ e Decretos 581/2018 e 638/2018 do TJ BA. -
25/02/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2023 19:25
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 07:24
Decorrido prazo de BRASIL PHARMA S.A. em 15/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 07:24
Decorrido prazo de SANTANA SA DROGARIA FARMACIAS em 15/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 14:59
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
24/08/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
21/08/2022 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 22:35
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 22:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/04/2022 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/01/2021 15:04
Expedição de Certidão via Sistema.
-
01/06/2020 06:03
Decorrido prazo de JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES em 14/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 06:03
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 14/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 06:03
Decorrido prazo de ANGELO JOSE DE SOUZA MATOS FILHO em 14/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 06:03
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 14/05/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 00:30
Decorrido prazo de SANTANA SA DROGARIA FARMACIAS em 06/03/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 00:30
Decorrido prazo de BRASIL PHARMA S.A. em 06/03/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 00:30
Decorrido prazo de PATRIMONIAL CARMEM LTDA em 05/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 03:08
Publicado Intimação em 09/03/2020.
-
10/03/2020 03:08
Publicado Intimação em 09/03/2020.
-
10/03/2020 03:07
Publicado Intimação em 09/03/2020.
-
10/03/2020 03:07
Publicado Intimação em 09/03/2020.
-
06/03/2020 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 18:34
Publicado Sentença em 07/02/2020.
-
06/02/2020 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 12:39
Extinto o processo por desistência
-
06/02/2020 11:23
Conclusos para julgamento
-
06/02/2020 11:09
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 08:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 10:45
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 22:39
Conclusos para despacho
-
19/05/2019 11:12
Decorrido prazo de PATRIMONIAL CARMEM LTDA em 15/02/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 03:03
Decorrido prazo de PATRIMONIAL CARMEM LTDA em 15/02/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 02:54
Decorrido prazo de PATRIMONIAL CARMEM LTDA em 15/02/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 00:00
Decorrido prazo de BRASIL PHARMA S.A. em 13/02/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 00:00
Decorrido prazo de SANTANA SA DROGARIA FARMACIAS em 13/02/2019 23:59:59.
-
21/04/2019 01:44
Publicado Intimação em 06/02/2019.
-
21/04/2019 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/04/2019 01:44
Publicado Intimação em 06/02/2019.
-
21/04/2019 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/04/2019 01:44
Publicado Intimação em 06/02/2019.
-
21/04/2019 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 16:00
Expedição de intimação.
-
04/02/2019 16:00
Expedição de intimação.
-
04/02/2019 16:00
Expedição de intimação.
-
04/10/2018 00:00
Petição
-
26/06/2018 00:00
Publicação
-
26/06/2018 00:00
Publicação
-
16/06/2018 00:00
Petição
-
29/03/2018 00:00
Publicação
-
21/03/2018 00:00
Mero expediente
-
05/02/2018 00:00
Petição
-
12/01/2018 00:00
Publicação
-
11/01/2018 00:00
Petição
-
09/01/2018 00:00
Mero expediente
-
08/01/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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