TJBA - 0020443-71.2011.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 18:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2025 19:05
Decorrido prazo de VALCANTE DA CRUZ FERNANDES em 06/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:05
Decorrido prazo de INVEST PROMOTORA DE CREDITOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - ME em 06/06/2025 23:59.
-
10/05/2025 17:43
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
10/05/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 11:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/02/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 22:07
Decorrido prazo de VALCANTE DA CRUZ FERNANDES em 06/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 22:07
Decorrido prazo de INVEST PROMOTORA DE CREDITOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
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23/11/2024 04:42
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
-
23/11/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0020443-71.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Valcante Da Cruz Fernandes Advogado: Isadora Maria Lopes Tavares (OAB:BA19291) Interessado: Invest Promotora De Creditos E Servicos Financeiros Ltda - Me Advogado: Luiz De Moura Bastos Neto (OAB:BA23822) Advogado: Fernanda Salinas Di Giacomo (OAB:BA27177) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0020443-71.2011.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VALCANTE DA CRUZ FERNANDES Réu: INVEST PROMOTORA DE CREDITOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - ME SENTENÇA VALCANTE DA CRUZ FERNANDES ingressou com AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO em face de INVEST PROMOTORA DE CRÉDITO E SERVIÇOS FINANCEIROS.
Afirma que travou com a acionada contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia.
Constatou cobranças ilegais/abusivas, estando descaracteriza mora.
Postulou em sede de tutela provisória não lançamento/baixa de negativação, manutenção do bem em seu poder, bem como depósito de valores incontroversos.
Pretende a revisão das cláusulas contratuais afastando cobranças ilegais/abusivas, com condenação da parte demanda a repetição do indébito e danos morais.
Inicial acompanhada de documentos.
Foi deferida a gratuidade, a tutela provisória e determinado a citação.
Contestação ID 265411268 e seguintes.
Contestação acompanhada de documentos.
Foi dado prazo para a parte apresentar réplica.
O autor apresentou réplica, ID 265411606 e seguintes O processo foi digitalizado.
O autor requereu prosseguimento do feito.
Foi designada audiência de conciliação.
Não foi possível a conciliação face ausência do demandado. É o que de relevante cabia relatar.
Passo a decidir.
PROVAS Reza a norma inserta no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:" I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito importante trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in “Lições de Direito Processual Civil”, Volume I, 8a. edição, Lumen Juris, páginas 353/355 alusivo a norma similar do Código de 1973, in verbis: “Superada a hipótese de ‘extinção do processo’ com base no art. 329 do CPC, o que revela a utilidade do processo, deve-se verificar se é possível o ‘julgamento antecipado da lide’ (art. 330).
Isso porque o legislador constatou a possibilidade de o prosseguimento do feito ser desnecessário, uma vez que todos os elementos necessários para que se proceda à apreciação do objeto do processo já se encontram nos autos.
Presentes, pois, qualquer das hipóteses arroladas no art. 330, deverá o juiz proferir sentença definitiva, isto é, sentença que seja capaz de pôr termo ao processo com resolução do mérito, apreciando o pedido do autor para o acolher ou rejeitar.
Trata-se, pois, de caso de extinção do processo com resolução do mérito, apoiada no disposto no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. (…) Tanto no caso de controvérsia versar apenas sobre questão de direito, como no de haver divergência quanto a alguma questão fática que independa, para sua solução, da produção de outras provas além das já colhidas, deverá o juiz proferir o julgamento antecipado do mérito (art. 330, I), pois o processo se encontra pronto para receber decisão de mérito. (…) Por fim, há que se frisar que o julgamento imediato do mérito não é uma faculdade do juiz, sendo certo que o julgador será obrigado a proferir tal decisão, sob pena de cometer erro in procedendo (ou seja, erro na forma de conduzir o processo e praticar os atos processuais).
Não existe aqui discricionariedade judicial.
Presente algum das hipóteses do art. 330 do CPC, o juiz terá de, inevitavelmente, proferir sentença de mérito” No caso dos autos a prova a ser produzida alusiva à matéria discutida é meramente documental.
Sobre o tema indispensável trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in “Lições de Direito Processual Civil”, Volume I, 8ª Edição, Lumen Juris, página 404, também comentando norma similar do Código de 1973, in verbis: “Por fim, o último ato do procedimento probatório é a produção da prova, ou seja, a carreação aos autos do meio de prova cuja utilização foi deferida.
Em regra, a produção de prova se dá na audiência de instrução e julgamento (art. 336 do CPC), havendo exceções no tocante à prova documental (que deve ser produzida, em regra, junto com a apresentação da petição inicial e da contestação – art. 396 – só se admitindo a juntada posterior de documentos quando sua não apresentação no momento oportuno foi devida a legítimo impedimento [como o desconhecimento da existência do mesmo, o caso fortuito ou de força maior]...”.
O que se discute nos autos é a ilegalidade/abusividade de encargos contratuais, a prova, como dito acima, é meramente documental, se há cobranças abusivas/ilegais a análise das cláusulas do contrato são suficientes para o julgamento da pretensão deduzida nos autos.
Em caso de procedência da pretensão autoral, ainda que parcial, o que aqui só se admitindo ad argumentandum tantum, é que haveria necessidade de apresentação de novos cálculos ajustando-se ao que foi delimitado na sentença e havendo divergência sobre os cálculos eventualmente seria necessária produção de perícia.
Nessa linha no momento exibição de cálculos pela acionada, extratos, nota promissórias, etc., se mostra totalmente inútil ao deslinde do feito.
A responsabilidade da acionada é objetiva, portanto, cabe a instituição financeira demonstrar que às cláusulas contratuais não são ilegais/abusivas, o faz, como já mencionado com a mera exibição do contrato.
O destinatário final da prova é o juiz na dicção da norma inserta no caput do artigo 370 do Código de Processo Civil. “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Sobre o tema já Decidiu o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA em V.
Acórdão Relatado pelo Insigne Desembargador Doutor José Cícero Landim Neto: “ (…) Apelante que agui preliminar de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e, no mérito, sustenta inexistir prova da convivência comum no momento do óbito, uma vez que o de cujos laborava em cidade diversa daquela em que reside a apelada e que, a sentença de reconhecimento e dissolução da união estável é imprestável para fins de reconhecimento do direito ao perecimento da pensão.
Preliminar afastada porque o Magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar a demonstração de fatos que julgue necessários para formar seu livre convencimento, a teor do art. 130 do CPC. (...)” (Apelação n.º 0000086-60.2010.8.05.0048 Colenda Quinta Câmara Cível, julgamento 13/11/2012).
Repise-se a hipótese é de julgamento antecipado.
MÉRITO Reza o Verbete 297 do Colendo Tribunal da Cidadania: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Prevê o Código de Defesa do Consumidor:“São direitos básicos ao consumidor: V – a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas(...)”.
Há dois direitos diversos inseridos no artigo.
Um é relativo a assegurar ao consumidor o direito de poder modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais entre os pactuantes, podendo lesionar uma das partes, nesta parte cuidou o legislador do desequilíbrio contratual que originou do fazimento do contrato, e o desequilíbrio não foi posterior a feitura do mesmo.
O outro direito percebido no referido artigo é a presença expressa da teoria da imprevisão, uma vez que está disposto expressamente a possibilidade de revisão contratual em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis que tornam excessivamente onerosas as prestações convencionadas, e ocasionam para uma das partes o enriquecimento sem causa e para a outra o empobrecimento sem razão de o ser.
Não demonstrou a autora qualquer fato superveniente e imprevisível que torne excessivo e oneroso as prestações convencionas e ocasione para uma das partes o enriquecimento sem causa e para a outra o empobrecimento sem razão de o ser.
Passemos então a analisar o direito relativo a modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais.
Deve ser observado inicialmente que na aplicação de taxa de juros e encargos financeiros há tratamento do ordenamento diferenciado às instituição que integram o sistema financeiro nacional.
O Excelso Pretório editou o Verbete 596 com a seguinte redação: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional." Já a súmula vinculante 7 dispõe: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar" O demandado não é autorizada pelo Banco Central como instituição financeira, logo não pode cobrar juros acima de 1%.
O contrato firmado não é bancário, não sendo permitida a capitalização.
A multa deve se limitar a 2% (dois por cento), em consonância com a norma inserta no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.
Os juros moratórios deve ser limitado a 1% (um por cento) ao mês, afce não haver legislação que autorize valor maior AFASTAMENTO DA MORA A cobrança de encargos ilegais (juros acima da média de mercado, capitalização não contratada) praticados no chamado período de normalidade na forma na Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal da Cidadania, descaracteriza a mora: "[...] 2.
Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora. 3.
Recurso especial não provido. (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2012, DJe de 10/5/2012) No caso em tela foi reconhecido a abusividade de juros remuneratório.
Procede a pretensão autoral.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO Reza a norma inserta no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 42 Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Para configuração do direito a repetição do indébito deve haver configuração de dois fatores, primeiro que a cobrança seja indevida e que tenha havido pagamento.
Havendo pagamento superior ao devido a parte deve ser ressarcida.
DANO MORAL.
O dano moral, utilizando-se das palavras de Pablo Stolze, consiste na lesão de direitos cujo conteúdo é extrapatrimonial; seria a lesão aos direitos personalíssimos da pessoa humana, através da violação, por exemplo, da sua intimidade, vida privada, honra e imagem.
No presente caso não restou demonstrado qualquer prova que o descumprimento contratual por parte do demandado tenha causado lesão a intimidade, vida privada, honra e imagem do demandante.
Improcede a pretensão pelo dano moral.
SUCUMBÊNCIA Suportará a parte demandada as custas do processo e honorários de Advogado, tendo em vista a sucumbência mínima do autor.
Passo a fixação dos honorários observando norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Grau de zelo normal esperado de qualquer profissional do Direito; A sede do escritório dos doutos advogados da parte acionada fica na comarca onde o feito tramita; Causa sem maior complexidade sendo alusiva a revisão de contrato; Fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da diferença do previsto no contrato e do valor revisado.
Posto isto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para: afastar a mora; fixar os juros remuneratórios em 1% ao mês, não podendo ser capitalizados; fixar os juros moratórios em 1% e a multa de 2%.
A diferença do valor deve ser abatido do contrato e caso de quitação o saldo remanescente (indébito) deve ser pago de forma simples ao autor.
Sobre o indébito, caso houver, incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal, ambos desde a quitação do contrato.
Condeno o autor em custa e honorários de advogado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da diferença do previsto no contrato e do valor revisado.
Publique-se.
Passada em julgado, observado as custas, dê-se baixa e arquive-se.
SALVADOR (BA), quinta-feira, 03 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
03/10/2024 15:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/06/2024 15:16
Conclusos para decisão
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12/04/2024 18:40
Decorrido prazo de VALCANTE DA CRUZ FERNANDES em 08/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 18:40
Decorrido prazo de INVEST PROMOTORA DE CREDITOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 20:52
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
25/03/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
20/03/2024 19:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 19:14
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
20/03/2024 19:13
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 20/03/2024 17:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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19/03/2024 08:28
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:16
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO redesignada conduzida por 20/03/2024 17:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
04/03/2024 13:08
Recebidos os autos.
-
01/03/2024 19:21
Decorrido prazo de VALCANTE DA CRUZ FERNANDES em 16/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 19:21
Decorrido prazo de VALCANTE DA CRUZ FERNANDES em 16/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 19:21
Decorrido prazo de INVEST PROMOTORA DE CREDITOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
28/02/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
21/02/2024 01:39
Decorrido prazo de INVEST PROMOTORA DE CREDITOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 21:10
Decorrido prazo de INVEST PROMOTORA DE CREDITOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/01/2024 18:37
Publicado Ato Ordinatório em 12/01/2024.
-
13/01/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
-
13/01/2024 12:09
Publicado Despacho em 12/01/2024.
-
13/01/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
-
11/01/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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11/01/2024 12:02
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 04/03/2024 09:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
11/01/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:50
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 12/02/2024 09:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
11/01/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/12/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
28/10/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
02/06/2021 00:00
Publicação
-
31/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 00:00
Mero expediente
-
16/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
27/07/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
24/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
24/09/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
10/10/2018 00:00
Publicação
-
08/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/06/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/05/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
16/08/2013 00:00
Expedição de documento
-
29/09/2011 11:06
Protocolo de Petição
-
29/09/2011 11:06
Protocolo de Petição
-
27/08/2011 12:41
Conclusão
-
27/08/2011 12:40
Petição
-
09/08/2011 16:06
Protocolo de Petição
-
09/08/2011 16:06
Recebimento
-
04/08/2011 17:04
Entrega em carga/vista
-
04/08/2011 17:00
Petição
-
04/08/2011 17:00
Protocolo de Petição
-
29/07/2011 00:37
Publicado pelo dpj
-
28/07/2011 17:23
Enviado para publicação no dpj
-
22/07/2011 12:29
Ato ordinatório
-
22/07/2011 12:26
Petição
-
22/07/2011 12:25
Petição
-
22/07/2011 12:24
Documento
-
18/07/2011 08:59
Protocolo de Petição
-
18/07/2011 08:56
Protocolo de Petição
-
15/07/2011 15:20
Mandado cumprido positivamente
-
05/07/2011 14:35
Entrada na central de mandados
-
05/07/2011 14:35
Entrada na central de mandados
-
22/06/2011 18:32
Envio a central de mandados
-
01/06/2011 00:35
Publicado pelo dpj
-
31/05/2011 15:27
Enviado para publicação no dpj
-
26/05/2011 15:09
Liminar
-
16/03/2011 10:31
Conclusão
-
10/03/2011 10:55
Processo autuado
-
10/03/2011 10:55
Recebimento
-
02/03/2011 09:45
Remessa
-
01/03/2011 16:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2011
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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