TJBA - 0700008-68.2021.8.05.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0454726-5)
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27/11/2024 10:46
Juntada de Petição de Ciente da decisão
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27/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 08:25
Outras Decisões
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22/11/2024 15:37
Conclusos #Não preenchido#
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22/11/2024 14:26
Juntada de Petição de CR AGR RESP 0700008_68.2021.8.05.0006
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22/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 11:12
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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08/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Ciente da decisão
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08/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:27
Recurso Especial não admitido
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06/11/2024 10:21
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2024 09:57
Juntada de Petição de CR EM RESP 0700008_68.2021.8.05.0006
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06/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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31/10/2024 16:03
Juntada de certidão
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31/10/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:24
Decorrido prazo de LIVITON DE JESUS ALVES REIS em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LIVITON DE JESUS ALVES REIS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:41
Juntada de Petição de Documento_1
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10/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0700008-68.2021.8.05.0006 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Liviton De Jesus Alves Reis Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700008-68.2021.8.05.0006 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: LIVITON DE JESUS ALVES REIS Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003).
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME PERPETRADO.
ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INOCORRÊNCIA.
EVIDENCIADA A INTEGRIDADE DA PROVA.
ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA.
DESCABIDA A ABSOLVIÇÃO COM BASE NA ILICITUDE DA PROVA.
PROVAS LÍCITAS, ROBUSTAS E SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
APELANTE PRESO EM FLAGRANTE COM UMA ARMA DE FOGO, MUNIÇÃO E DROGAS JÁ FRACIONADAS PARA VENDA.
REFORMA DA DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, NO PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS).
NÃO CABIMENTO.
EVIDÊNCIA DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SUA ISENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Quanto à alegação da quebra da cadeia de custódia, inexistindo indício de que a idoneidade da prova colhida tenha sido violada e, sendo possível concluir que ela permaneceu íntegra e confiável, impossível reconhecer a nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia, bem como a inexistência de materialidade delitiva, uma vez que a documentação referente à custódia das drogas, arma e munições apreendidas, encontra-se acostada aos autos, resultando comprovada a materialidade delitiva por meio do Auto de Exibição e Apreensão, Guia para Exame Pericial, Laudos de Constatação das substâncias entorpecentes (id. 65130553, pág. 11 e id. 65130554, págs. 7/11), Laudos Definitivos (ids. 65131969/70) e Laudo Pericial da arma apreendida (ids. 65132125 e 65132127), inexistindo dúvida de que as substâncias entorpecentes, a arma de fogo e as munições apreendidas foram as mesmas encaminhadas para exame e periciadas quando da elaboração dos laudos, sem que tenha havido qualquer alteração em seu conteúdo. 2.
Assim, havendo provas lícitas acerca da materialidade, notadamente diante da não comprovação da quebra na cadeia de custódia da evidência material colhida, não há falar em nulidade das provas, nem tampouco insuficiência do material probatório residual para fins de afirmação da materialidade delitiva, como alegado pela Defesa, sendo, portanto, descabida a absolvição com base na ilicitude das provas. 3.
Demonstradas de forma inequívoca a autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) perpetrados, impossível cogitar-se da absolvição do Acusado. 4.
Os depoimentos dos agentes policiais possuem grande importância na prova do tráfico de drogas, não revelando a existência de suspeita de parcialidade ou indignidade de fé, a determinar as suas rejeições, uma vez que a sua credibilidade não pode ser esvaziada tão somente em razão do exercício da sua função, sem que haja indícios concretos capazes de desaboná-los, o que não restou demonstrado neste caso. 5.
No que concerne à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, embora conste contra o Apelante, além desta ação penal, mais três processos em andamento, sendo um pelo crime de homicídio, com instrução encerrada (0500352-04.2019.805.0006), um pelo crime de tráfico de drogas, também com instrução encerrada (0500219-25.2020.805.0006), e outro pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com recurso de apelação julgado por este TJBA, mantendo a sentença de condenação e afastamento do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por resultar comprovada a dedicação do Apelante a atividades criminosas (0501066-95.2018.805.0006), todos ante a comarca de Amargosa, tais processos, por si sós, conforme entendimento do STJ, não podem ser utilizados para formação da convicção de que o Réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, entretanto, a jurisprudência da Corte da Cidadania é no sentido da possibilidade da valoração da apreensão de arma de fogo, no mesmo contexto do tráfico, como fundamento indicativo de dedicação do réu à atividade criminosa, o que afasta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6.
Considerando que, neste caso, o Apelante também foi condenado pelo delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em razão da apreensão de uma arma de fogo, tipo pistola, modelo 938, calibre 380, Taurus, com um carregador contendo 13 munições e 7 munições calibre 38, no mesmo contexto do tráfico de drogas, aliada, ainda, à existência de ações penais em curso, uma delas, inclusive, com sentença condenatória e julgamento do recurso de apelação da Defesa, por este TJBA, cujo acórdão manteve a sentença condenatória em sua íntegra, resulta evidente a dedicação do réu à atividade criminosa, razão por que mantenho a não incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006. 7.
Cominada pena de multa ao crime e, inexistindo previsão legal para a sua isenção, a imposição ao acusado é de caráter necessário sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0700008-68.2021.8.05.0006 da Comarca de Amargosa, sendo Apelante LIVITON DE JESUS ALVES REIS, e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, na forma do Voto da Relatora.
Salvador, data registrada pelo sistema. -
04/10/2024 04:16
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:01
Conhecido o recurso de LIVITON DE JESUS ALVES REIS - CPF: *73.***.*71-93 (APELANTE) e não-provido
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02/10/2024 14:45
Conhecido o recurso de LIVITON DE JESUS ALVES REIS - CPF: *73.***.*71-93 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 12:43
Conclusos #Não preenchido#
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23/08/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2024 12:43
Deliberado em sessão - julgado
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21/08/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:08
Incluído em pauta para 19/08/2024 12:00:00 Sala Virtual.
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12/08/2024 14:28
Solicitado dia de julgamento
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07/08/2024 22:11
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Inez Maria Brito Santos Miranda
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31/07/2024 15:49
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2024 18:17
Juntada de Petição de AC n. 0700008_68.2021.8.05.0006
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22/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 07:05
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:07
Conclusos #Não preenchido#
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08/07/2024 11:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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