TJBA - 8009882-89.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
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24/10/2024 18:20
Decorrido prazo de AIENITON OLIVEIRA DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:36
Baixa Definitiva
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23/10/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 17:54
Decorrido prazo de ELIONAI DA CONCEICAO SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR SENTENÇA 8009882-89.2024.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Elionai Da Conceicao Santos Advogado: Monica Santana Barbosa De Oliveira (OAB:BA42740) Reu: Aieniton Oliveira De Souza Testemunha: Ledeinaide Souza Lima Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8009882-89.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): HOSTILIO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB:BA9198) REU: AIENITON OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu em 18 de janeiro de 2024, nos autos do processo em epígrafe, denúncia em desfavor AJENILTON OLIVEIRA DE SOUZA, brasileiro, natural de Salvador/BA, nascido em 28/11/1992, filho de Leoci Magalhaes de Oliveira de Jesus, CPF: *53.***.*94-88, solteiro, Sorveteiro, residente e domiciliado à Avenida Beira Mar, nº 34 – São João do Cabrito, Salvador/BA, 40.490-350, Telefone: (71) 98680-6242, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 129, § 13, do Código Penal e artigo 24 - A Lei Maria da Penha, em concurso material - artigo 69, combinados ambos com o artigo 61, II, alínea “f”, ambos do Código Penal, em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei 11.340/06, pugnando, ainda por fixação de valor a título de reparação do dano sofrido pela vítima, ainda que exclusivamente morais, como autorizam o artigo 387, inciso IV, Código de Processo Penal e art. 9º, §4º, da LMP, em " julgamento com perspectiva de gênero".
Aduziu o MP que em em 10 de novembro de 2023, por volta das 19h, o denunciado descumpriu medida protetiva de urgência e agrediu fisicamente a vítima, Sra.
ELIONAI DA CONCEIÇÃO SANTOS, sua ex-companheira, com quem conviveu por cerca de quinze anos, tendo 01 filho em comum.
Consta da inicial acusatória que a vítima estava em uma praça, no bairro do Lobato, acompanhando o filho do casal em um aniversário; e, enquanto aguardava, conversou com a genitora da atual namorada do denunciado, quando esta se aproximou e, após iniciarem uma discussão, entraram em vias de fato.
Narrou a inaugural que nesse momento, o denunciado interveio na briga de ambas, puxou os cabelos da vítima, e desferiu um soco no lado direito de seu rosto, deixando a vítima com dores e dificuldade para mastigar, consoante lesões positivadas no laudo de exame pericial nº 2023 00 IM 039163-01 acostado aos autos.
Relatou o parquet que além de ter agredido fisicamente a vítima, o denunciado, ao se aproximar dela, também descumpriu as medidas protetivas de urgência que possuía em seu desfavor, que foram deferidas no processo n° 8074386-41.2023.8.05.0001, pelo Juízo da 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta Capital, e de cuja decisão tomou ciência em 01 de agosto de 2023.
Assim, o MP requereu a condenação do denunciado nas penas dos crimes tipificados nos artigos artigos 129, § 13, do Código Penal e artigo 24-A Lei Maria da Penha, em concurso material – artigo 69, combinados ambos com o artigo 61, II, alínea “f”, ambos do Código Penal, em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei 11.340/06 e por fixação de valor a título de reparação do dano sofrido pela vítima, ainda que exclusivamente morais, como autorizam o artigo 387, inciso IV, Código de Processo Penal e art. 9º, §4º, da LMP.
A denúncia foi recebida em 20 de fevereiro de 2024, ID 431847761.
Citado, o acusado ofereceu resposta à acusação, através da Defensoria Pública Estadual, ID 448349861.
Audiência de instrução e julgamento com oitiva da vítima, testemunha referida, Tatiana Santana Silva de Freitas, e testemunha arrolada pela acusação, Sra.
Ledeinaide Souza Lima; sendo declarada a revelia do réu, nos termos do art. 367 do CPP, vez que intimado, não compareceu.Termos de ID's 458676781 e 459200905.
Encontram-se acostados aos autos o IP de nº 68702/2023, ID 428231677, laudo pericial, fls. 15/16.
Após regular instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais escritos em substituição ao debate oral.
O Ministério Público, em alegações finais, ID 460629424, entendendo provados a materialidade, a autoria e o dolo do agente, após fundamentar as razões que respaldam o seu convencimento, pugnou pela condenação do acusado tão-somente nas sanções do 24-A da Lei 11.340/06; e absolvição pelo delito tipificado no art. 129, §13 do CP, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A vítima, atuando como assistente de acusação, ID 466517037, quedou-se inerte, ID 466517037.
O acusado, por outro giro, em sede de alegações finais, ID 461720030, através da Defensoria Pública Estadual, pugnou pela absolvição, aduzindo insuficiência de provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se, pois, de ação penal pública incondicionada que objetiva apurar a responsabilidade criminal de AJENILTON OLIVEIRA DE SOUZA, acima qualificado, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 129, § 13, do Código Penal e artigo 24-A da Lei Maria da Penha, em concurso material – artigo 69, combinados ambos com o artigo 61, II, alínea “f”, ambos do Código Penal, em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei 11.340/06, vez que em tese o denunciado agrediu fisicamente a ex-companheira, Sra.
ELIONAI DA CONCEIÇÃO SANTOS, e ainda descumpriu medidas protetivas de urgência decretadas em seu desfavor. 1 – DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 24- A DA LEI 11340/2006: Reza o artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, a saber: “Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.” O crime é formal, consumando-se no momento em que o sujeito ativo realiza a conduta proibida ou deixa de realizar a conduta determinada na decisão judicial ou administrativa que deferiu a medida protetiva.
O sujeito ativo deve ter consciência de que descumpre medida protetiva, não respondendo pelo crime em situações em que ele desconhece a existência da medida protetiva.
Assevero que não se admite modalidade culposa.
O agente deve, de fato, conhecer a existência de uma medida protetiva, saber que sua conduta descumpre tal determinação e assim o querer, de forma que situações em que o descumprimento se dá por negligência, imprudência, imperícia ou por mero acaso não podem ser consideradas criminosas.
O bem jurídico tutelado pelo crime é o normal funcionamento da Administração da Justiça, com o escopo especial de assegurar o prestígio e a garantia da potestade estatal, representada pelo Poder Judiciário, que é violada pelo descumprimento da medida protetiva judicialmente imposta.
E, secundariamente, é a liberdade pessoal e a segurança da vítima, violadas pelo descumprimento da medida.
Impende frisar que mesmo a vítima aceitando a presença ou proximidade do ofensor, após deferimento de medidas protetivas de urgência, não significaria que a decisão judicial deixou de ter validade.
Isso porque nos casos em que a própria vítima da violência doméstica e familiar concorre para o descumprimento da medida protetiva, a decisão judicial continua em vigor, só perdendo sua vigência por outra decisão judicial posterior.
Há interesse público na vigência das MPUs, conferindo a legislação, inclusive ao Ministério Público, legitimidade para requerer medidas protetivas independentemente da vítima, conforme prevê o artigo 19, caput, da Lei nº 11.340/2006.
Devendo, por conseguinte, o agente continuar cumprindo integralmente as medidas cautelares protetivas impostas até decisão judicial de revogação.
In casu, entendo que exsurge a atipicidade de conduta.
A vítima, ouvida em Juízo, ratificou o quanto afirmado em fase inquisitiva, informando que no dia dos fatos narrados na denúncia foi levar o filho para um aniversário e advertira o filho não ficar com pai, tendo problemas com o acusado em razão da pensão; que o acusado o acusado deu um hamburguer ao filho e não gostou; que o pai da atual companheiro do acusado veio e lhe questionou, dizendo que estaria procurando confusão; que a mãe da atual companheira pediu que deixasse para lá e falou que discutiria com a filha dela e ela chamou a filha, que veio e lhe desferiu um murro e começaram a trocar soltos e o acusado veio e se meteu , mandando que soltasse a atual companheira e puxou-lhe o cabelo e lhe desferiu um murro; que a mãe da atual companheira veio também; que tudo foi na presença do filho; que populares separaram; que o filho ficou impactado, mas ficaram bem; que não sabe se tem medidas protetivas; que o acusado é usuário de drogas e fica agressivo; que atualmente tem contato com o acusado; que a família da atual companheira ameaçou testemunha; que precisa de MPU, mas não sabe se esta está vigente; que tem a cópia da MPU; que a briga foi na rua de baixo, no areal, em aniversário de criança; que o réu mora perto e estava perto bebendo; que a briga com a atual companheira do acusado começou por causa deste; que o murro da companheira do acusado lhe atingiu no braço; que o acusado desferiu murro no rosto; que desferiu socos na atual da companheira do acusado; que o acusado puxava-lhe os cabelos e mandava soltar a sua companheira; que Tatiana viu o acusado desferir-lhe murro” (sic).
A testemunha referida, Sra.
Tatiana Santana Silva de Freitas, ouvida em Juízo por termo de declaração, afirmou “que estava presente no dia dos fatos narrados na denúncia; que no dia era aniversário do filho e convidou a vítima e o filho dela; que a vítima ficou do lado de fora e o filho dela estava dentro; que o aniversário começou um pouco mais tarde; que todos ficaram do lado de fora também; que só viu quando a companheira do acusado já chegou agredindo a vítima; que a mãe dela chamou a companheira do acusado para conversar, mas a companheira do acusado já chegou brigando; que viu a companheira do acusado batendo na vítima em um quiosque; que a companheira do acusado deu murro na vítima e continuou passando a unha, puxando o cabelo; que a vítima reagiu tentando se defender, entrou em luta, mas não teve êxito; que viu o acusado puxando o cabelo da vítima; que o acusado nega; que não viu o acusado dando murro na vítima; que ela e mais duas colegas foram para separar a briga, mas a mãe dela não deixou; que a mãe dela falou que era coisa delas duas, mas elas disseram que estava tendo covardia; mas a mãe dela disse que o acusado estava separando; que o acusado estava puxando o cabelo da vítima também; que o filho da vítima estava jogando areia e dizendo “largue minha mãe”; que a vítima viu o filho e pediu a ela que segurasse a criança; que a vizinha da frente e outras pessoas foram separar a briga; que na época não sabia da existência da medida protetiva; que no momento da discussão o acusado começou a gritar para a vítima “não era para você estar aqui”; que depois a vítima falou para ela que tinha medida protetiva contra o acusado; que foi a primeira vez que soube de situação envolvendo agressão entre a vítima, o acusado e a companheira do acusado; que durante o relacionamento da vítima e do acusado nunca sobre de problemas envolvendo violência, apenas problemas de pensão alimentícia, sem violência; que atualmente a vítima e o acusado estão mantendo a paz; que o acusado e a companheira se mudaram do local; que a vizinha que chegou para apartar a briga é Franciele.” (sic) A Sra.
Ledeinaide Souza Lima, testemunha arrolada pela acusação, também ouvida em Juízo, afirmou que “presenciou os fatos narrados na denúncia; que nesse houve um discussão em razão de um hambuguer ao filho das partes e a vítima não gostou e brigou com o filho e o sogro veio falar e ela não gostou; que a vítima chamou a atual companheira do acusado para conversar e começaram a brigar; que quem agrediu primeiro foi a atual companheira do acusado, que desferiu um tapa na vítima; que as duas ficaram “se pegando”; que ia separar a briga e a mãe da atual companheira do acusado falou que não era para se meter, disse que elas iam se resolver naquele momento; que depois de um tempo a mãe da atual companheira do acusado foi para separar a briga; que o acusado foi separar a briga; que o acusado foi segurar a mão de sua atual companheira e mandando ela soltar o cabelo da vítima; que o acusado não deu um murro no rosto da vítima; que quem conseguiu separar a briga foi ela, a mãe da atual companheira do acusado; que foi a primeira vez que teve conhecimento de briga envolvendo o acusado, a vítima e a atual companheira do acusado; que após isso só viu o acusado levando o filho para a escola; que após o ocorrido a vítima não lhe comentou nenhum outro fato envolvendo a atual companheira do acusado; que soube no dia dos fatos, quando estava tomando cerveja com a vítima e esta lhe contou que tinha medida protetiva contra o acusado; que a vítima sabia que o local onde ela estava tomando cerveja era próximo à casa do acusado; que o local onde estavam era a duas casas de distância da casa do acusado; que na hora chegou a perguntar à vítima se isso poderia gerar algum tipo de problema, mas um colega chegou e acabou cortando a conversa; que quando iniciou a amizade com a vítima ela já estava separada do acusado; que não sofreu nenhum tipo de ameaça para ir para a ameaça; que falou para a vítima que ia falar a verdade na audiência, que não ia prejudicar a vítima nem o acusado; que falou à vítima que não queria prejudicar nem ela nem o acusado, pois foi ela quem chamou a vítima para o local, mas ela não sabia da medida protetiva antes; que não tem amizade ou aproximação com a mãe ou com a atual companheira do acusado; que não queria prejudicar as partes” (sic) O réu na fase inquisitiva negou o crime a ele atribuído, afirmando que separou a briga entre a vítima e sua atual companheira; e não compareceu à audiência de instrução e julgamento, ainda que regularmente intimado, sendo-lhe decretada a revelia.
Assinalo, como cediço, que o não-comparecimento injustificado para qualquer ato do processo, de acordo com a letra do art. 367, do CPP autoriza o prosseguimento do feito sem a presença do réu, já que acompanhar a instrução pessoalmente é um direito, não uma obrigação.
A defesa não produziu prova testemunhal.
Friso que as medidas protetivas deferidas em favor da vítima contra o acusado, em decisão datada de 14 de junho de 2023, das quais este fora intimado em 01/08/2023, são as elencadas no art. 22, incisos III, alíneas "a", "b" e “c” e VII, da Lei Maria da Penha, quais sejam, "a) manutenção de uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros da ofendida, familiares e testemunhas, relativamente a qualquer local onde estiverem, principalmente da residência destes;b) proibição de manter qualquer contato com a ofendida, familiares e testemunhas, seja pessoalmente ou por qualquer outro meio de comunicação, a exemplo de mensagens eletrônicas de texto ou de voz, e-mail, redes sociais, notadamente Facebook, ou mesmo pelo aplicativo de celular Whatsapp; c) proibição de frequentar os locais onde saiba estar a ofendida, em especial a sua residência e o seu local de trabalho e d) participar do grupo reflexivo a ser realizado pelo Núcleo de Enfrentamento e Prevenção ao Feminicídio – NEF, com sede na Avenida Estados Unidos, nº 397, Edf.
Cidade do Salvador, Sala 407, Comércio, nesta Capital.
O requerido deverá manter contato telefônico ou por email com o NEF, por meio dos números 71 3202-7308/7330 e/ou do e-mail: [email protected], para ciência do dia e horário de atendimento dos Grupos, dando início imediato ao mesmo, consoante orientação a ser prestada pelos respectivos servidores.” Como se vê, os relatos de todas as testemunhas foram unânimes no sentido de que o acusado morava perto do local da discussão entre a vítima e sua atual companheira; e que ambos tinham conhecimento das medidas protetivas de urgência decretadas, estando ambos, ainda, cientes das restrições de contato e aproximação são recíprocas.
Exsurge dos autos que o acusado não tinha qualquer intenção de se aproximar da vítima, quando esta desconsiderando o dever de se manter distante foi até próximo à sua residência, na rua onde aquele mora, oportunidade em que se iniciou uma discussão entre a vítima e sua atual companheira e que resultou em agressões físicas mútuas, agindo o acusado para separar as contendoras.
Esclareço que para a caracterização do crime de desobediência tem de haver uma vontade direcionada à descaracterização da decisão emanada em Medida Protetiva de Urgência, o que não ficou demonstrado nestes autos.
Não se observa, pela prova coligida, que o acusado pretendia desrespeitar ou violar a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, vez que a vítima, mesmo ciente que as restrições de contato e aproximação são recíprocas, foi até uma festa na rua do acusado, em local próximo à casa dele, iniciando uma discussão com a família da atual companheira do acusado, a qual redundou em agressões físicas entre a vítima e aquela, tendo o acusado tentado separar as contendoras.
No caso, restando incontroverso nos autos que a própria vítima descumpriu a medida de restrição de aproximação, é de se reconhecer a atipicidade da conduta.
E ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu para tentar separar a vítima e atual companheira durante discussão, não restando demonstrado que o acusado tenha agido finalisticamente dirigido a descumprir as medidas protetivas de restrição de contato e aproximação, decorrendo o resultado de mera acidentabiliadade, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019).
Destarte, assinalo que embora críveis as declarações extrajudiciais da suposta ofendida, não há nos autos provas produzidas judicialmente que as corroborem.
Cediço que se ausente o elemento volitivo na conduta do acusado, não há que se falar em dolo direto e, por conseguinte, em tipicidade da conduta, sendo imperiosa a absolvição.
Por todo o exposto, a conduta narrada na denúncia mostra-se atípica, uma vez que ficou demonstrado que o acusado não tinha o dolo de descumprir decisão judicial que deferiu medidas protetivas à vítima.
Em conclusão, evidente ausência de dolo de descumprimento da decisão, impõe-se a absolvição pelo crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no art. 24-A da lei Maria da Penha, por atipicidade de conduta.
Consigno que as medidas protetivas de urgência decretadas em favor da vítima contra o acusado foram prorrogadas em 08/04/2024, autos de nº 8074386-41.2023.8.05.0001. 2 – DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO C/C O ARTIGO 7º, INCISO I, DA LEI 11.340/06: Reza o art. 129, § 13, do Código Penal Brasileiro, a saber: " § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).” Ao réu é imputada a prática de lesão corporal no âmbito familiar, em desfavor da mulher, realizada com objetivo de subjugar a vítima e atingi-la pelo fato de ser do sexo feminino, com incidência da Lei Maria Penha.
No caso em comento, a materialidade é inconteste e restou bem comprovada pelo IP de nº 68702/2023, ID 428231677, laudo pericial, fls. 15/16.
A autoria, por outro giro, é duvidosa.
A vítima, ouvida em Juízo, ratificou depoimento da fase inquisitiva e afirmou ter sido agredida fisicamente pelo acusado, que teria lhe desferido murro e puxado seus cabelos.
As testemunhas arroladas pela acusação afirmaram que não viram o acusado desferir soco no rosto da vítima quando tentavam conter e separar as contendoras, vítima e atual companheira daquele.
A defesa não produziu prova testemunhal.
O réu não compareceu à audiência de instrução e julgamento, sendo-lhe decretada a revelia.
Assinalo que embora críveis as declarações extrajudiciais da suposta ofendida e a proeminente relevância da palavra da vítima nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (que deve ser contundente e harmônica com os demais elementos cognitivos angariados), não há nos autos provas produzidas judicialmente que as corroborem.
As circunstâncias do caso concreto fornecem substancial dúvida quanto ao narrado na peça acusatória.
Não restou provada no presente no caso a consciência pelo acusado de que sua conduta de separar as contendoras poderia produzir a lesão à integridade ou o dano à saúde da vítima, e a vontade livre de realizá-la com o fim de lesioná-la.
Desse modo o conjunto de provas restou frágil e insuficiente para um decreto condenatório quanto à lesão corporal, em contexto de violência familiar, impondo absolvição em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, por restar ausente comprovação de efetivo animus laedendi em sua conduta.
A propósito o seguinte julgado do TJMG: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL: RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÃNCIA MANUTENÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INDÍCIOS DE AGRESSÕES RECÍPROCAS – AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS PARA CONDENAÇÃO – PRINCÍPIO IN DIBIO PRO REO – RECURSO NÃO PROVIDO – Ainda que a palavra da vítima seja revestida de relevante força probatória nos crimes de violência doméstica, porquanto praticados em sua maioria, longe de testemunhas deve ser corroborada por demais elementos de prova para autorizar o édito condenatório – Quando as declarações da vítima se mostram inconsistentes e não encontram amparo em outras provas dos processo, tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, absolvição é medida que se impõe. (TJMG – Apelação Criminal 1. 0026.14.000760-5/001, Relator(a): Des (a) Nelson Missias de Morais, 2ª Câmara Criminal, Julgamento em 09/08/2018, publicação da súmula em 20/08/2018.)" ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA PARA ABSOLVER O RÉU AJENILTON OLIVEIRA DE SOUZA, ACIMA QUALIFICADO, DA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 129, PARÁGRAFO 13, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO C/C O ARTIGO 7º, INCISO I, DA LEI 11.340/2006 E 24-A DA LEI 11.340/2003, COM FULCRO NO ART. 386, INCISOS VII E III, RESPECTIVAMENTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Após o trânsito em julgado, oficie-se AO CEDEP PARA QUE PROMOVA A CONTRAINFORMAÇÃO RELATIVA A ESTA AÇÃO PENAL QUANTO A AJENILTON OLIVEIRA DE SOUZA, acima qualificado.
Sem custas.
P.R.I.
Arquive-se oportunamente e dê-se baixa devida.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de outubro de 2024.
Patricia Sobral Lopes Juíza de Direito -
08/10/2024 18:31
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 17:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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07/10/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 09:18
Decorrido prazo de ELIONAI DA CONCEICAO SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:38
Expedição de sentença.
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03/10/2024 15:29
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 18:03
Conclusos para despacho
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26/09/2024 05:16
Decorrido prazo de AIENITON OLIVEIRA DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
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26/09/2024 05:13
Decorrido prazo de AIENITON OLIVEIRA DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:36
Decorrido prazo de ELIONAI DA CONCEICAO SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:28
Decorrido prazo de ELIONAI DA CONCEICAO SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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15/09/2024 06:09
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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15/09/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 13:50
Expedição de despacho.
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04/09/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:53
Conclusos para despacho
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03/09/2024 08:40
Juntada de Petição de alegações finais
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28/08/2024 10:27
Expedição de ato ordinatório.
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28/08/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 09:42
Juntada de Petição de Alegações Finais_8009882_89.2024.8.05.0001
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20/08/2024 13:08
Expedição de termo.
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20/08/2024 12:27
Audiência em prosseguimento
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20/08/2024 10:50
Audiência em prosseguimento
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22/07/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:41
Conclusos para decisão
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19/07/2024 08:38
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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18/07/2024 14:21
Expedição de despacho.
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18/07/2024 01:44
Decorrido prazo de AIENITON OLIVEIRA DE SOUZA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:57
Conclusos para despacho
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09/07/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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06/07/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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28/06/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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19/06/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 08:47
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 20/08/2024 10:00 em/para 4ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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10/06/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:41
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:28
Expedição de ato ordinatório.
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07/06/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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26/02/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 07:42
Recebida a denúncia contra AIENITON OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *53.***.*94-88 (REU)
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20/02/2024 08:20
Conclusos para decisão
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18/02/2024 23:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2024 09:13
Declarada incompetência
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23/01/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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