TJBA - 8049694-41.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/03/2025 11:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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27/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
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23/10/2024 20:18
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8049694-41.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luiz Alberto Barbosa Da Silva Advogado: Alisson Douglas Lopes Ramos (OAB:BA50836) Advogado: Pedro De Souza Lemos (OAB:BA48130) Advogado: Sabrina Geraldo Rocha (OAB:BA50835) Advogado: Michael Santos Neves (OAB:BA50954) Reu: Banco Intermedium Sa Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB:MG108654) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 19ª Vara de Relação de Consumo Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8049694-41.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA Requerido(a) REU: BANCO INTERMEDIUM SA
Vistos.
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar às partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Saliente-se que em Acórdão publicado no DJe nº. 3637, de 22 de agosto de 2024, os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admitiram, por maioria, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema nº. 20), relativo às ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, com o desiderato de uniformização da jurisprudência e promoção da segurança jurídica e da isonomia.
Por força deste Acórdão, este processo será suspenso tão logo se encerre a sua fase de produção de provas, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que porventura ainda pretendam produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos.
Escoado o prazo, certifiquem e façam os autos conclusos para saneamento ou suspensão.
Intimem-se.
Salvador(BA), 25 de setembro de 2024.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
27/09/2024 08:36
Expedição de decisão.
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26/09/2024 09:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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23/09/2024 13:07
Conclusos para decisão
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12/09/2024 23:28
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 10:01
Expedição de ato ordinatório.
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12/08/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 01:08
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 09:14
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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01/05/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 11:25
Expedição de despacho.
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19/04/2024 09:12
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA - CPF: *08.***.*38-15 (AUTOR).
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19/04/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
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16/04/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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