TJBA - 8003232-61.2024.8.05.0248
1ª instância - 1Vara Crime, do Juri e Execucoes Penais - Serrinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:03
Baixa Definitiva
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30/10/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 18:44
Decorrido prazo de JOSEMY ARAUJO LOPES em 07/10/2024 23:59.
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19/10/2024 19:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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16/10/2024 20:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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16/10/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 09:20
Expedição de sentença.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SERRINHA SENTENÇA 8003232-61.2024.8.05.0248 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Serrinha Impetrante: Josemy Araujo Lopes Advogado: Josemy Araujo Lopes (OAB:BA24292) Impetrante: Autoridade Coatora: Delegado De Policia Civil De Antas Advogado: Josemy Araujo Lopes (OAB:BA24292) Impetrado: 1ª Delegacia Territorial De Serrinha - Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SERRINHA Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8003232-61.2024.8.05.0248 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SERRINHA IMPETRANTE: JOSEMY ARAUJO LOPES e outros Advogado(s): JOSEMY ARAUJO LOPES (OAB:BA24292) IMPETRADO: 1ª DELEGACIA TERRITORIAL DE SERRINHA - BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados, ANTÔNIO ARQUIMEDES DE SÁ LIMA, JOSEMY ARAÚJO LOPES e MARIA JOSE ARAUJO LOPES, em favor da paciente, JAQUELINE DE JESUS SANTANA SOUZA, apontando como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor Delegado de Polícia desta cidade de Serrinha /BA.
Aduzem os impetrantes, em suma, que a paciente foi autuada e presa em flagrante no dia 03/09/2024, tendo sido realizada audiência de custodia em 04/07/2024 e, em consulta realizada no sistema PJE, não foi localizado nenhum Inquérito ou Ação Penal referente aos fatos narrados nos autos de nº. 80002980- 58.2024.8.05.0248.
Sustentam ausência do requisito da prisão preventiva.
Requerem, liminarmente, seja concedida a ordem de Habeas Corpus, determinando o relaxamento da prisão preventiva da paciente ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória.
O pedido encontra-se instruído com certidão, na qual consta que até o dia 19/09/2024, não havia sido localizado inquérito policial ou ação penal referente aos fatos descritos nestes autos (ID. 465594576).
Eis o relato do essencial.
Decido.
Nos termos do art. 5º LXVIII, da CF/88, o habeas corpus é uma garantia individual ao direito de locomoção consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, com a finalidade de cessar a ameaça ou coação à liberdade de locomoção em sentido amplo – o direito de o indivíduo ir, vir e ficar.
Ainda, dispõe o art. 647, do Código de Processo Penal, que caberá habeas corpus, sempre que alguém sofrer, ou se achar na iminência de sofrer, violência ou coação ilegal, na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Analisando detidamente os autos, extrai-se que a ora paciente foi presa em flagrante no dia 03/09/2024, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, III da Lei 11.343/06, fato ocorrido no interior do Conjunto Penal de Serrinha, por ocasião da visita ao interno, Ramon Santos Almeida.
Em audiência de custódia, realizada em 04/09/2024, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
Pois bem, o crime de tráfico de drogas, pelo qual a requerente está sendo investigada, têm pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão.
A materialidade do delito e a autoria pela requerente é informada pela documentação constante no Auto de Prisão em Flagrante nº 8002980-58.2024.8.05.0248, sobretudo, o laudo provisório de constatação das substâncias apreendidas, o qual confirma e atesta a apreensão de substância entorpecente.
Analisados os autos, percebe-se que a conduta imputada à paciente pode, ao menos em tese, configurar o crime supracitado.
Outrossim, dispõe o art. 51 da Lei 11.343/06, que o prazo para o término do inquérito policial, em se tratando de réu preso, é de 30 (trinta) dias.
Desse modo, considerando que a paciente foi presa em flagrante no dia 03/09/2024, evidente que ainda não encerrou o prazo para conclusão do inquérito policial, portanto, não configurado o excesso de prazo alegado pelos impetrantes.
No que se refere ao pedido de liberdade provisória, oportuno destacar que o pleito foi apreciado nos autos 8003042-98.2024.8.05.0248, indeferindo-o, conforme decisão proferida em 26/09/2024.
Em razão do exposto, não se verificando a existência de ato ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, denegando a ordem requerida.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusa esta decisão, baixa e arquivo.
Serrinha/BA, 27 de setembro de 2024 Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito - 
                                            
27/09/2024 11:49
Denegado o Habeas Corpus a JOSEMY ARAUJO LOPES - CPF: *05.***.*90-68 (IMPETRANTE)
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25/09/2024 14:46
Conclusos para decisão
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25/09/2024 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2024 12:10
Declarada incompetência
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25/09/2024 11:06
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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