TJBA - 8001386-61.2023.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 05:54
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:47
Decorrido prazo de GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO em 15/05/2025 23:59.
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10/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:51
Expedição de intimação.
-
10/04/2025 13:51
Expedição de intimação.
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14/03/2025 12:16
Decorrido prazo de CARMELITA SOARES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:55
Expedição de despacho.
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03/02/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
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13/12/2024 03:36
Decorrido prazo de EDNALVA ALVES DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:23
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 08:23
Expedição de intimação.
-
09/12/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 23:43
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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02/12/2024 23:43
Decorrido prazo de GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO em 28/11/2024 23:59.
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02/12/2024 22:09
Decorrido prazo de RAFAEL QUEIROZ GUIRRA em 21/11/2024 23:59.
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02/12/2024 18:58
Decorrido prazo de THIAGO QUEIROZ GUIRRA em 21/11/2024 23:59.
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02/12/2024 16:02
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
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30/11/2024 09:18
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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30/11/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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22/11/2024 05:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 05:52
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:34
Juntada de decisão
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06/11/2024 14:19
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 14:19
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 09:12
Expedição de intimação.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001386-61.2023.8.05.0242 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Saúde Autor: Carmelita Soares Da Silva Advogado: Marcelo Pereira Da Silva (OAB:BA22555) Reu: Ednalva Alves Da Silva Advogado: Rafael Queiroz Guirra (OAB:BA29803) Advogado: Thiago Queiroz Guirra (OAB:BA31356) Advogado: Gualter Robson Nunes Carneiro Filho (OAB:BA75777) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001386-61.2023.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: CARMELITA SOARES DA SILVA Advogado(s): MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA22555) REU: EDNALVA ALVES DA SILVA Advogado(s): RAFAEL QUEIROZ GUIRRA (OAB:BA29803), THIAGO QUEIROZ GUIRRA (OAB:BA31356), GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO registrado(a) civilmente como GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO (OAB:BA75777) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE C/C TUTELA ANTECIPADA,proposta por Carmelita Soares da Silva em face de Ednalva Alves da Silva, relativa à posse do imóvel situado na Praça da Saudade, Centro, Caldeirão Grande, Bahia.
A autora fundamenta seu pedido de tutela antecipada na titularidade do imóvel, comprovada por decisão judicial anterior que declarou a nulidade de um contrato de compra e venda verbal firmado entre as partes (Processo nº 0000156-47.2009.8.05.0037).
Apesar de ter obtido decisão favorável naquele processo, Carmelita alega que ainda não conseguiu ser reintegrada na posse do imóvel, razão pela qual ajuizou a presente ação.
A parte requerente afirma ainda que a ré continua na posse do imóvel de forma ilegítima, praticando esbulho possessório.
Além disso, Carmelita justifica a urgência do pedido com base em sua idade avançada e no estado debilitado de saúde, o que agrava o periculum in mora.
A antecipação da tutela foi deferida, conforme decisão de ID 469916583.
No ID 470733064 restou devidamente comprovada a interposição de Agravo de Instrumento alegando a parte agravante litispendência, aduzindo para tanto que “a Agravada informa que houve transito em julgado de processo ainda pendente de recurso na Segunda Câmara Cível deste E.
Tribunal, sob o tombo n.º 0000156-47.2009.8.05.0037,.onde estão pendentes de decisão recursos de apelação de ambas as partes, inclusive da Agravada com a irresignação quanto a não concessão da reintegração de posse, cujo recurso de apelação (pags. 61-63) trata exaustivamente do pedido de reintegração de posse. [...]Os documentos juntados à inicial tratam-se de provas insuficientes a comprovar o alegado, uma vez que: utilizando-se da escritura pública em seu nome, a Agravada, dirigiu-se às concessionárias de energia e água, bem como aos órgãos públicos e exigiu que a titularidade fosse transferida para ela, buscando prejudicar a Agravante quanto à requisição de serviços”.
Requerendo a agravante, ao final, “O reconhecimento da litispendência, com a cassação da liminar deferida e o sobrestamento do processo n.º 8001386-61.2023.8.05.0242. d) A revisão da decisão agravada, para fins de REVOGAR a tutela de urgência deferida”.
Inicialmente, salienta -se por oportuno, que a ação de n. 0000156-47.2009.8.05.0037 referido no mencionado agravo se trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE também ajuizada pela autora do presente feito a sra CARMELITA SOARES DA SILVA em face da sra.
EDNALVA ALVES DA SILVA, portanto , se trata de demanda diversa deste feito.
Por outro lado, verifica-se que o imóvel objeto do presente feito se encontra registrado no CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS e HIPOTECAS, TÍTULOS E DOCUMENTOS e RCPJ da Comarca de Saúde, Bahia, em nome da parte autora, com Matrícula n. 1768, datada de 05 de junho de 2003, R-01-M-1768, conforme Certidão de Inteiro Teor de ID 408926661.
Nestes termos, o artigo 1245 do Código Civil estabelece que a propriedade só é transferida após o registro, portanto, o sistema registral imobiliário brasileiro presume que a pessoa que consta como proprietária no registro é de fato o dono do imóvel.
Assim, no exercício do Juízo de retratação previsto no art. 1019, §1º do Código de Processo Civil, verifica-se que as razões recursais de ID 470733064, não são suficientes à modificação da decisão de ID 469916583, a qual, convencendo-se acerca dos argumentos desta decisão, fica mantida pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
Saúde/BA, data da assinatura eletrônica.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
05/11/2024 12:24
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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05/11/2024 12:24
Decorrido prazo de CARMELITA SOARES DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 10:02
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001386-61.2023.8.05.0242 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Saúde Autor: Carmelita Soares Da Silva Advogado: Marcelo Pereira Da Silva (OAB:BA22555) Reu: Ednalva Alves Da Silva Advogado: Rafael Queiroz Guirra (OAB:BA29803) Advogado: Thiago Queiroz Guirra (OAB:BA31356) Advogado: Gualter Robson Nunes Carneiro Filho (OAB:BA75777) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001386-61.2023.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: CARMELITA SOARES DA SILVA Advogado(s): MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA22555) REU: EDNALVA ALVES DA SILVA Advogado(s): RAFAEL QUEIROZ GUIRRA (OAB:BA29803), THIAGO QUEIROZ GUIRRA (OAB:BA31356), GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO registrado(a) civilmente como GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO (OAB:BA75777) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE C/C TUTELA ANTECIPADA,proposta por Carmelita Soares da Silva em face de Ednalva Alves da Silva, relativa à posse do imóvel situado na Praça da Saudade, Centro, Caldeirão Grande, Bahia.
A autora fundamenta seu pedido de tutela antecipada na titularidade do imóvel, comprovada por decisão judicial anterior que declarou a nulidade de um contrato de compra e venda verbal firmado entre as partes (Processo nº 0000156-47.2009.8.05.0037).
Apesar de ter obtido decisão favorável naquele processo, Carmelita alega que ainda não conseguiu ser reintegrada na posse do imóvel, razão pela qual ajuizou a presente ação.
A parte requerente afirma ainda que a ré continua na posse do imóvel de forma ilegítima, praticando esbulho possessório.
Além disso, Carmelita justifica a urgência do pedido com base em sua idade avançada e no estado debilitado de saúde, o que agrava o periculum in mora.
A antecipação da tutela foi deferida, conforme decisão de ID 469916583.
No ID 470733064 restou devidamente comprovada a interposição de Agravo de Instrumento alegando a parte agravante litispendência, aduzindo para tanto que “a Agravada informa que houve transito em julgado de processo ainda pendente de recurso na Segunda Câmara Cível deste E.
Tribunal, sob o tombo n.º 0000156-47.2009.8.05.0037,.onde estão pendentes de decisão recursos de apelação de ambas as partes, inclusive da Agravada com a irresignação quanto a não concessão da reintegração de posse, cujo recurso de apelação (pags. 61-63) trata exaustivamente do pedido de reintegração de posse. [...]Os documentos juntados à inicial tratam-se de provas insuficientes a comprovar o alegado, uma vez que: utilizando-se da escritura pública em seu nome, a Agravada, dirigiu-se às concessionárias de energia e água, bem como aos órgãos públicos e exigiu que a titularidade fosse transferida para ela, buscando prejudicar a Agravante quanto à requisição de serviços”.
Requerendo a agravante, ao final, “O reconhecimento da litispendência, com a cassação da liminar deferida e o sobrestamento do processo n.º 8001386-61.2023.8.05.0242. d) A revisão da decisão agravada, para fins de REVOGAR a tutela de urgência deferida”.
Inicialmente, salienta -se por oportuno, que a ação de n. 0000156-47.2009.8.05.0037 referido no mencionado agravo se trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE também ajuizada pela autora do presente feito a sra CARMELITA SOARES DA SILVA em face da sra.
EDNALVA ALVES DA SILVA, portanto , se trata de demanda diversa deste feito.
Por outro lado, verifica-se que o imóvel objeto do presente feito se encontra registrado no CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS e HIPOTECAS, TÍTULOS E DOCUMENTOS e RCPJ da Comarca de Saúde, Bahia, em nome da parte autora, com Matrícula n. 1768, datada de 05 de junho de 2003, R-01-M-1768, conforme Certidão de Inteiro Teor de ID 408926661.
Nestes termos, o artigo 1245 do Código Civil estabelece que a propriedade só é transferida após o registro, portanto, o sistema registral imobiliário brasileiro presume que a pessoa que consta como proprietária no registro é de fato o dono do imóvel.
Assim, no exercício do Juízo de retratação previsto no art. 1019, §1º do Código de Processo Civil, verifica-se que as razões recursais de ID 470733064, não são suficientes à modificação da decisão de ID 469916583, a qual, convencendo-se acerca dos argumentos desta decisão, fica mantida pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
Saúde/BA, data da assinatura eletrônica.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
03/11/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 12:07
Decorrido prazo de RAFAEL QUEIROZ GUIRRA em 02/08/2024 23:59.
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30/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:58
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001386-61.2023.8.05.0242 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Saúde Autor: Carmelita Soares Da Silva Advogado: Marcelo Pereira Da Silva (OAB:BA22555) Reu: Ednalva Alves Da Silva Advogado: Rafael Queiroz Guirra (OAB:BA29803) Advogado: Thiago Queiroz Guirra (OAB:BA31356) Intimação: Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Carmelita Soares da Silva em face de Ednalva Alves da Silva, relativa à posse do imóvel situado na Praça da Saudade, Centro, Caldeirão Grande, Bahia.
A autora fundamenta seu pedido de tutela antecipada na titularidade do imóvel, comprovada por decisão judicial anterior que declarou a nulidade de um contrato de compra e venda verbal firmado entre as partes (Processo nº 0000156-47.2009.8.05.0037).
Apesar de ter obtido decisão favorável naquele processo, Carmelita alega que ainda não conseguiu ser reintegrada na posse do imóvel, razão pela qual ajuizou a presente ação.
A autora afirma que a ré continua na posse do imóvel de forma ilegítima, praticando esbulho possessório.
Além disso, Carmelita justifica a urgência do pedido com base em sua idade avançada e no estado debilitado de saúde, o que agrava o periculum in mora.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do Direito (fumus boni iuris) A autora já obteve, em ação anterior, a declaração de nulidade do contrato de compra e venda verbal do imóvel, por não ter sido celebrado por escritura pública, conforme exigido pelo artigo 108 do Código Civil.
Ademais, o imóvel está formalmente registrado em nome da autora, o que confirma a titularidade de Carmelita sobre o bem.
A persistência da ré na posse, após o reconhecimento da nulidade do contrato e a condenação ao pagamento de aluguéis pelo tempo de ocupação, caracteriza esbulho possessório.
Periculum in mora A autora é idosa, com mais de 90 anos e apresenta problemas de saúde, o que justifica a necessidade de uma decisão célere para evitar danos irreparáveis.
A manutenção da posse pela ré, que já foi condenada em outro processo a devolver o imóvel, prolonga o prejuízo à autora, que há anos é impedida de usufruir de sua propriedade.
A condição de vulnerabilidade física e emocional da autora reforça a necessidade de concessão imediata da tutela.
Decisão anterior Na ação anterior (Processo nº 0000156-47.2009.8.05.0037), foi reconhecida a nulidade do contrato verbal e determinada a devolução do valor pago pela ré a título de compra e venda.
Portanto, a autora tem o direito de ser reintegrada na posse, considerando a decisão já transitada em julgado.
Contraditório diferido O artigo 562 do CPC autoriza a concessão de liminar inaudita altera pars em ações possessórias quando demonstrados os requisitos da posse anterior e o esbulho, praticado há menos de um ano e dia.
Neste caso, o esbulho é continuado, e os documentos apresentados demonstram que a autora tem a posse legítima.
DECIDO Diante do exposto, com base nos artigos 300 e 562 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial, localizado na Praça da Saudade, s/n, Centro, Caldeirão Grande, Bahia, em favor de Carmelita Soares da Silva.
Para o cumprimento da decisão, determino: Expedição imediata do mandado de reintegração de posse em favor da autora, a ser cumprido por oficial de justiça, com o apoio de força policial, se necessário; Citação da ré, Ednalva Alves da Silva, para contestar, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia; Autorização do uso de força policial, caso haja resistência por parte da ré no cumprimento do mandado.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Saúde, 21 de outubro de 2024.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
27/10/2024 15:06
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
27/10/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 09:40
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:39
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 09:38
Audiência Justificação Prévia realizada conduzida por 21/10/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001386-61.2023.8.05.0242 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Saúde Autor: Carmelita Soares Da Silva Advogado: Marcelo Pereira Da Silva (OAB:BA22555) Reu: Ednalva Alves Da Silva Advogado: Rafael Queiroz Guirra (OAB:BA29803) Advogado: Thiago Queiroz Guirra (OAB:BA31356) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS COMARCA DE SAÚDE-BAHIA CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 8001386-61.2023.8.05.0242 Parte Autora: AUTOR: CARMELITA SOARES DA SILVA Parte Ré: EDNALVA ALVES DA SILVA Endereço: Nome: EDNALVA ALVES DA SILVA Endereço: praça do hospital, SN, CENTRO, CALDEIRãO GRANDE - BA - CEP: 44750-000 De Ordem da Excelentíssima Dra.
IASMIN LEÃO BAROUH, Juíza de Direito desta Comarca, faço a inclusão do presente feito na pauta de Audiência de Conciliação, por VIDEO CONCILIAÇÃO, HÍBRIDA/PRESENCIAL, a ser realizada no dia: 21/10/2024 10:20 , horas.
Na Sala de Audiências da Vara dos Feitos Cíveis desta Comarca de Saúde-Bahia.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: A audiência será realizada por Vídeo Conferencia, através do link https://call.lifesizecloud.com/908825, Extensão: 908825.
Saúde-Bahia, 4 de outubro de 2024 .
SAANE DUARTE SANTOS (Assinado eletronicamente) -
04/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 12:42
Audiência Justificação Prévia redesignada conduzida por 21/10/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
-
08/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:13
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
-
07/08/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 11:27
Audiência Justificação Prévia redesignada conduzida por 17/10/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
-
07/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 15:19
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
27/07/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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27/07/2024 15:18
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
27/07/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
25/07/2024 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 21:27
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 15:52
Expedição de intimação.
-
17/07/2024 15:52
Expedição de intimação.
-
17/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:42
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada conduzida por 08/08/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
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22/04/2024 23:36
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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22/04/2024 10:31
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada conduzida por 10/06/2024 08:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
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22/04/2024 10:31
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 10/06/2024 08:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
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07/04/2024 19:01
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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07/04/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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27/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 05:30
Decorrido prazo de EDNALVA ALVES DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:38
Conclusos para decisão
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21/03/2024 09:36
Audiência JUSTIFICAÇÃO realizada conduzida por 21/03/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
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21/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 14:28
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 08:51
Expedição de citação.
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04/03/2024 08:47
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada para 21/03/2024 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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03/10/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 12:59
Conclusos para despacho
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06/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
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06/09/2023 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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