TJBA - 8001400-05.2023.8.05.0223
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:57
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 09:48
Juntada de movimentação processual
-
09/10/2024 21:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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08/10/2024 17:56
Decorrido prazo de GLEYDON SILVA CARVALHO em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 8001400-05.2023.8.05.0223 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Autor: Dt Santa Maria Da Vitória Reu: Edimar Moreira Dos Santos Advogado: Gleydon Silva Carvalho (OAB:BA33667) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Edimar Moreira Dos Santos Vitima: Maiara Araujo De Queiroz Testemunha: Camila Da Conceicao Testemunha: Valmir De Moura Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8001400-05.2023.8.05.0223 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTOR: DT SANTA MARIA DA VITÓRIA e outros Advogado(s): REU: EDIMAR MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): GLEYDON SILVA CARVALHO (OAB:BA33667) SENTENÇA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu representante com atribuições nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de Edimar Moreira dos Santos, qualificado nos autos, por infração ao disposto no art. 147, caput do Código Penal, observando-se o disposto na Lei n. 11.340/2006.
Narra a acusação (ID 412938609): “(...)Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 15 de abril de 2023, por volta das 20h, na residência localizada na Rua Antônio Lisboa de Moraes, Bairro: AABB, em Santa Maria da Vitória - BA, EDIMAR MOREIRA DOS SANTOS, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou de causar mau injusto e grave à vítima, MAIARA ARAUJO DE QUEIROZ.
Com efeito, no dia, hora e local supracitados, o denunciado foi até a residência da vítima dizendo-lhe "fique esperta" e que "na próxima vez você vai ver".
Em seguida, tentou entrar na casa MAIARA sem o seu consentimento, todavia, foi impedido pelo filho da vítima que fechou o portão a tempo.
Não satisfeito, ofendeu a honra de MAIARA e de sua mãe, proferindo contra elas palavras de baixo calão.
Conforme apurado, EDIMAR não aceita o término da relação, bem como estaria inconformado com o novo relacionamento da vítima.
Na oportunidade, estavam presentes no momento dos fatos a amiga de MAIARA, CAMILA DA CONCEIÇÃO, e o namorado desta, VALMIR DE MOURA LIMA, que prestaram depoimento, respectivamente, conforme ID 412316233 - Pág. 32 e ID 412316233 - Págs. 34-35.” A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do inquérito policial, foi recebida em 06/10/2023, quando foi determinada a citação do réu. (ID 413119698) Resposta à acusação apresentada em 15/03/2023 (ID 435637212).
Durante a instrução foram ouvidas a vítima, duas testemunhas, bem como, o interrogatório do réu e alegações finais orais pelo Ministério Público e pela defesa, conforme ata de audiência de ID 461829643.
Em sede de alegações finais, manifestou-se o Ministério Público pela improcedência da pretensão punitiva do Estado tendo em vista a insuficiência de provas.
Por sua vez, a defesa do acusado pleiteou a absolvição do réu.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Passo a analisar a autoria e materialidade delitivas, cotejando as provas produzidas.
Analisando as provas orais produzidas em audiência, não ficou demonstrada a materialidade do delito de ameaça, conforme narrados na denúncia, vejamos: Em seu depoimento, a vítima MAIARA ARAUJO DE QUEIROZ não foi clara e convincente sobre o crime de ameaça ocorrido em 15 de abril 2023, conforme se destaca: “(…) que na data do fato já estava separada de Edmar a alguns meses; que o acusado não a ameaçou diretamente; (…) que as falas de ameaça do acusado eram pra ela porem não foram ditas diretamente a ela; (…) que já havia tido outras discussões com o acusado; (…) que nas discussões as vezes havia agressão partindo tanto dela quanto dele; (…) que depois desse acontecimento não houve mais brigas e hoje em dia a relação deles esta tranquila.” Por sua vez, a testemunha Camila da Conceição, narrou que: “que conheceu Edmar por Maiara; (…) que o único problema de Edmar é a bebida;(…)que Edmar se excedeu por causa da bebida; (…) que não se lembra de Edmar ter ameaçado ela ou a vítima; (…) que depois do ocorrido o acusado pediu desculpas”.
A testemunha Valmir de Moura Lima, narrou os seguintes fatos: “que foi ate a casa da avó de Maiara para buscar uma bolsa a pedido de Maiara; que nesse momento Edmar chegou ao local e começou a ameaçá-lo e xingar todos que estavam ali;(…) que o acusado estava embriagado; que quando conseguiu sair do local Edimar começou a perseguir ele de carro; (…) que Edmar ameaçou o pessoal que estava no carro e não Maiara” Em seu interrogatório o réu narrou que: “que a acusação não é verdadeira; (…) que não se recorda de ter ameaçado ninguém; que não se recorda exatamente oque aconteceu” Ora dos depoimentos da vítima e das testemunhas, ficou clara a existência de um desentendimento entre o autor e a vítima.
No entanto, não há nos autos, prova da materialidade do delito descrito na denúncia.
Sendo ele: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave O depoimento da vítima e das testemunhas de acusação, embora tenham deixado claro a existência de um conflito, não foram suficientes para demonstrar que o autor, no dia 15 de abril de 2023, ameaçou a vítima de causar mal injusto e grave.
Ora, por se tratar o delito de Ameaça, seria de grande importância a prova oral produzida.
Entretanto, vê-se que, nem a vítima nem as testemunhas em suas narrativas, não trouxeram elementos aptos a configurar uma promessa de mal grave e injusto na conduta do acusado.
Assim sendo, ante a ausência de provas nos autos que sejam suficientes para demonstrar que o réu cometeu o crime de ameaça, a absolvição é medida que se impõe.
Ante o exposto, por não existir prova suficiente para condenação do réu, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO e, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, ABSOLVO Edmar Moreira dos Santos da imputação delituosa que lhe é atribuída na peça vestibular.
Diante da absolvição, REVOGO qualquer medida cautelar, inclusive prisão, que ainda possa existir nesses autos contra Edmar Moreira dos Santos.
Atualizem-se os sistemas pertinentes.
Isento de custas.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao CEDEP, informado sobre a absolvição do réu Edmar Moreira dos santos e baixem-se os registros.
P.
I.
Santa Maria da Vitória/BA, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante Vilasboas Juíza de Direito Substituta -
28/09/2024 23:55
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 12:36
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 12:29
Juntada de vista ao mp
-
25/09/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:25
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 14:34
Juntada de Termo de audiência
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03/09/2024 14:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 03/09/2024 13:00 em/para VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA, #Não preenchido#.
-
02/09/2024 23:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
02/09/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 17:52
Decorrido prazo de GLEYDON SILVA CARVALHO em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:50
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
27/08/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
24/08/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
22/08/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 08:45
Expedição de intimação.
-
20/08/2024 13:23
Juntada de intimação
-
19/08/2024 18:16
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 18:14
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 03/09/2024 13:00 em/para VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA, #Não preenchido#.
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26/07/2024 15:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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20/07/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2024 21:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
20/07/2024 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 21:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/07/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 21:30
Juntada de Petição de citação
-
20/07/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 21:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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15/07/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 11:39
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 11:39
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 11:39
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 11:39
Expedição de intimação.
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15/07/2024 10:20
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada conduzida por 20/08/2024 13:00 em/para VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA, #Não preenchido#.
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15/07/2024 10:13
Expedição de intimação.
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11/07/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
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09/07/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 07:45
Conclusos para despacho
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15/03/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 21:30
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 12:41
Expedição de citação.
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08/03/2024 12:29
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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06/10/2023 17:04
Recebida a denúncia contra EDIMAR MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *32.***.*23-83 (INVESTIGADO)
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03/10/2023 18:08
Conclusos para decisão
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03/10/2023 18:07
Juntada de conclusão
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03/10/2023 17:43
Juntada de Petição de Documento1
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29/09/2023 10:36
Expedição de intimação.
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29/09/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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