TJBA - 8056341-57.2021.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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06/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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03/09/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8056341-57.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ROBERTO COSTA NETO Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA (OAB:BA25893), MARIA EUGENIA CHAVES WEST (OAB:BA25946) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) DESPACHO Tendo em vista o disposto no acórdão ID nº 499206299, designo nova data para a realização da perícia para o dia 05 de novembro de 2025, a partir das 07h30, no consultório do Perito, na Avenida Garibaldi, nº 1133, Ed.
Centro Odonto Médico Itamary, sala 208, Salvador- BA.
Nomeio o perito Danilo Barreto Souza, que deverá ser intimado do múnus e apresentar o laudo no prazo de 10 (dez) dias após realizada a perícia. Intime-se a parte Autora, pessoalmente, para comparecimento, devendo apresentar todos os exames realizados e se apresentar trajando roupas folgadas, de modo a facilitar o exame. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação acerca do mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar se existem provas complementares a serem produzidas, especificando-as, sob pena de preclusão. O não comparecimento da parte Autora importará no julgamento do feito com base nas provas acostadas com a inicial e no exame médico realizado pela Seguradora à época do pedido administrativo. P.I.C. Salvador-BA, 01 de setembro de 2025. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO -
01/09/2025 17:10
Expedição de E-Carta.
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01/09/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 17:08
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:20
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 14:32
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8056341-57.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Roberto Costa Neto Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893) Advogado: Maria Eugenia Chaves West (OAB:BA25946) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8056341-57.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ROBERTO COSTA NETO Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA (OAB:BA25893), MARIA EUGENIA CHAVES WEST (OAB:BA25946) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o requerimento formulado na petição constante no ID nº 460494051.
Isso porque, o perito nomeado pelo Juízo, a teor do seu currículo profissional, depositado no Cartório desta Vara e à disposição das partes, atende às especificações técnicas necessárias à realização da prova, haja vista que, a par de ser Oftalmologista, é também especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, além de Medicina do trabalho, de sorte que rechaço a irresignação da parte com relação à sua nomeação.
Diante da impugnação à nomeação do perito, incumbe às partes, entretanto, se assim o desejarem, indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito como preceitua o dispositivo supracitado no art 465, § 1º, II.
Em tempo, fixo os honorários periciais no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o respectivo depósito.
Decorrido o lapso recursal da presente, certifique-se e retornem-me os autos conclusos, para seguimento do feito.
P.I.C.
Salvador-BA, 26 de setembro de 2024.
ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO -
26/09/2024 18:28
Decorrido prazo de ROBERTO COSTA NETO em 24/09/2024 23:59.
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26/09/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 20:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 20:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 24/09/2024 23:59.
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07/09/2024 16:48
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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07/09/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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30/08/2024 08:32
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 17:17
Conclusos para despacho
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17/02/2024 07:33
Decorrido prazo de JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA em 16/02/2024 23:59.
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12/02/2024 19:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/02/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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06/02/2024 01:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 09:02
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 08:59
Expedição de carta via ar digital.
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06/10/2023 12:50
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:31
Juntada de Certidão
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21/03/2023 18:34
Decorrido prazo de ROBERTO COSTA NETO em 10/02/2023 23:59.
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24/02/2023 15:44
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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18/02/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 12:18
Conclusos para despacho
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25/03/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2022 02:54
Decorrido prazo de JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA em 18/03/2022 23:59.
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11/03/2022 22:32
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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11/03/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 01:29
Decorrido prazo de ROBERTO COSTA NETO em 07/07/2021 23:59.
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21/06/2021 07:51
Publicado Despacho em 10/06/2021.
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21/06/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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09/06/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2021 16:05
Expedição de carta via ar digital.
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01/06/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 15:10
Conclusos para despacho
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31/05/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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