TJBA - 8000046-03.2023.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 09:55
Baixa Definitiva
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05/06/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:53
Juntada de Certidão
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25/03/2024 19:12
Decorrido prazo de RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO em 28/02/2024 23:59.
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25/03/2024 19:12
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:27
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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09/02/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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09/02/2024 14:27
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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09/02/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 10:45
Recebidos os autos
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06/02/2024 10:45
Juntada de decisão
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06/02/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2023 23:04
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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28/12/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 20:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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28/12/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 16:15
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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28/12/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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29/11/2023 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/11/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 10:40
Juntada de Petição de contra-razões
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17/11/2023 21:53
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 07:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000046-03.2023.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Luiz Americo Souza Novais Advogado: Ruam Carlos Da Silva Carneiro (OAB:BA55606) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CANARANA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Rua Durval Cardoso Pimenta, s/n, CEP 44.890-000 - CANARANA/BA E-mail: [email protected] / Telefone: (74) 3656-2207 / 2107 Processo: 8000046-03.2023.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AUTOR: LUIZ AMERICO SOUZA NOVAIS Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO REU: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará conforme a regra prevista no art. 54 da Lei 9.099/1995 ("O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas").
Inicialmente aprecio o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique o prejulgamento da lide: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC).
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de requisitos, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, não vislumbro urgência capaz de justificar a concessão da tutela de urgência, pois toda a narrativa apresentada pela parte autora exige a integração da relação jurídica processual para que sejam produzidos elementos suficientes ao acolhimento de suas razões. É dizer que, no presente momento, não se encontram nos autos elementos capazes de subsidiar a concessão da tutela pleiteada.
Por esses fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(s) requerida(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação e instrução, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada por videoconferência.
Frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução do feito (art. 27 da Lei n. 9.099/1995: "Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa").
INTIME-SE também a parte autora para que compareça à audiência de conciliação e instrução.
Quanto à parte autora, a ausência injustificada importará em extinção do feito com condenação ao pagamento das custas processuais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que constato a hipossuficiência da parte autora, devendo a(s) parte(s) ré(s) trazer(em) aos autos provas que assegurem lastro às suas alegações ("Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências").
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
07/11/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 18:52
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:35
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2023 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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30/07/2023 12:17
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 06:34
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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28/06/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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20/06/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 20:55
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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24/02/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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16/02/2023 22:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 11:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/01/2023 11:51
Conclusos para decisão
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13/01/2023 11:51
Audiência Conciliação designada para 31/07/2023 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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13/01/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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