TJBA - 8005680-69.2022.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/03/2025 10:55
Expedição de ato ordinatório.
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26/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 04:05
Decorrido prazo de ARISTOTELES PEREIRA DE SOUSA em 21/01/2025 23:59.
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21/03/2025 13:26
Juntada de Petição de contra-razões
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21/01/2025 09:02
Expedição de ato ordinatório.
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21/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:49
Expedição de sentença.
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16/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 28/11/2024 23:59.
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14/10/2024 12:30
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8005680-69.2022.8.05.0250 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Simões Filho Impetrante: Aristoteles Pereira De Sousa Advogado: Joao Paulo Dantas Machado (OAB:BA64052) Advogado: Luciano Marcos Ferreira (OAB:BA73587) Impetrado: Municipio De Simoes Filho Advogado: Jarbas Santana Magalhaes (OAB:BA28215) Advogado: Jackelline De Souza Lima (OAB:BA42137) Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005680-69.2022.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO IMPETRANTE: ARISTOTELES PEREIRA DE SOUSA Advogado(s): JOAO PAULO DANTAS MACHADO (OAB:BA64052), LUCIANO MARCOS FERREIRA (OAB:BA73587) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): JARBAS SANTANA MAGALHAES (OAB:BA28215), JACKELLINE DE SOUZA LIMA (OAB:BA42137), MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620) SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos por ARISTÓTELES PEREIRA DE SOUSA, em face da sentença prolatada, constante no ID nº 403988654, sob o argumento de configuração dos vícios da omissão, obscuridade e contradição.
Alegou ausência de observância deste Juízo aos fatos novos às condições de validade e reiteradas inexistências de publicações dos Atos Administrativos que culminaram na exoneração supostamente ilegal e arbitrária do Impetrante, como por exemplo, o Recurso Administrativo (ID nº 295342559 fls. 249 o PA nº 2685/2001), não havendo que se falar, portanto, na validade da multicitada exoneração do Impetrante.
Asseverou além da Administração Pública não ter publicado a decisão do PA nº 2685/2001, entendeu, equivocadamente, este Juízo pela prescrição dos questionamentos do Impetrante nos anos de 2003, 2006, 2013, 2014 e 2022 entre outros.
Regularmente intimado (Despacho ID nº 450765194), o Município Impetrado apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração supra, ID nº 455553130, requerendo a rejeição do recurso em comento, por supedâneo da inexistência de provas que fundamentem a sua pretensão.
Breve relato.
Decido.
Tempestivo o recurso, passo a apreciá-lo.
Conforme entabula o art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, corrigir erro material, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo, não se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado.
Com efeito, da análise da Sentença ID nº 403988654, verifico que não assiste razão ao Embargante, dada a não ocorrência dos vícios apontados.
Isso porque, o comando sentencial supramencionado resta fundamentado sob cada um dos argumentos trazidos à baila pelo Impetrante na Exordial, sublinhando-se a configuração da prescrição, ausência de fatos novos à demonstração de nulidade da exoneração do Impetrante, inexistência de circunstâncias não apreciadas suscetíveis a fundamentarem a reabertura do PAD nº 2.344/2000 e, não ocorrência de cerceamento de defesa no âmbito do processo administrativo, conforme posicionamento ratificado pela edição da Súmula Vinculante nº 05.
Ademais, consoante explicitado no comando sentencial em comento, in verbis: “o Impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a data da publicação do Decreto demissional afetaria diretamente os motivos e a finalidade da ação administrativa disciplinar.
Tal prova, é cediço, seria de impossível produção, pois, conforme já salientado, em nada reflete na instrução do PAD nº 2.344/2000, cujo mérito diz respeito ao período em que o ex-servidor municipal, ora Impetrante, se ausentou dos serviços por tempo superior ao permitido”.
Pelo exposto, REJEITO na totalidade os embargos de declaração opostos, em razão da ausência dos vícios da omissão, obscuridade e contradição apontados pelo Embargante, não havendo que se falar em reforma do decisum com efeitos infringentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Simões Filho/BA, data da assinatura eletrônica.
Valnei Mota Alves de Souza Juiz de Direito -
04/10/2024 09:19
Juntada de Petição de Ciência sentença 8005680_69.2022.8.05.0250
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02/10/2024 12:43
Expedição de sentença.
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30/09/2024 20:19
Expedição de despacho.
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30/09/2024 20:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2024 14:01
Conclusos para decisão
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29/07/2024 19:41
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2024 11:00
Expedição de despacho.
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27/06/2024 11:40
Expedição de sentença.
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27/06/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:26
Conclusos para despacho
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18/01/2024 13:16
Conclusos para decisão
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18/01/2024 13:15
Expedição de sentença.
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18/01/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 19:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 13/11/2023 23:59.
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20/09/2023 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2023 04:53
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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14/09/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 10:15
Juntada de Petição de Ciencia sentenca 80056806920228050250
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12/09/2023 11:41
Expedição de sentença.
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12/09/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 14:31
Expedição de despacho.
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06/09/2023 14:31
Denegada a Segurança a ARISTOTELES PEREIRA DE SOUSA - CPF: *05.***.*70-44 (IMPETRANTE)
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24/05/2023 13:20
Conclusos para decisão
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24/05/2023 09:56
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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22/05/2023 08:43
Expedição de despacho.
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17/05/2023 12:30
Expedição de decisão.
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17/05/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2023 00:55
Decorrido prazo de ARISTOTELES PEREIRA DE SOUSA em 01/02/2023 23:59.
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06/02/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 08:57
Conclusos para despacho
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27/01/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:02
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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10/01/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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02/12/2022 11:47
Expedição de decisão.
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02/12/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2022 10:52
Conclusos para decisão
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18/11/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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