TJBA - 8024135-82.2024.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 09:56
Juntada de Certidão óbito
-
25/05/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 19:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA SANTANA em 11/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 15:15
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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19/10/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8024135-82.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Andre Luiz Silva Santana Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8024135-82.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: AUTOR: ANDRE LUIZ SILVA SANTANA Advogado(s) do reclamante: HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO PARTE RÉ: REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO Vistos, etc.
Estabeleceu-se controvérsia levada ao STJ (Tema 1264), para ser dirimida em incidente de resolução de demandas repetitivas (Proposta de Afetação no REsp 2092190/SP (2023/0295471-4), afetada ao rito do artigo 1.036 do CPC.
A matéria está suspensa por decisão do relator, Min.
João Otávio de Noronha, publicada em 11/06/2024, nos seguintes termos: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspender a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Suspendo, por conseguinte, o julgamento deste feito, até que seja decidido o recurso representativo da controvérsia ou até ulterior deliberação do STJ.
Intimem-se.
Salvador - BA, 19 de setembro de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito NA -
20/09/2024 09:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1264
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16/09/2024 10:44
Conclusos para despacho
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03/09/2024 20:22
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 09:40
Expedição de carta via ar digital.
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03/06/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:43
Conclusos para despacho
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25/05/2024 19:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA SANTANA em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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09/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 12:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA SANTANA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 12:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 20:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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08/03/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:27
Expedição de decisão.
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01/03/2024 07:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 07:29
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIZ SILVA SANTANA - CPF: *94.***.*21-15 (AUTOR).
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23/02/2024 14:32
Conclusos para despacho
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23/02/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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