TJBA - 8128855-42.2020.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2025 09:13
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
04/09/2025 08:59
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
03/09/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 00:57
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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17/06/2025 03:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 08:07
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/05/2025 23:59.
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04/06/2025 20:51
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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30/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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30/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8128855-42.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: HANDERSON RAMOS BACELAR e outros Advogado(s): THAISE RAMOS BACELAR (OAB:BA44984) REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente ajuizada por HANDERSON RAMOS BACELAR e THAISE RAMOS BACELAR em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, visando, inicialmente, à inclusão do autor Handerson como dependente no plano de saúde da segunda autora, sua irmã, com fundamento em sua situação de viúvo e antigo dependente de contrato extinto após o falecimento da companheira.
Segundo narrado na inicial (ID 80987682), Handerson foi beneficiário por cinco anos de plano de saúde na condição de dependente de sua companheira falecida.
Com a extinção contratual, tentou reiteradamente, por canais administrativos, migrar ou aderir a novo plano, ou ser incluído como dependente de sua irmã, sem êxito.
A ré negou o pedido e sequer apresentou contraproposta adequada, restringindo a contratação a planos empresariais, embora Handerson esteja desempregado e sem CNPJ.
Frente à inércia da ré, foi concedida liminar para inclusão do autor como dependente (ID 86315986), ordem essa sistematicamente descumprida pela operadora, mesmo após sucessivas majorações de astreintes e aplicação de medidas coercitivas. Diversas certidões e petições comprobatórias demonstram a persistência da exclusão, a interrupção no acesso a serviços médicos, a ausência de emissão de carteirinha e de boletos, o que, segundo a autora, justificaria o não pagamento das mensalidades devidas (ID 494883859).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia envolve relação nitidamente consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), nos termos dos artigos 2º e 3º, aplicável às operadoras de saúde que oferecem serviços mediante remuneração.
Igualmente incidem a Lei 9.656/98 (Planos de Saúde) e o Código Civil, sobretudo quanto aos deveres contratuais e à boa-fé objetiva (art. 422 do CC).
A questão central reside na obrigação de continuidade dos pagamentos das mensalidades pelo beneficiário, mesmo diante de descumprimento da obrigação de fazer por parte da operadora.
O inadimplemento de uma obrigação pela operadora não desobriga o consumidor do cumprimento das suas próprias obrigações, especialmente quando vigente uma decisão liminar que assegura o direito ao plano.
Trata-se de aplicação do princípio da separação das obrigações contratuais, que se vincula à boa-fé objetiva e impede o consumidor de se exonerar unilateralmente de suas obrigações sem a resolução judicial do contrato (art. 421-A, §1º, CC).
Além disso, o art. 51, IV e §1º, II do CDC, que trata das cláusulas abusivas, também se aplica por simetria, não podendo o consumidor promover a extinção da obrigação contratual por conta própria, sem autorização judicial.
Importante destacar que, em contratos de plano de saúde, a manutenção do vínculo implica obrigação de pagamento regular das mensalidades, sob pena de caracterização de inadimplemento e potencial cancelamento contratual, conforme previsão no art. 13, parágrafo único, II da Lei 9.656/98, ainda que haja pendências administrativas ou judiciais quanto à prestação de serviços.
O descumprimento reiterado da liminar por parte da ré não exime o consumidor do adimplemento contratual.
Pelo contrário, a medida adequada nesses casos é a execução das sanções já previstas, conforme vem sendo adotado nos autos.
A autora tem plena ciência do deferimento da liminar, que lhe beneficia diretamente, mas não pode se valer do descumprimento da ré como justificativa para inadimplência própria, o que configura conduta contraditória e abuso de direito.
Diante de todo o exposto, DETERMINO: À parte autora que retome imediatamente o pagamento regular das mensalidades dos planos de saúde, por meio de depósito judicial ou boleto, inclusive os atrasados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de revogação da liminar concedida e caracterização de inadimplemento contratual.
MANTENHO os bloqueios financeiros já determinados em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED, em razão do persistente e reiterado descumprimento da ordem judicial de inclusão e manutenção do autor no plano de saúde, inclusive com ausência de emissão de carteirinha e negativa de atendimento.
Intime-se a ré, novamente, para comprovar, no prazo de 48h, a regularização integral do vínculo contratual do autor, com emissão da carteirinha, acesso ao portal e autorização de atendimentos. Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
26/05/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499147374
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26/05/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499147374
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07/05/2025 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:17
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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01/04/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 01:10
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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21/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
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11/02/2025 00:32
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2025 03:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 21:08
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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22/12/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8128855-42.2020.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Handerson Ramos Bacelar Advogado: Thaise Ramos Bacelar (OAB:BA44984) Requerente: Thaise Ramos Bacelar Advogado: Thaise Ramos Bacelar (OAB:BA44984) Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8128855-42.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: HANDERSON RAMOS BACELAR e outros Advogado(s): THAISE RAMOS BACELAR (OAB:BA44984) REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) DECISÃO Vistos, etc.
Vieram-me os autos conclusos com petição da parte autora de Id. 470540245, em que aponta que os autores não receberam a carteirinha de utilização do plano até a presente data, bem como, continuam com a atendimentos negados, mesmo após a decisão deste douto Juízo determinando ao plano que procedesse a inclusão do autor com a devida confecção da carteirinha (id.86315986).
DECIDO.
Ora, a decisão de Id. 86315986 deferiu a tutela de urgência vindicada para determinar " que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a inclusão de HANDERSON RAMOS BACELAR (nascido em 06/07/1984, CPF nº *16.***.*95-92, RG n° 862232163 SSP/BA) como dependente da sua irmã e autora (THAISE RAMOS BACELAR, CPF *88.***.*27-68, CARTEIRINHA 0 865 000136300300 7) no seu plano de saúde individual, devendo confeccionar a nova carteirinha e enviar à residência da autora no prazo de 30 (trinta) dias, assim como gerar o(s) novo(s) boleto(s) com a cobrança do prêmio referente à inclusão do dependente, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)." Nesse sentido, a decisão de id. 454365504, determinou bloqueio do valor referente às astrientes, como medida coercitiva para compelir o plano de saúde, ora réu, a proceder o cumprimento da medida liminar, tendo sido o valor bloqueado conforme espelho sisbajud acostado ao id. 455712786.
Com efeito, em que pese tenha sido devidamente intimada, nota-se que a parte ré vem opondo resistência injustificada ao cumprimento da tutela provisória concedida, mesmo tendo sido arbitrada multa diária como instrumento de coerção apto a garantir a efetividade da tutela judicial concedida, nos termos do art. 537 do CPC.
A propósito, a multa deverá ser arbitrada de maneira razoável, proporcional ao conteúdo da demanda, não podendo ser em valor ínfimo, insuficiente a pressionar a parte ao adimplemento da obrigação, tampouco em valor excessivo, que resulte na impossibilidade do cumprimento.
Além disso, pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, caso esteja configurada sua insuficiência ou excessividade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1.
As astreintes têm por objetivo compelir o devedor ao cumprimento de obrigação específica, não podendo se transformar em verba de natureza compensatória ao credor. 2.
Há sólida jurisprudência do E.
STJ de que as astreintes podem ser revistas a qualquer tempo, caso fique demonstrada sua desproporcionalidade. 3.
Entretanto, a recalcitrância do réu quanto ao cumprimento da obrigação de fazer legitima a majoração da multa diária, sobretudo, em se tratando do direito à saúde do agravado que conta com apenas 1 ano de idade e necessita do tratamento médico requerido pela manutenção de sua vida. (...) (TJ – RJ – AI: 00628927620198190000, Relator: Des.
Fernando Cerqueira Chagas, Data de Julgamento: 16/06/2020, Décima Primeira Câmara Cível).
Ante o exposto, analisando as peculiaridades do caso e a recalcitrância da acionada, determino a intimação pessoal da demandada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem efetivamente o atendimento integral da ordem judicial, observadas todas as necessidades da parte Autora, REATIVANDO O PLANO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA ENCAMINHANDO A CARTEIRINHA PARA USO, sob pena de incidência da multa diária que ora majoro para R$1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), vigendo a partir de então, que deverá ser bloqueado semanalmente, até o cumprimento da liminar, e bloqueio eletrônico via SISBAJUD no valor correspondente à multa cominatória acumulada até a data do bloqueio, cujo valor deve ser apontado pela Demandante no mesmo prazo.
Na hipótese de sucesso nos bloqueios acima, o montante correspondente às astreintes permanecerá retido até o trânsito em julgado do processo.
Caso contrário, o bloqueio deverá ser reiterado a cada 05 (cinco) dias, enquanto perdurar o descumprimento da tutela de urgência.
Faço isto porque, em vista do cenário que ora se afigura, tais valores se prestarão a agir como medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da liminar.
Intime-se a parte Requerida desta Decisão por oficial de justiça, sem prejuízo da devida publicação, e não sobrevindo no prazo de 5 (cinco) dias notícia nestes autos do cumprimento da ordem judicial, proceda-se de imediato ao bloqueio das contas e expedição dos alvarás/transferências já deferidos, sem necessidade de nova conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
17/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 12:57
Conclusos para despacho
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26/11/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 05:12
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:49
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 19:16
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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16/10/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8128855-42.2020.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Handerson Ramos Bacelar Advogado: Thaise Ramos Bacelar (OAB:BA44984) Requerente: Thaise Ramos Bacelar Advogado: Thaise Ramos Bacelar (OAB:BA44984) Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8128855-42.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: HANDERSON RAMOS BACELAR e outros Advogado(s): THAISE RAMOS BACELAR (OAB:BA44984) REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das últimas petições e documentos acostados pela requerida.
No mesmo prazo, deverá acostar aos autos os TODOS comprovantes de pagamento referentes ás mensalidades do plano de saúde objeto da lide, a partir do mês de JUNHO DE 2023 até o presente momento, ou, indicar os IDs em que os alegados depósitos judiciais se encontram.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
30/09/2024 13:45
Expedição de despacho.
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26/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:36
Conclusos para decisão
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24/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:54
Juntada de Petição de contra-razões
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06/09/2024 04:56
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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28/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:42
Decorrido prazo de HANDERSON RAMOS BACELAR em 08/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 04:06
Decorrido prazo de THAISE RAMOS BACELAR em 08/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 04:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 04:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 23:48
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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17/08/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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16/08/2024 00:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:24
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
05/08/2024 18:04
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
05/08/2024 18:01
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
30/07/2024 15:30
Expedição de ato ordinatório.
-
30/07/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 20:24
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
25/07/2024 14:22
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 08:58
Expedição de decisão.
-
22/07/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 14:54
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
19/07/2024 14:37
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
19/07/2024 14:00
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
16/07/2024 07:37
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
15/07/2024 20:51
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
15/07/2024 10:12
Expedição de decisão.
-
12/07/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 21:48
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
05/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:52
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
17/06/2024 09:21
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
16/06/2024 04:05
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
16/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 06:17
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
11/06/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
-
07/06/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 09:46
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
29/05/2024 02:24
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:32
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
27/05/2024 08:46
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 23:25
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
21/05/2024 20:57
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
21/05/2024 19:32
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 11:24
Expedição de despacho.
-
14/05/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 21:17
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
07/03/2024 23:53
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
21/02/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2024 23:26
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
14/02/2024 23:09
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
22/01/2024 21:16
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
18/12/2023 10:38
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
13/12/2023 23:20
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
04/12/2023 20:51
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
01/12/2023 22:00
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
27/11/2023 18:50
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
22/11/2023 14:02
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
22/11/2023 13:51
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
16/11/2023 23:39
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
31/10/2023 08:18
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
31/10/2023 00:29
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
16/10/2023 11:38
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
10/10/2023 06:44
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
02/10/2023 19:36
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
25/09/2023 20:52
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
22/09/2023 06:40
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
06/09/2023 04:26
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
05/09/2023 07:14
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
30/08/2023 19:29
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
22/08/2023 19:34
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
22/08/2023 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 05:03
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
10/07/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 05:17
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
30/06/2023 17:57
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
-
08/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 20:15
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 03/05/2023 09:00 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
03/05/2023 20:15
Juntada de ata da audiência
-
03/05/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 11:29
Expedição de despacho.
-
11/04/2023 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:08
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 03/05/2023 09:00 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
24/08/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 05:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 07:25
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 07:25
Decorrido prazo de THAISE RAMOS BACELAR em 08/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 07:25
Decorrido prazo de HANDERSON RAMOS BACELAR em 08/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 20:55
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
11/04/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 12:02
Expedição de despacho.
-
17/03/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 17:28
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 12:46
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 03:31
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:00
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2021 07:26
Publicado Despacho em 09/06/2021.
-
16/06/2021 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
08/06/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2021 08:46
Expedição de despacho.
-
01/06/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 01:37
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 08:37
Publicado Despacho em 27/04/2021.
-
29/04/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2021 14:15
Expedição de despacho.
-
23/04/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 14:05
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
-
06/04/2021 01:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 14:14
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
-
26/03/2021 22:54
Decorrido prazo de THAISE RAMOS BACELAR em 02/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 22:54
Decorrido prazo de HANDERSON RAMOS BACELAR em 02/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 23:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 02:27
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
26/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
18/02/2021 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 23:42
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
-
11/02/2021 19:09
Mandado devolvido Positivamente
-
11/02/2021 00:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 15:39
Publicado Despacho em 08/02/2021.
-
10/02/2021 00:22
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2021 11:37
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
05/02/2021 19:43
Decorrido prazo de THAISE RAMOS BACELAR em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 19:43
Decorrido prazo de HANDERSON RAMOS BACELAR em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 00:05
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 00:05
Decorrido prazo de THAISE RAMOS BACELAR em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 00:04
Decorrido prazo de HANDERSON RAMOS BACELAR em 03/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 02:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 19:23
Publicado Decisão em 11/01/2021.
-
21/01/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2021 19:03
Mandado devolvido Positivamente
-
08/01/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2021 09:38
Expedição de decisão via Sistema.
-
07/01/2021 13:34
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
19/12/2020 03:33
Juntada de Petição de comunicações
-
18/12/2020 13:04
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2020 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/12/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 01:47
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 01:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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