TJBA - 8001500-73.2024.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 09:26
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 10:09
Expedição de citação.
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17/12/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 10:43
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:42
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 08:06
Expedição de intimação.
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19/11/2024 15:20
Indeferida a petição inicial
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23/10/2024 20:33
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
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06/10/2024 03:52
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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06/10/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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04/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8001500-73.2024.8.05.0077 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Esplanada Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Reu: Fernanda Santos Alves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 8001500-73.2024.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FERNANDA SANTOS ALVES DECISÃO
Vistos.
Indefiro a tramitação com segredo justiça, porquanto não incidente qualquer hipótese legal autorizadora.
Ao Cartório, para remoção do segredo de justiça do PJE.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), para colacionar aos autos documento comprobatório do efetivo envio da notificação ao(à) requerido(a) no endereço indicado no contrato.
Int.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
25/09/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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