TJBA - 8015312-73.2022.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:10
Baixa Definitiva
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22/03/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 05:55
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:55
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:04
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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30/11/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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21/11/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 15:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/11/2023 13:10
Conclusos para decisão
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8015312-73.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Antonio Paulo De Oliveira Advogado: Poliana Ferreira De Sousa (OAB:BA37297) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015312-73.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA (OAB:BA37297) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de danos morais intentada por ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA em face de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA.
Instado a comprovar a alegada necessidade do beneficio da justiça gratuita, peticiona o autor id:300596167, juntando demonstrativo de crédito INSS. É o breve Relatório.
Decido.
A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil dispõe que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC-2015).
De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte.
Dito isto, a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade econômica. À propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
WRIT.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO JUDICIAL COATOR.
TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO.
VOTO DO RELATOR.
DECISÃO UNÂNIME.
JUNTADA FACULTATIVA.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES.
ATA DE JULGAMENTO.
REGISTRO.
SUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. (...) 3.
Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) In casu, o autor junta comprovantes de recebimento do INSS.
Contudo, verifico que os documentos juntados não servem para comprovar a hipossuficiência da parte autora, uma vez que comprovam a sua renda, auferindo renda mensal e consecutiva.
Logo, deixou o autor de juntar documentos que efetivamente comprovem seus gastos e a insuficiência de recursos.
Ainda, há de se ponderar outros elementos constantes nos autos como a contratação de advogado particular.
E por tais circunstâncias é que entende este Juízo que a Demandante possui condições de pagar as custas processuais de forma parcelada, como prevê o art. 98, § 6º, do CPC: Art. 98, § 6º: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Na esteira de entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) Note-se que, sendo o valor da causa de R$ 20.000,00 (trinta mil reais), as custas iniciais da presente demanda serão no montante de R$ 1.798,34 (um mil, setecentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos), conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2023, que, parceladas em 10 meses, resultará em um importe de R$ 179,83 (cento e setenta e nove reais e oitenta e três centavos) por mês, plenamente possível do autor pagar pelas evidências trazidas nos autos.
Ademais, o caso em apreço se encontra abarcado pela competência dos Juizados Especiais, que, pela organização do Poder Judiciário, se destinam às demandas de baixa complexidade, que não necessitam de ampla dilação probatória e que possuem valor da causa inferior à 40 (quarenta) salários mínimos.
De ressaltar que os Juizados Especiais da Bahia funcionam com excelência, promovendo o andamento dos processos de forma célere e eficaz.
Outrossim, os Juizados Especiais não exigem o pagamento das custas iniciais.
Logo, tendo o Autor optado por ingressar na Vara Cível da Justiça Comum, cuja regra geral é o recolhimento das custas e a isenção excepcional, já tinha ciência da possibilidade de indeferimento da gratuidade da justiça e determinação de pagamento das despesas do processo.
Neste ínterim, saliente-se que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa retirar da parte o direito constitucional do acesso à justiça, tendo em vista que, se cancelada a distribuição do presente feito, nos termos no art. 290 do CPC, pode o Requerente propor nova ação na Vara Cível do Juizado Especial da Comarca de Camaçari e gozar do benefício da isenção das custas e uma prestação jurisdicional com primazia.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 10 vezes de R$ 179,83 (cento e setenta e nove reais e oitenta e três centavos) , na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês.
Intime-se o Autor para recolher a primeira parcela das custas processuais e as custas do ato citatório até 10.09.2023.
Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Após o pagamento da primeira parcela e do ato citatório: CITE-SE o réu para querendo apresentar contestação, no prazo de lei.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte, retornem-me os autos conclusos.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 20 de julho de 2023.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito bc -
07/11/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 22:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 05:45
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 22:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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26/07/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 19:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*74-87 (AUTOR).
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18/07/2023 09:00
Conclusos para decisão
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16/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
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30/12/2022 06:50
Publicado Despacho em 26/10/2022.
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30/12/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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23/11/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 19:15
Conclusos para decisão
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15/08/2022 15:24
Conclusos para despacho
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12/08/2022 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2022 16:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/08/2022 16:09
Conclusos para decisão
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10/08/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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