TJBA - 8131818-81.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 20:49
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 13/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:58
Decorrido prazo de LUIS LEONIDAS DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024.
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16/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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13/12/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8131818-81.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luis Leonidas Dos Santos Advogado: Marcos Andre Amorim Pimentel (OAB:ES19829) Reu: Banco Agibank S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8131818-81.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUIS LEONIDAS DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL (OAB:ES19829) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DECISÃO R.H.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
Em apertada síntese, diz a parte autora que buscou contratar com o réu na modalidade de empréstimo consignado, mas foi surpreendido com a contratação via CARTÃO DE CRÉDITO caracterizada por reserva de crédito consignado (RCC).
Pede a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, com antecipação dos seus efeitos, conforme o art. 300 do CPC, para que para que a parte Ré seja obrigada a suspender as cobranças oriundas dos contratos de empréstimo de cartão crédito que alega terem sido pactuados como se empréstimos consignados fossem.
Decido.
Tramitação prioritária do feito, à luz do art. 1048, I, do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita, presentes os requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
Para sustentar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos tão somente extrato de pagamentos históricos de créditos (Id. 464461787) e extrato de empréstimos (Id. 464461786), relativos a contrato que aduz não ter sido firmado.
Para que seja viável a concessão da medida, nos moldes do art. 300 do CPC, exige-se da parte a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre esses requisitos, leciona Fredie Didier Júnior: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Não vislumbro, até então - ao menos nesta fase processual e com base no início de prova produzida - a presença do fumus boni iures e do periculum in mora para fins de deferimento da liminar buscada, à míngua de comprovação (neste estágio do processo) do alegado vício do consentimento no momento da contratação.
Deste modo, a alegada quebra da fidúcia e da boa-fé inerente aos contratos poderá ser melhor demonstrada a partir do contraditório.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROGRAMA CREDCESTA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VISLUMBRADO.
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA ENCARTADA NOS AUTOS QUE ATESTA O DEVIDO ESCLARECIMENTO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA, TERCEIRA E QUARTA CÂMARAS CÍVEIS DO TJBA EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS.
DECISÃO REFORMADA. 1. É cediço que esta Segunda Câmara Cível, em determinadas ocasiões, reconheceu a ilegalidade da modalidade de contratação em questão, convertendo-a em empréstimo consignado comum, por entender ter havido vício de consentimento, dado o desrespeito ao direito à informação do consumidor. 2.
Entretanto, no caso em tela, o agravante logrou êxito em demonstrar que jamais tratou a avença como um empréstimo consignado, além disso, acostou aos autos gravações telefônicas onde os atendentes explicaram tratar-se de saque rotativo vinculado ao cartão de crédito, o prazo máximo de pagamento da dívida, e, inclusive, pedem que o Agravado confirme se leu os termos e condições da contratação no sítio eletrônico da Agravante. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034321-75.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO MAXIMA S.A. e como apelada ALMIR RODRIGUES SOARES.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO , nos termos do voto do relator.
Salvador, . (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8034321-75.2021.8.05.0000, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 10/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE RCC (RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO) - INDEFERIMENTO – INCONFORMISMO DO REQUERENTE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO NCPC – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR, NESTE MOMENTO PROCESSUAL E DE FORMA INDENE DE DÚVIDAS, A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-PR 00081383220238160000 Curitiba, Relator: substituto Marco Antonio massaneiro, Data de Julgamento: 04/06/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Ausente comprovação, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, impõe-se, por ora, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5289972-96.2023.8.21.7000 GRAVATAÍ, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 11/10/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2023) Com efeito, inexistem elementos que apontem para a probabilidade do direito.
Ressalto, todavia, que não existe óbice à reapreciação do pedido de urgência após a oferta da peça de defesa, caso surjam evidências que sustentem a pretensão do autor.
Isto posto, por ora, INDEFIRO a liminar.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor da parte acionante/consumidora.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.
Assim, cite-se a Acionada para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na Exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Transcorrido o prazo para réplica ou não havendo necessidade para tanto, inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, voltem-me os autos em conclusão para ulterior deliberação.
Em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual e da instrumentalidade das formas, este suporte deverá servir como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Arts. 188 e 277 do CPC).
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Salvador, data da assinatura digital.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
30/09/2024 17:41
Expedição de carta via ar digital.
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30/09/2024 16:23
Proferido despacho
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30/09/2024 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS LEONIDAS DOS SANTOS - CPF: *96.***.*25-20 (AUTOR).
-
18/09/2024 09:06
Conclusos para despacho
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17/09/2024 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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