TJBA - 8010010-94.2024.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 07:39
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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13/04/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:39
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
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20/11/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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20/11/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8010010-94.2024.8.05.0103 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ilhéus Autor: Doralice Umbelina Alves Advogado: Deusdete Machado De Sena Filho (OAB:BA9731) Advogado: Thais Lopes Pinto De Sena (OAB:BA53943) Reu: Rosilda Reis Figueiredo Decisão: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] 8010010-94.2024.8.05.0103 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DORALICE UMBELINA ALVES REU: ROSILDA REIS FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de ação possessória, onde a parte autora Doralice Umbelina Alves alega ser proprietária e possuidora legítima de um lote de terreno no Loteamento Joia do Atlântico, em Ilhéus-BA, adquirido em 26/09/1997.
Consta nos autos a escritura pública de compra e venda do imóvel e a certidão de matrícula atualizada, comprovando a propriedade da autora.
A autora alega que em 15/07/2024 foi surpreendida com uma construção irregular em seu terreno, existindo Boletim de Ocorrência registrado pela autora em 15/07/2024, em desfavor do Requerido.
Foi apresentado também um protocolo de pedido de embargo da obra junto à Prefeitura de Ilhéus.
Requer a concessão de liminar de reintegração de posse, com base no art. 562 do CPC.
Relatados, decido.
Percebo que a requerente, incialmente, comprovou sua legitimidade ativa, bem como que a certidão de ocorrência policial data de menos de ano e dia.
Veja-se que a parte autora exibe comprovação de exercício de poderes inerentes à posse consubstanciados em tributos pagos e escrituração pública.
Não existe, para o omento, justa causa à construção de muro/radier ao local, sendo perfeitamente identificável pelas fotografias que o levantamento de referido muro é recente constando restos de construção próximos.
CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência.
Hipótese em que o convencimento do magistrado e julgamento dos pedidos escora-se na perícia realizada, cujo laudo instruído por documentos (imagens de satélite, além de fotografias), trouxe elementos suficientemente concretos.
Dilação probatória para produção de prova em audiência.
Desnecessidade à luz da incapacidade de infirmar a prova pericial-documental.
Princípio da persuasão racional.
Inteligência dos artigos 355 e 370 do CPC.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Procedência parcial dos pedidos.
Determinação de reintegração e indenização dos danos materiais causados.
Manutenção.
Exame pericial que revelou de forma concreta e suficiente a ausência de indícios do exercício da posse longeva e sem resistência alegada pelo réu.
Ausência de sinais de desmatamento e algum tipo de cultivo.
Percepção de que as cercas, muros e construção são recentes.
Esbulho recente caracterizado.
Invasão confirmada.
Irresignação do requerido que não reúne condições de prosperar. - RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - APL: 00036093120128260176 SP 0003609-31.2012.8.26.0176, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 27/11/2018, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2018) APELAÇÃO.
Ação de reintegração de posse – Terreno vazio em loteamento, ocupado pelo réu mediante suposta aquisição de direitos possessórios junto a terceiro – Sentença de procedência da ação – Recurso do réu.
ESBULHO POSSESSÓRIO – Ocorrência – Autor comprovou ser possuidor do bem desde sua aquisição, não se questionando ilegítima ocupação àquela época – Ocupação recente do imóvel pelo réu, com limpeza do terreno e construção de muro – Alegada propriedade, à época da ocupação, por provimento em ação de usucapião – Inverdade das alegações do réu, posto que a ação de usucapião fora recém ajuizada, instruída por documentos com selos cartorários falsificados – Posse sem justo título que se demonstra de má-fé – Acessões artificiais que se perdem ao proprietário quando ausente a boa-fé, nos termos do art. 1.255 do Código Civil – Procedência da ação.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10270746820178260114 SP 1027074-68.2017.8.26.0114, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 14/05/2019, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2019) Perceba-se por fim, que a medida é reversível.
Acaso a parte ré comprove transmissão do bem em Escritura Pública de Compra e Venda em Cartório ou outra forma de aquisição devidamente documentada de forma pública (escritura, sentença, dentre outros), poderá ser revisto o provimento judicial.
Isso posto, presentes os requisitos do art. 300 e sgs do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar: a) que os réus Rosilda Reis Figueiredo e terceiros a seu encargo desocupem o terreno designado pelo n° 306 da quadra 08 do Loteannento Joia do atlântico, situado na Praia do Norte, distrito de Aritaguá deste município, totalizando uma área de 600,00m2, inscrição municipal n° 28.550-0 Ilhéus/BA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de desocupação forçada; b) que seja efetuada a citação e intimação de todos os réus, inclusive competindo à parte autora inserir os dados cpf e qualificação do demandado em campo próprio, perante o sistema PJe; c) que sejam expedidos novos mandados, após referidas 48 (quarenta e oito) horas, acaso as partes informem que não tenha sido cumprida voluntariamente a desocupação; d) que sejam expedidos Ofícios à autoridade policial solicitando reforço, se for o caso. e) não poderá ser empreendida força ou violência contra pessoas, durante o cumprimento da presente decisão, observando-se a autorização para arrombamento, troca de fechaduras, suspensão de fornecimento de energia elétrica, dentre outros, ateor do art. 536, §1º CPC; Citem-se e intimem-se as partes Rés, cientificando-se-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado no formato do art. 335 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirta-se à parte de que a citação segue acompanhada da petição inicial, bem como que o processo poderá ser acessado na integra através do PJE no site do TJBA.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC , os atos serão praticados exclusivamente sob a forma digital, vedada a protocolização de peças processuais e documentos sob a forma física.
Acaso seja solicitado pelas partes, encaminhem-se os autos ao Cejusc local para audiência de conciliação\mediação – o que entretanto, ocorrerá sem qualquer prejuízo, suspensão ou interrupção dos atos e prazos aqui determinados.
Defiro a AJG.
A presente decisão possui força de mandado e ofício.
P e I.
Ilhéus (BA), 30 de setembro de 2024 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
02/10/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 17:21
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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