TJBA - 8003742-50.2023.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:50
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 20:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 04/08/2025 23:59.
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18/08/2025 13:54
Juntada de Ofício
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13/08/2025 16:24
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 12:50
Decorrido prazo de FERNANDA LOGRADO PAGANUCCI em 01/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão, Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h EDITAL PROCESSO: 8003742-50.2023.8.05.0138 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VIVIANE SILVA DE MENESES REQUERIDO: FABIANE SILVA DE MENESES A Bela.
Andréa Padilha Sodré leal Palmarella, Juíza de Direito da Comarca de Jaguaquara, Estado da Bahia, na forma da lei, FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, foi requerido e decretado a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo relacionada, nomeando seu respectivo Curador, na forma seguinte: Proc. 8003742-50.2023.8.05.0138 Interditando(a): FABIANE SILVA DE MENESES Curador(a): VIVIANE SILVA DE MENESES E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, com intervalo de dez dias, afixando-se cópia no Fórum, no lugar de costume e juntando-se cópia aos autos.
Dado e passado nesta Cidade de Jaguaquara, aos 27 de junho de 2025.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella - Juíza de Direito- -
11/07/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8003742-50.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA REQUERENTE: VIVIANE SILVA DE MENESES Advogado(s): FERNANDA LOGRADA PAGANUCCI registrado(a) civilmente como FERNANDA LOGRADA PAGANUCCI (OAB:BA42759) REQUERIDO: FABIANE SILVA DE MENESES Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
VIVIANE SILVA MENESES, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face da Sra.
FABIANE SILVA MENESES, também qualificada nos autos, arguindo em síntese, ser irmã da requerida, que seria portadora de Esquizofrenia Hebefrênica, necessitando de cuidados especiais, estando incapaz de reger qualquer atividade profissional ou os atos da vida civil.
Diante disso, requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça; a concessão de liminar determinando a antecipação dos efeitos da tutela com a nomeação de curador provisório, além da nomeação de curador definitivo, na pessoa da requerente.
Valorou a causa e juntou documentos.
Em decisão de id 419175152, foi deferida a gratuidade da justiça, além de ser deferida a liminar pleiteada.
Em audiência realizada no dia 11 de dezembro de 2023, foi realizada a entrevista do interditando, como mostrado em termo de id 424196915.
Laudo médico-pericial presente no id 499015677, onde foi informado que o requerido padece de " ESQUIZOFRENIA (CID 10: F20)", tendo o perito ratificado o fato de que a parte requerida estaria incapaz de reger sua pessoa e bens.
O Ministério Público apresentou minucioso parecer no id 499191447, requerendo a procedência do pedido de interdição de FABIANE SILVA DE MENESES, devendo a Sra.
VIVIANE SILVA DE MENESES, ser nomeada curadora, com a expedição de mandado para o Cartório de Registros de Pessoas Naturais e cumprimento das demais providências previstas na lei. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O procedimento de interdição sofreu intensas transformações com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015.
Tal lei, com raízes profundas no princípio da dignidade da pessoa humana, pretendeu, como anota Pablo Stolze Gagliano, ipsis litteris: "fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser 'rotulada' como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil".
Bem por isso que aquela Lei, em seus Art. 6º e 84, aponta que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, com o que foi extirpado do ordenamento jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física.
A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar na sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado (Art. 85, §2º).
Maurício Requião, a seu turno, destaca que a nova lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária, "Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. (...) A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos.
Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela.
O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz".
Prossegue aquele autor afirmando que, a partir da sensível mudança de paradigmas no trato da pessoa portadora de deficiência, a Lei Federal n° 13.146/2015 gerou reflexos no sistema das incapacidades no Código Civil. "Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária".
Constata-se nitidamente que a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do "direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (Art. 85).
Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (Art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo Art. 101 do Estatuto, do Art. 110-A à Lei nº 8.213/1991.
Vai daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando, e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
Pois bem.
Descendo ao caso vertente, entendo que a prova documental carreada aos autos, revelam que a parte interditanda não tem mais condições de reger sua pessoa, além de seus bens, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do Art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Em mesmo plano, ao ser realizada perícia médica junto a profissionais qualificados (id 499015677), foi constatado que, de fato, a parte requerida padece de "ESQUIZOFRENIA (CID 10: F20)", sendo ainda confirmada a condição de irreversibilidade da doença e demonstrando que o mesmo não estaria capacitado para todas as atuais funções necessárias para reger a vida civil.
Desta forma, uma vez demonstrado nos autos o elevado grau de proximidade entre a parte requerente e o interditando, a legitimidade em pedir a interdição, além de ser comprovado o fato de que a parte demandada não estaria capaz reger sua pessoa e bens devido a referida doença, entendo que a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, devendo ser a requerente, nomeada curadora definitiva da interditada.
III - DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fundamento no Art. 487, I, e Art. 754 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter a Sra. FABIANE SILVA DE MENESES, à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por VIVIANE SILVA DE MENESES, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão, ficando advertido de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome da interditanda.
A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandada em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro da sentença de interdição para o Cartório de Registro Civil desta Comarca, para ser registrado.
Ainda, tendo em vista que houve devolução do pedido de pagamento pelo setor de perícias do TJBA - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, solicitando justificativa ao valor relativo aos honorários periciais, visando o regular pagamento, esclareço que a quantia foi arbitrada considerando a complexidade do caso e deslocamento do profissional para realização da consulta, por não se tratar de perícia em audiência, tampouco em seu consultório particular.
Assim, determino a juntada da presente sentença ao despacho/ata de nomeação a ser encaminhado ao setor de perícias do TJBA, a fim de que seja aprovada a solicitação de pagamento ao perito que atuou no processo.
Mantida a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Arquivem-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara/BA, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa -
10/07/2025 14:08
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 14:08
Expedição de intimação.
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10/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 14:08
Expedição de Edital.
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09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FERNANDA LOGRADO PAGANUCCI em 08/07/2025 23:59.
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15/06/2025 13:01
Decorrido prazo de VIVIANE SILVA DE MENESES em 10/02/2025 23:59.
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14/06/2025 15:23
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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14/06/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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14/06/2025 13:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:48
Decorrido prazo de FERNANDA LOGRADA PAGANUCCI em 04/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 13:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
06/06/2025 14:45
Expedição de intimação.
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06/06/2025 14:45
Expedição de intimação.
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06/06/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 14:06
Expedição de intimação.
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06/06/2025 14:06
Expedição de intimação.
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06/06/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 19:04
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
13/05/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 11:41
Juntada de Petição de INTERDIÇÃO Nº 8003742_50.2023_PARENTESCO_PROCE
-
05/05/2025 14:45
Expedição de intimação.
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05/05/2025 14:45
Expedição de intimação.
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05/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:41
Juntada de laudo pericial
-
05/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 12:40
Expedição de intimação.
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08/01/2025 03:25
Decorrido prazo de DR. ÂNGELO BOMFIM CHAVES em 09/05/2024 23:59.
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07/01/2025 15:16
Juntada de intimação
-
26/12/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2024 07:43
Decorrido prazo de FERNANDA LOGRADA PAGANUCCI em 25/09/2024 23:59.
-
18/12/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003742-50.2023.8.05.0138 Interdição/curatela Jurisdição: Jaguaquara Requerente: Viviane Silva De Meneses Advogado: Fernanda Lograda Paganucci (OAB:BA42759) Requerido: Fabiane Silva De Meneses Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão, Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8003742-50.2023.8.05.0138 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VIVIANE SILVA DE MENESES REQUERIDO: FABIANE SILVA DE MENESES TOMAR CONHECIMENTO DA INTIMAÇÃO DO MÉDICO PERITO, ID 437626896, DEVENDO O CURADOR NOMEADO COMPARECER EM CONSULTÓRIO DO PERITO( UPA DO ENTRONCAMENTO DE JAGUAQUARA), PARA AGENDAMENTO DA PERÍCIA DO INTERDITANDO, A FIM DE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
Jaguaquara - Bahia, sexta-feira, 02 de agosto de 2024.
Eu, o digitei. -
10/08/2024 22:21
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
10/08/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 01:48
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2024 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 13:54
Expedição de intimação.
-
06/03/2024 13:49
Juntada de intimação
-
18/02/2024 01:54
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
18/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/02/2024 01:51
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
18/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
31/01/2024 16:27
Expedição de intimação.
-
31/01/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 15:33
Expedição de intimação.
-
31/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:24
Decorrido prazo de FABIANE SILVA DE MENESES em 29/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 14:51
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) realizada para 11/12/2023 15:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
-
06/12/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 16:33
Juntada de Petição de citação
-
21/11/2023 12:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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20/11/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 11:24
Expedição de citação.
-
20/11/2023 11:22
Expedição de intimação.
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20/11/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 11:19
Expedição de intimação.
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20/11/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 11:16
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada para 11/12/2023 15:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
-
20/11/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 16:50
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
18/11/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 15:51
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 09:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 16:25
Distribuído por sorteio
-
24/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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