TJBA - 8001526-97.2024.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 10:37
Juntada de Petição de procuração
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22/01/2025 16:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/01/2025 03:07
Decorrido prazo de NEIDE DO PEIXE em 04/12/2024 23:59.
-
20/01/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/11/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8001526-97.2024.8.05.0230 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Santo Estevão Autor: Maria Perpetua Souza Santos Advogado: Hercules Gomes Da Silva (OAB:BA39798) Advogado: Nathalia Dos Santos Santana (OAB:BA78854) Reu: Neide Do Peixe Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 8001526-97.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: MARIA PERPETUA SOUZA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: HERCULES GOMES DA SILVA - BA39798, NATHALIA DOS SANTOS SANTANA - BA78854 REU: NEIDE DO PEIXE [] § DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar ajuizada por MARIA PERPETUA SOUZA DOS SANTOS em face de “NEIDE DO PEIXE, ambas qualificadas nos autos.
A autora pleiteia, em sede liminar, a reintegração na posse de um imóvel localizado na a Av.
Alagoinhas, nº 1010, Rua “K”, Quadra 11, Bloco 02, Apt. 101, Lagoinha, Santo Estevão – Ba, alegando ter sido esbulhada pela requerida na área que seria de uso comum para as duas moradoras.
Em apertada síntese, alega a autora que, é proprietária e possuidora de uma unidade habitacional, pertencente ao Residencial Santo Estevão, inscrição Municipal: 01.03.227.0071.005 e Matrícula 9667, que o imóvel possui uma área de uso comum, a qual, de acordo com a construtora, deveria servir aos moradores dos dois pavimentos, superior e inferior, de forma que, dividiriam o mesmo espaço de serviço, como garagem aos dois imóveis.
A autora busca a reintegração imediata na posse, com fundamento nos arts. 561 e 562 do CPC, alegando risco de dano irreparável.
Afirma ainda a demandante que a ré edificou uma garagem nessa área de uso comum, impedindo a Autora de acessar e/ou fazer uso do espaço, alegando que, por residir no térreo, a área lhe pertence exclusivamente.
Decisão de Id. 456597825, com a designação de audiência de justificação, com as demais providências ali determinadas, sendo realizada a assentada por este juízo, conforme termo de Id. 463077310, com as manifestações das partes. É o relatório.
Decido.
Examino o pedido de concessão da medida liminar suplicada.
A pretensão liminar de reintegração de posse requer a comprovação de três elementos essenciais, conforme o art. 561 do CPC: (i) a posse anterior do autor; (ii) a ocorrência de esbulho praticado pelo réu; e (iii) a data do esbulho, demonstrando sua atualidade.
Segundo disposto no art. 300 do CPC/15 para o deferimento da tutela provisória de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Segundo disposto no art. 300 do CPC/15, acima transcrito, para o deferimento da tutela provisória de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida.
A probabilidade do direito constitui a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), enquanto o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, referem-se aos prejuízos que a demora da prestação jurisdicional pode causar ao direito provável da parte, imediatamente ou futuramente (periculum in mora).
No caso em tela, entendo que, por ora, não restam presentes os supramencionados pressupostos legais para concessão da tutela pretendida, cuidando este juízo, inclusive, de realizar a audiência de justificação, para maior clareza do quanto abordado no feito.
Verifica-se que a parte autora foi devidamente oportunizada a apresentar provas que corroborassem as alegações trazidas na petição inicial, mas, mesmo intimada para tal fim, não produziu qualquer testemunhal que pudesse demonstrar de forma inequívoca a ocorrência dos fatos narrados.
Ademais, não foi especificado na inicial a data exata do suposto esbulho, tampouco desde quando este estaria ocorrendo ou se persiste até o momento.
A ausência de tais informações essenciais compromete a análise da urgência e da verossimilhança das alegações, impossibilitando a concessão da liminar pleiteada.
Ademais, a urgência da medida não restou demonstrada, uma vez que não se verificou perigo iminente de dano irreparável ou de difícil reparação à autora.
A demora na prestação jurisdicional, portanto, não coloca em risco o resultado útil do processo.
Nesse sentido, colhe-se o julgado do e.
TJTO, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0009063-75.2020.8.27.2700, rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 12/05/2021, que ora transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO DE LIMINAR.
DEFERIMENTO.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Como se sabe, posse e propriedade são institutos jurídicos manifestamente distintos.
E, para que seja deferida a proteção possessória em sede liminar, é imprescindível a demonstração da posse, e não da propriedade, cabendo ressaltar que o simples direito de propriedade personificado no documento de domínio não evidencia a observância concomitante da posse. 2.Os documentos acostados à inicial pelo autor não são provas robustas capazes de embasar o deferimento da reintegração de posse, uma vez que o boletim de ocorrência não prova que o autor/agravado exercia a posse anterior sobre a área em litígio. 3.Assim como não há prova robusta quanto ao exercício anterior da posse, também não há prova quanto a à justeza ou não da posse, motivo pelo qual é forçosa a reforma da decisão impugnada. 4.Recurso conhecido e provido.
Ante as considerações tecidas, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
Cite-se o réu acerca do teor da inicial, até mesmo Via WhatsApp (se cabível), a fim de que ofereça contestação nos termos do art. 231, II, do CPC.
Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC.
Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência de conciliação prévia, além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse.
Intime-se.
Cumpra-se.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B4 -
02/10/2024 11:27
Expedição de citação.
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11/09/2024 04:23
Decorrido prazo de NEIDE DO PEIXE em 06/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 10:40
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
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10/09/2024 08:56
Audiência Instrução e julgamento videoconferência realizada conduzida por 10/09/2024 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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25/08/2024 04:59
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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25/08/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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25/08/2024 04:58
Publicado Citação em 15/08/2024.
-
25/08/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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20/08/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 13:23
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 13:05
Expedição de citação.
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13/08/2024 12:55
Audiência Instrução e julgamento videoconferência designada conduzida por 10/09/2024 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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05/08/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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