TJBA - 8120907-15.2021.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 03:01
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 10/06/2025 23:59.
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09/05/2025 14:34
Expedição de despacho.
-
08/05/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:47
Expedição de despacho.
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11/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 17:14
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8120907-15.2021.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769) Reu: Antonio Gilberto Matos Dos Santos Advogado: Mylena Ribeiro Menezes (OAB:BA70986) Advogado: Ariane Gama Leal Araujo (OAB:BA59944) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8120907-15.2021.8.05.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA PARTE RÉ: REU: ANTONIO GILBERTO MATOS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: MYLENA RIBEIRO MENEZES, ARIANE GAMA LEAL ARAUJO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de chamamento do feito a ordem, tendo em vista que o processo já foi sentenciado no ID 443287151.
Da análise dos autos, vejo que não houve interposição de recurso, tendo o prazo decorrido in albis, razão pela qual determino que a Secretaria cerifique o trânsito em julgado da sentença.
Intime-se a parte credora para apresentação da planilha de cálculos e, em seguida, intime-se a parte devedora para pagamento, que pode ser acrescido da multa de 10% sobre o débito, se decorrido o prazo de 15 dias sem que o faça espontaneamente, na forma do art. 523 do CPC Salvador - BA, 20 de setembro de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito -
25/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 20:17
Conclusos para despacho
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11/06/2024 02:46
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO GILBERTO MATOS DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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09/05/2024 23:15
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 22:11
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
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29/01/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 02:44
Publicado Despacho em 11/01/2024.
-
12/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 16:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/07/2023 23:59.
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20/07/2023 22:46
Conclusos para despacho
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19/06/2023 15:28
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
19/06/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 09:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/06/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2023 12:13
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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03/03/2023 11:23
Conclusos para despacho
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24/11/2022 02:53
Mandado devolvido Positivamente
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04/11/2022 16:35
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 23:10
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/10/2022 23:59.
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17/10/2022 13:43
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
17/10/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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03/10/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 15:39
Juntada de Certidão
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19/07/2022 05:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 03:32
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/07/2022 23:59.
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08/07/2022 11:07
Conclusos para despacho
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30/06/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 15:21
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
27/06/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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21/06/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 15:06
Conclusos para despacho
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03/02/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 03:40
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/11/2021 23:59.
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10/11/2021 09:19
Publicado Decisão em 04/11/2021.
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10/11/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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03/11/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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