TJBA - 8001986-82.2021.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 11:10
Baixa Definitiva
-
05/11/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE SERGIO SANTOS CONCEICAO em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 19:17
Decorrido prazo de JOSE SERGIO SANTOS CONCEICAO em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 07:20
Juntada de Petição de informação
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15/10/2024 23:14
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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15/10/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8001986-82.2021.8.05.0103 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos Jurisdição: Ilhéus Requerente: Maria Regina Santos De Carvalho Requerido: Jose Sergio Santos Conceicao Advogado: Carlos Alexandre Silva Brandao (OAB:BA45925) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] SENTENÇA Processo nº:8001986-82.2021.8.05.0103 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: MARIA REGINA SANTOS DE CARVALHO REQUERIDO: JOSE SERGIO SANTOS CONCEICAO 1.
Cuida-se de procedimento de Cumprimento de Sentença em que o débito foi parcelado em 24 (vinte e quatro) parcelas, iguais e sucessivas, que findará em 10.10.2025, conforme deliberação consignada na decisão proferida em 04.09.2023 - ID 408527642 -. 2.
Estando o feito paralisado em arquivo provisório, sem que o juízo nada possa fazer para o seu regular prosseguimento, termina por aumentar de forma desproporcional o acervo do juízo, inflacionando a estatística judiciária e o prazo para suspensão extrapola o quanto previsto no art. 313, § 4º do Código de Processo Civil. 3.
Diante de tais circunstâncias, determino o arquivamento dos autos, ressaltando que tal medida não causará nenhum prejuízo às partes, haja vista que poderão reativar o processo a qualquer momento, a partir do simples peticionamento, hipótese em que a Secretaria deverá proceder ao desarquivamento sem quaisquer ônus aos interessados, fazendo os autos imediatamente conclusos para deliberação. 4.
Arquivem-se os autos, com baixa no sistema, independentemente do recolhimento de custas pendentes, que poderão ser recolhidas a qualquer tempo.
P.
R.
I. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 26 de setembro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
30/09/2024 14:08
Expedição de sentença.
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27/09/2024 07:57
Juntada de Petição de informação
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26/09/2024 16:57
Expedição de sentença.
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26/09/2024 16:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/09/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 18:01
Processo Desarquivado
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06/10/2023 18:14
Decorrido prazo de JOSE SERGIO SANTOS CONCEICAO em 05/10/2023 23:59.
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30/09/2023 23:41
Decorrido prazo de MARIA REGINA SANTOS DE CARVALHO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 23:41
Decorrido prazo de JOSE SERGIO SANTOS CONCEICAO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 22:09
Decorrido prazo de MARIA REGINA SANTOS DE CARVALHO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 22:09
Decorrido prazo de JOSE SERGIO SANTOS CONCEICAO em 29/09/2023 23:59.
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16/09/2023 23:51
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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16/09/2023 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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05/09/2023 16:27
Juntada de Petição de informação
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05/09/2023 08:58
Juntada de Petição de CIENCIA DE DECISAO
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05/09/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE SERGIO SANTOS CONCEICAO em 30/08/2023 23:59.
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05/09/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE SERGIO SANTOS CONCEICAO em 30/08/2023 23:59.
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04/09/2023 16:28
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2023 16:27
Expedição de decisão.
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04/09/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 14:53
Expedição de decisão.
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04/09/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 14:37
Expedição de decisão.
-
04/09/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 14:37
Suspensão Condicional do Processo
-
04/09/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:26
Conclusos para decisão
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01/09/2023 18:40
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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01/09/2023 14:20
Expedição de ato ordinatório.
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01/09/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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31/08/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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05/08/2023 22:16
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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05/08/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 16:35
Juntada de Petição de informação
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03/08/2023 10:59
Expedição de despacho.
-
03/08/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 01:54
Mandado devolvido Positivamente
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27/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 21:44
Juntada de Petição de informação
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20/07/2023 17:44
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 12:18
Expedição de despacho.
-
13/07/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:31
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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10/07/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 02:02
Mandado devolvido Negativamente
-
12/04/2023 02:15
Mandado devolvido Negativamente
-
06/03/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 08:49
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 08:40
Expedição de decisão.
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06/03/2023 08:39
Juntada de mandado
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10/01/2023 16:45
Expedição de decisão.
-
10/01/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 09:22
Expedição de decisão.
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16/06/2022 10:11
Juntada de Petição de informação
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16/06/2022 09:14
Expedição de decisão.
-
16/06/2022 09:14
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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13/06/2022 22:11
Conclusos para decisão
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07/06/2022 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 12:17
Conclusos para decisão
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04/03/2022 10:42
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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21/02/2022 10:05
Expedição de despacho.
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08/02/2022 09:28
Juntada de Petição de informação
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01/02/2022 21:04
Expedição de despacho.
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01/02/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 10:27
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 20:36
Mandado devolvido Positivamente
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07/10/2021 21:00
Expedição de Mandado.
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18/07/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2021 06:22
Expedição de despacho.
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17/07/2021 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 21:25
Conclusos para decisão
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23/03/2021 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/03/2021 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/03/2021 15:06
Expedição de despacho.
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17/03/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 13:15
Expedição de despacho.
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16/03/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 11:27
Conclusos para despacho
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15/03/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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