TJBA - 0502709-06.2017.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/09/2025 21:23
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
10/09/2025 21:23
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
10/09/2025 21:23
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
10/09/2025 21:23
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
10/09/2025 21:23
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
10/09/2025 21:22
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
10/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
10/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
05/09/2025 10:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: 0502709-06.2017.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTERESSADO: DALVA SILVA SANTOS INTERESSADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA, MINISTERIO DA FAZENDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA PROCURADOR: FABIO SA BARRETO NOGUEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id. 498760632, no prazo legal. VALENçA - Ba., 4 de setembro de 2025 JULIANA PERGENTINO PEDREIRA Analista judiciário -
04/09/2025 16:36
Expedição de intimação.
-
04/09/2025 16:36
Expedição de intimação.
-
04/09/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 14:25
Desentranhado o documento
-
04/09/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 02:00
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 25/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 10:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 10/07/2025 23:59.
-
22/08/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/08/2025 14:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/08/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 11:05
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502709-06.2017.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTERESSADO: DALVA SILVA SANTOS Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756) INTERESSADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO (OAB:BA24003), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA (OAB:BA23215), ITALO THIAGO SILVA CUNHA (OAB:RN13097), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589) SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por MUNICÍPIO DE VALENÇA, em que se pretende o reconhecimento de vícios decisórios sob os fundamentos expostos a seguir.
O recorrente requer o saneamento de suposta omissão e obscuridade, fundamentando-se nos seguintes pontos: I) o juízo não enfrentou o laudo pericial que concluiu pela não construção do muro de contenção no imóvel do autor; II) o juízo incorreu em obscuridade ao atribuir a responsabilidade exclusiva do município, pois, não foram explicitados os motivos de isenção de responsabilidade da empresa Andrade Galvão Engenharia, bem com, não há cláusula contratual que transfere ao ente público, de maneira exclusiva, a responsabilidade por desapropriação, indenização ou pagamento de aluguel social; III) houve omissão no que diz respeito a comprovação de ato ilícito, tendo em vista que a obra atenderia ao interesse público, situando-se em área de preservação ambiental, e que o autor teria sido beneficiado com aluguel social, bem como e não se demonstrou culpa ou dolo do ente público, salientando que a ocupação seria irregular e que não se comprovou a titularidade efetiva do imóvel.
O embargado, Andrade Galvão, pugnou pela manutenção da sentença.
A parte autora, pugnou pela manutenção da sentença, com a rejeição das teses do embargante, bem como pugnou pelo reconhecimento do caráter protelatório dos embargos.
Eis o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser resolvida consiste em saber se houve contradição ou omissão por parte deste juízo na prolação da decisão impugnada via embargos de declaração.
Preliminarmente, verifico que os embargos foram manejados tempestivamente e que a matéria suscitada amolda-se ao quanto tido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual conheço o presente recurso.
Aplicando-se o direito ao caso em tela, nota-se que os embargos de declaração não possuem a pretensão de reforma, rediscussão ou anulação de decisão, função típica de recursos, mas tão somente o seu aclareamento ou complementação quando evidenciadas as hipóteses do artigo 1.022 do CPC (Amorim, 2018).
Neste sentido, consigna-se que os embargos não se propõe a alterar substancialmente as decisões recorridas, tão somente aprimorá-las.
Convém pontuar que tão somente em caráter excepcional podem os embargos alterar as decisões recorridas, quando estes forem dotados de efeitos infringentes, mas tal tipo de efeito é direcionado, segundo a doutrina: "decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes o seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada, tais como o erro manifesto de contagem de prazo, ausência de intimação de uma das partes, revelia decretada em razão de a contestação estar perdida no cartório e não ter sido juntada aos autos etc.
Prossegue a atipicidade no pedido do embargante, que não será caso de esclarecimento nem de integração, mas de reforma ou anulação".
Em leitura dos autos, verifica-se que a pretensão do embargante é promover verdadeira rediscussão do mérito, função dos recursos, ao manejar suas teses, tal como se demonstrará a seguir.
Iniciando pela tese de omissão quanto às conclusões do laudo pericial, em leitura da sentença recorrida, se verifica que o juízo ponderou que apesar do muro de contenção não ter sido executado no terreno do autor, outras obras afetaram o imóvel do requerente.
Nesse sentido, o juízo reconheceu que houve dano deduzido.
Em conclusão, não prospera a tese de omissão.
Quanto à tese de omissão por inexistência de ato ilícito, entendo que a argumentação não merece prosperar.
Como discorrido na sentença recorrida, o fato da construção narrada nos autos ser de interesse público, não justifica a ausência de procedimento de desapropriação ou realocação regular, com pagamento de indenização e remanejamento dos habitantes para outra localidade.
Houve, como narrado no decisum expressiva violação dos direitos da moradia e dignidade da pessoa humana, justificando a condenação do embargante.
Logo, não verifico a omissão.
Ao fim, no que corresponde a tese de obscuridade, em razão de não explicitação da responsabilidade exclusiva do recorrido e isenção da Empresa Andrade Galvão, entendo que tal tese também deve ser rejeitada.
Nos termos da sentença restou bem estabelecido que não houve atribuição contratual à empresa para que procedesse com desapropriação ou realocação dos habitantes da área onde recai a construção, nem tampouco proceder com pagamento de indenização.
Nestes termos, restou claro que a responsabilidade, diante das circunstâncias, é do ente municipal, que capitaneou a obra e procedeu com a desocupação irregular do autor e demais demandantes em situações análogas.
Nestes termos, entendo que todas as teses buscam promover a rediscussão do mérito, e que, ainda que fossem apreciadas em contraste ao que consta na sentença e nos autos, estas não mereceriam prosperar.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO aos presentes embargos e LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que se encontra.
Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixo de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
P.R.I.C VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
11/07/2025 13:50
Expedição de intimação.
-
11/07/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 20:08
Decorrido prazo de SERGIO CELSO NUNES SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:08
Decorrido prazo de MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO em 11/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:08
Decorrido prazo de LAIANE DE SOUSA SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:08
Decorrido prazo de JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA em 11/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:08
Decorrido prazo de ITALO THIAGO SILVA CUNHA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/06/2025 23:22
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
05/06/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
05/06/2025 23:22
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
05/06/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
05/06/2025 23:21
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
05/06/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
05/06/2025 23:20
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
05/06/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
05/06/2025 23:19
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
05/06/2025 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
05/06/2025 23:18
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
05/06/2025 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela embargante em face de decisão prolatada por este juízo as fls. retro.
O presente recurso, julgado pelo juiz a quo, é de natureza atípica e busca melhorar uma decisão que aparente ser errônea, obscura, contraditória ou omissa.
Se trata de um instituto importante tendo em vista a sua posição de pré requisito para interposição de outros recursos que demandem prequestionamento de certas matérias.
Por isso, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, contudo interrompem o prazo para a interposição de recursos1.
Quando não manifestamente protelatórios2, e desde que apresentem potencial chance de acolhimento e modificação da decisão (que cumpre destacar, não é o objetivo central do recurso) é determinado pelo Código de Ritos que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal sobre os embargos opostos3.
Em leitura dos autos, verifica-se que os embargos opostos, caso acolhidos, mudarão a decisão prolatada.
Neste sentido, intime-se o embargado para se manifestar sobre o que entender de direito em relação aos embargos declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos para decisão.
Providências necessárias.
Cumpra-se. 1 Artigo 1026 do Código de Processo Civil. 2 Artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil. "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." 3 Artigo 1023, §2° do Código de Processo Civil.
Valença/BA, data da assinatura eletrônica.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
02/06/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500138433
-
02/06/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500138433
-
02/06/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500138433
-
02/06/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500138433
-
02/06/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500138433
-
02/06/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500138433
-
14/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 14:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/05/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 09:09
Expedição de intimação.
-
05/05/2025 09:09
Expedição de intimação.
-
01/05/2025 18:57
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2025 17:12
Expedição de intimação.
-
25/04/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:37
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:37
Decorrido prazo de GUSTAVO MAZZEI PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:37
Decorrido prazo de JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:37
Decorrido prazo de FLEUBER RAMOS BARBOSA em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:37
Decorrido prazo de JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:37
Decorrido prazo de MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:37
Decorrido prazo de ITALO THIAGO SILVA CUNHA em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:37
Decorrido prazo de DIEGO FREITAS RIBEIRO em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 11:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/02/2025 09:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/02/2025 10:43
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
10/02/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
10/02/2025 10:42
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
10/02/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
10/02/2025 10:41
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
10/02/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
10/02/2025 10:39
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
10/02/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
10/02/2025 10:38
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
10/02/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
10/02/2025 10:37
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
10/02/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
10/02/2025 10:36
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
10/02/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
10/02/2025 10:35
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
10/02/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:29
Expedição de intimação.
-
30/01/2025 14:20
Expedição de intimação.
-
30/01/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 26/09/2024 23:59.
-
25/01/2025 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 21/10/2024 23:59.
-
27/12/2024 17:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 29/11/2024 23:59.
-
05/12/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 18/11/2024 17:40 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
12/11/2024 17:31
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 15:13
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:14
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 18/11/2024 17:40 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
15/10/2024 17:32
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0502709-06.2017.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Interessado: Dalva Silva Santos Advogado: Laiane De Sousa Santos (OAB:BA34756) Interessado: Municipio De Valença Advogado: Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira Da Silva Filho (OAB:BA14589) Advogado: Jenner Augusto Da Silveira Kruschewsky (OAB:BA15631) Advogado: Marcelo Farias Kruschewsky Filho (OAB:BA24003) Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096) Advogado: Juliana Castro De Andrade Gavazza (OAB:BA23215) Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130) Advogado: Gustavo Mazzei Pereira (OAB:BA17397) Interessado: Andrade Galvao Engenharia Ltda Advogado: Jenner Augusto Da Silveira Kruschewsky (OAB:BA15631) Advogado: Marcelo Farias Kruschewsky Filho (OAB:BA24003) Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096) Advogado: Juliana Castro De Andrade Gavazza (OAB:BA23215) Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Perito Do Juízo: William Da Silva Pereira Terceiro Interessado: Municipio De Valenca Interessado: Ministerio Da Fazenda Advogado: Italo Thiago Silva Cunha (OAB:RN13097) Advogado: Jenner Augusto Da Silveira Kruschewsky (OAB:BA15631) Advogado: Marcelo Farias Kruschewsky Filho (OAB:BA24003) Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096) Advogado: Juliana Castro De Andrade Gavazza (OAB:BA23215) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: 0502709-06.2017.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTERESSADO: DALVA SILVA SANTOS INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENÇA, ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA, MINISTERIO DA FAZENDA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: DE ORDEM do(a) Exmo.(a) Sr(a).
Dr(a).
Leonardo Rulian Custódio, Juiz de Direito da(o) 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais, da comarca de Valença/BA, fica a audiência anteriormente marcada, REDESIGNADA, por motivos de reajuste de pauta, para o dia 27/11/2024 às 16h40, que será realizada presencialmente na sala de audiências da 2ª Vara Cível, no fórum local desta comarca.
Repise-se, a audiência de instrução ocorrerá no dia 27/11/2024 às 16h40.
VALENçA - Ba.,02 de Outubro de 2024 Micael Nunes de Sousa Analista Judiciário -
03/10/2024 07:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 30/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:23
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 14:44
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 27/11/2024 16:40 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
02/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 11:40
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 11:38
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 10/10/2024 16:40 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
13/09/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:13
Expedição de intimação.
-
20/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:53
Juntada de informação
-
23/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 20:37
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
04/06/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
04/06/2024 20:36
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
04/06/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
05/05/2024 07:58
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
05/05/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
05/05/2024 07:58
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
05/05/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
05/05/2024 07:58
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
05/05/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
05/05/2024 07:58
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
05/05/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
05/05/2024 07:57
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
05/05/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
05/05/2024 07:57
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
05/05/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
01/04/2024 01:47
Decorrido prazo de DIEGO FREITAS RIBEIRO em 27/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:47
Decorrido prazo de LAIANE DE SOUSA SANTOS em 27/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:47
Decorrido prazo de FLEUBER RAMOS BARBOSA em 27/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:47
Decorrido prazo de JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY em 27/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:47
Decorrido prazo de SERGIO CELSO NUNES SANTOS em 27/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:47
Decorrido prazo de MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 04:39
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
28/03/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
28/03/2024 04:38
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
28/03/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
28/03/2024 04:38
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
28/03/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
28/03/2024 04:37
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
28/03/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
28/03/2024 04:37
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
28/03/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
28/03/2024 04:36
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
28/03/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 12:11
Expedição de intimação.
-
12/03/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 19:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:55
Decorrido prazo de JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA em 28/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:55
Decorrido prazo de JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY em 28/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:55
Decorrido prazo de MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO em 28/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:55
Decorrido prazo de DIEGO FREITAS RIBEIRO em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 17:32
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
11/02/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
11/02/2024 17:32
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
11/02/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
11/02/2024 17:32
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
11/02/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
11/02/2024 17:31
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
11/02/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
11/02/2024 17:31
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
11/02/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
11/02/2024 17:31
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
11/02/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 15:52
Expedição de intimação.
-
30/01/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 05:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 30/11/2023 23:59.
-
13/12/2023 19:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 12/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:20
Expedição de intimação.
-
23/11/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 11:41
Expedição de intimação.
-
23/11/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:47
Juntada de informação
-
22/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 01:58
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
19/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
-
19/11/2023 01:57
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
19/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
-
19/11/2023 01:56
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
19/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
-
19/11/2023 01:55
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
19/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
-
19/11/2023 01:53
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
19/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
-
17/11/2023 07:56
Decorrido prazo de JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA em 16/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 18:55
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
05/11/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
-
05/11/2023 18:53
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
05/11/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
-
03/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 02:27
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
02/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
31/10/2023 15:37
Expedição de intimação.
-
31/10/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 00:56
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
31/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 12:59
Juntada de acesso aos autos
-
27/10/2023 12:48
Expedição de intimação.
-
27/10/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 13:53
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2023 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
11/10/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 18:46
Decorrido prazo de LAIANE DE SOUSA SANTOS em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:42
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
16/08/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
07/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 14:03
Expedição de despacho.
-
13/07/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2023 17:26
Decorrido prazo de DALVA SILVA SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 20:16
Decorrido prazo de DALVA SILVA SANTOS em 30/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 16:14
Expedição de despacho.
-
30/05/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 13:56
Expedição de despacho.
-
09/05/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 01:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 11/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 16:24
Expedição de despacho.
-
19/04/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 09:20
Expedição de intimação.
-
07/03/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 05:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/09/2022 00:00
Publicação
-
23/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
16/09/2022 00:00
Mero expediente
-
08/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
01/06/2022 00:00
Petição
-
28/05/2022 00:00
Publicação
-
26/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
24/05/2022 00:00
Mero expediente
-
26/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
26/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
13/08/2021 00:00
Publicação
-
13/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 00:00
Mero expediente
-
08/07/2021 00:00
Petição
-
21/03/2021 00:00
Petição
-
04/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
03/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
21/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
21/10/2020 00:00
Petição
-
14/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
12/10/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
29/04/2020 00:00
Publicação
-
27/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/03/2020 00:00
Petição
-
19/03/2020 00:00
Petição
-
06/03/2020 00:00
Mandado
-
06/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
19/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
19/02/2020 00:00
Petição
-
05/02/2020 00:00
Petição
-
29/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
21/01/2020 00:00
Publicação
-
17/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/11/2019 00:00
Mero expediente
-
19/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
19/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
17/05/2019 00:00
Publicação
-
16/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/05/2019 00:00
Mero expediente
-
10/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
10/05/2019 00:00
Petição
-
10/05/2019 00:00
Petição
-
23/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
23/04/2019 00:00
Petição
-
22/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
22/04/2019 00:00
Mandado
-
12/04/2019 00:00
Publicação
-
11/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
09/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/04/2019 00:00
Mero expediente
-
28/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
28/03/2019 00:00
Petição
-
11/01/2019 00:00
Petição
-
19/12/2018 00:00
Publicação
-
19/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/12/2018 00:00
Mero expediente
-
28/11/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/11/2018 00:00
Petição
-
01/08/2018 00:00
Petição
-
28/07/2018 00:00
Petição
-
30/06/2018 00:00
Publicação
-
28/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/06/2018 00:00
Petição
-
27/06/2018 00:00
Mero expediente
-
12/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
12/06/2018 00:00
Documento
-
08/06/2018 00:00
Petição
-
05/06/2018 00:00
Petição
-
08/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
08/05/2018 00:00
Mandado
-
07/05/2018 00:00
Petição
-
04/05/2018 00:00
Publicação
-
04/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
03/05/2018 00:00
Petição
-
03/05/2018 00:00
Expedição de Carta
-
03/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
02/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/04/2018 00:00
Publicação
-
26/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/04/2018 00:00
Audiência Designada
-
26/04/2018 00:00
Mero expediente
-
12/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
28/11/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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