TJBA - 8001721-27.2024.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 14:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
30/04/2025 07:52
Expedição de intimação.
-
30/04/2025 05:09
Expedição de intimação.
-
30/04/2025 05:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 03:55
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS MENDES em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 12:36
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 10:44
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8001721-27.2024.8.05.0216 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Rio Real Exequente: Jane Paula Santos Conceicao Advogado: Nelson Habib Mendonca De Carvalho (OAB:BA38728) Executado: Claudio Dos Santos Mendes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8001721-27.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL EXEQUENTE: JANE PAULA SANTOS CONCEICAO Advogado(s): NELSON HABIB MENDONCA DE CARVALHO (OAB:BA38728) EXECUTADO: CLAUDIO DOS SANTOS MENDES Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Ananda Kariely Conceição Mendes, Gustavo Conceição Mendes e Esther Conceição Mendes, representado por sua genitora Jane Paula Santos Conceição, em desfavor do genitor Claudio dos Santos Mendes.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Cite-se o executado pessoalmente para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito descrito na inicial, referente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da ação, bem como das prestações vincendas durante o curso do processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, nos termos do art. 528 do CPC.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Art. 528.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 . § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas, e, uma vez paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá a ordem de prisão. § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. § 9º Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
Na hipótese de o executado ser servidor público ou empregado, oficie-se ao órgão ou empresa pagadora para que proceda ao desconto dos alimentos diretamente na folha de pagamento.
Ciência ao Ministério Público.
Após, autos conclusos.
Com força de ofício/mandado.
RIO REAL, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO -
01/10/2024 01:44
Decorrido prazo de JANE PAULA SANTOS CONCEICAO em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:51
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 14:51
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2024 19:46
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 12:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
12/09/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 08:16
Expedição de intimação.
-
12/09/2024 08:16
Expedição de intimação.
-
11/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000121-50.2022.8.05.0277
Izabel Ferreira dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro do Rego
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/2022 16:35
Processo nº 8058196-06.2023.8.05.0000
Ednalva Ribeiro da Silva Lima
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/11/2023 10:02
Processo nº 8009626-98.2022.8.05.0072
Genival Silva dos Santos
Fredy Nunes Dias
Advogado: Jaime Cardoso Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/10/2022 19:38
Processo nº 8000157-38.2024.8.05.0046
Dt Senhor do Bonfim
Anderson Pinto de Jesus
Advogado: Luis Marcio Lima da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2024 00:10
Processo nº 8052885-70.2019.8.05.0001
Luis Paulo de Jesus Lima
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2019 11:19