TJBA - 8001499-88.2023.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001499-88.2023.8.05.0153 Inventário Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Herdeiro: Silvana Cristiane Spinola Advogado: Paulo Sergio Da Silva Barros (OAB:BA19843) Herdeiro: Carlos Herrisson Spinola Advogado: Paulo Sergio Da Silva Barros (OAB:BA19843) Inventariado: Antonieta Tanajura Spinola Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 8001499-88.2023.8.05.0153 DECISÃO 1.
Retifique-se a autuação para que conste o CPF da falecida Antonieta Tanajura Spínola (constante do documento de ID 418844639). 2.
Nomeio inventariante o(a) requerente SILVANA CRISTIANE SPINOLA, já qualificado(a), ficando legitimado(a) a representar o espólio de Antonieta Tanajura Spínola, devendo exercer o munus com zelo e diligência e com atenção às regras estabelecidas pelos artigos 618 a 622 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei. 3.
Lavre-se o competente termo de inventariança, com a expressa anotação de que fica vedado ao inventariante praticar, sem autorização judicial, sob pena de nulidade, os atos referidos no art. 619 do CPC, como alienar bens de qualquer espécie pertencente ao espólio, celebrar transações de interesse deste, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio. 4.
Após, intime-se a parte inventariante para prestar compromisso no prazo de 5 dias e, nos 20 dias subsequentes, prestar as primeiras declarações nos precisos termos do art. 620 do CPC.
No mesmo prazo, deverá a parte inventariante juntar (ou, se já o fez, indicar o ID correspondente): 4.1. resultado de pesquisa junto ao Registro Central de Testamentos on-line (RCTO), a fim de verificação da existência de testamento público e/ou instrumento de aprovação de testamento cerrado deixado pelo autor da herança, nos termos do Provimento nº 56, do CNJ; 4.2. certidões cartorárias atualizadas de eventuais imóveis que compõem o monte mor; 4.3. certidões negativas de débitos fiscais das 3 esferas federativas (Federal, Estadual e Municipal) em nome do espólio. 4.4. certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (INSS), em nome da pessoa falecida ou relação dos dependentes constantes dos cadastros da autarquia previdenciária; 4.5. declaração firmada, de próprio punho e sob as penas da lei, indicando a existência ou a inexistência de outros herdeiros deixados pela pessoa falecida, conforme a legislação civil que rege a espécie, em especial companheiro(a) ou outros filhos, qualificando-os ou habilitando-os, se for o caso. 5.
Feitas as primeiras declarações e juntados os documentos, 5.1. citem-se os herdeiros que eventualmente não estejam atuando em conjunto com a parte inventariante nos autos, devidamente qualificados nas primeiras declarações; e 5.2. publique-se, por força do art. 626, § 1º, do CPC, edital nos termos do art. 259, III, do CPC (citação de interessados incertos ou desconhecidos). 6.
Concluídas as citações, abrir-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem sobre as primeiras declarações (CPC, art. 627), incumbindo-lhes I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante; III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
Havendo consensualidade entre todos os herdeiros deixados pelo(a) falecido(a), deve ser informado qual o rito efetivamente pretendido: se o de inventário, na sua forma geral, ou na sua forma simplificada (arrolamento – sumário ou comum), justificando-se e atendendo-se, conforme o caso, a legislação aplicável à espécie. 7.
Caso se prossiga com o rito do inventário na sua forma geral, abra-se vista à Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação nos termos do art. 629 do CPC. 8.
Juntadas todas as informações, vista ao Ministério Público para que, em sendo o caso, exare parecer (art. 626, caput, do CPC). 10.
Após as manifestações da Fazenda e do MP, manifeste-se o(a) inventariante no prazo de 5 (cinco) dias, voltando a seguir os autos conclusos.
O presente decisum, assinado eletronicamente, tem força de mandado, carta e ofício.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
24/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001499-88.2023.8.05.0153 Inventário Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Herdeiro: Silvana Cristiane Spinola Advogado: Paulo Sergio Da Silva Barros (OAB:BA19843) Herdeiro: Carlos Herrisson Spinola Advogado: Paulo Sergio Da Silva Barros (OAB:BA19843) Inventariado: Antonieta Tanajura Spinola Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 8001499-88.2023.8.05.0153 DECISÃO 1.
Retifique-se a autuação para que conste o CPF da falecida Antonieta Tanajura Spínola (constante do documento de ID 418844639). 2.
Nomeio inventariante o(a) requerente SILVANA CRISTIANE SPINOLA, já qualificado(a), ficando legitimado(a) a representar o espólio de Antonieta Tanajura Spínola, devendo exercer o munus com zelo e diligência e com atenção às regras estabelecidas pelos artigos 618 a 622 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei. 3.
Lavre-se o competente termo de inventariança, com a expressa anotação de que fica vedado ao inventariante praticar, sem autorização judicial, sob pena de nulidade, os atos referidos no art. 619 do CPC, como alienar bens de qualquer espécie pertencente ao espólio, celebrar transações de interesse deste, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio. 4.
Após, intime-se a parte inventariante para prestar compromisso no prazo de 5 dias e, nos 20 dias subsequentes, prestar as primeiras declarações nos precisos termos do art. 620 do CPC.
No mesmo prazo, deverá a parte inventariante juntar (ou, se já o fez, indicar o ID correspondente): 4.1. resultado de pesquisa junto ao Registro Central de Testamentos on-line (RCTO), a fim de verificação da existência de testamento público e/ou instrumento de aprovação de testamento cerrado deixado pelo autor da herança, nos termos do Provimento nº 56, do CNJ; 4.2. certidões cartorárias atualizadas de eventuais imóveis que compõem o monte mor; 4.3. certidões negativas de débitos fiscais das 3 esferas federativas (Federal, Estadual e Municipal) em nome do espólio. 4.4. certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (INSS), em nome da pessoa falecida ou relação dos dependentes constantes dos cadastros da autarquia previdenciária; 4.5. declaração firmada, de próprio punho e sob as penas da lei, indicando a existência ou a inexistência de outros herdeiros deixados pela pessoa falecida, conforme a legislação civil que rege a espécie, em especial companheiro(a) ou outros filhos, qualificando-os ou habilitando-os, se for o caso. 5.
Feitas as primeiras declarações e juntados os documentos, 5.1. citem-se os herdeiros que eventualmente não estejam atuando em conjunto com a parte inventariante nos autos, devidamente qualificados nas primeiras declarações; e 5.2. publique-se, por força do art. 626, § 1º, do CPC, edital nos termos do art. 259, III, do CPC (citação de interessados incertos ou desconhecidos). 6.
Concluídas as citações, abrir-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem sobre as primeiras declarações (CPC, art. 627), incumbindo-lhes I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante; III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
Havendo consensualidade entre todos os herdeiros deixados pelo(a) falecido(a), deve ser informado qual o rito efetivamente pretendido: se o de inventário, na sua forma geral, ou na sua forma simplificada (arrolamento – sumário ou comum), justificando-se e atendendo-se, conforme o caso, a legislação aplicável à espécie. 7.
Caso se prossiga com o rito do inventário na sua forma geral, abra-se vista à Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação nos termos do art. 629 do CPC. 8.
Juntadas todas as informações, vista ao Ministério Público para que, em sendo o caso, exare parecer (art. 626, caput, do CPC). 10.
Após as manifestações da Fazenda e do MP, manifeste-se o(a) inventariante no prazo de 5 (cinco) dias, voltando a seguir os autos conclusos.
O presente decisum, assinado eletronicamente, tem força de mandado, carta e ofício.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
01/10/2024 14:32
Juntada de Edital
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17/07/2024 01:16
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA BARROS em 12/07/2024 23:59.
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17/06/2024 16:45
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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17/06/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 08:22
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 13:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/04/2024 08:28
Conclusos para decisão
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27/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:08
Conclusos para decisão
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18/02/2024 04:26
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA BARROS em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 19:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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02/02/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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01/02/2024 09:24
Juntada de Petição de comunicações
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16/01/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 14:14
Outras Decisões
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09/01/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 17:03
Outras Decisões
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29/11/2023 09:17
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:11
Juntada de Petição de procuração
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18/11/2023 01:49
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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18/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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14/11/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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