TJBA - 8003526-20.2021.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 17:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/06/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500501010
-
15/05/2025 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2024 07:39
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 17:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/10/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8003526-20.2021.8.05.0022 Monitória Jurisdição: Barreiras Autor: Abr Factoring Assessoria E Consultoria Empresarial Ltda - Epp Advogado: Georgia Lilian Alencar De Oliveira Moutinho (OAB:BA20606) Reu: Family's Produtos Alimenticios Ltda - Me Advogado: Jaqueline Oliveira De Menezes (OAB:BA50233) Advogado: Andressa Gomes De Araujo (OAB:BA34051) Advogado: Felipe Teixeira Vieira (OAB:DF31718) Reu: Machado E Goncalves Moveis Planejados Ltda - Me Advogado: Gabriele Vargas Schaeffer (OAB:BA33293) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: MONITÓRIA (40) n. 8003526-20.2021.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: ABR FACTORING ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: GEORGIA LILIAN ALENCAR DE OLIVEIRA MOUTINHO REU: FAMILY'S PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, MACHADO E GONCALVES MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: GABRIELE VARGAS SCHAEFFER, JAQUELINE OLIVEIRA DE MENEZES, ANDRESSA GOMES DE ARAUJO, FELIPE TEIXEIRA VIEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Os Embargos Declaratórios de IDs. 428131833 e 428292430 requerem a reforma da sentença de ID. 423688136, aduzindo omissão, contradição e obscuridade do julgado, requerendo novo pronunciamento judicial aceca de pontos que entenderam conflitantes e que deixaram de ser apreciados.
Desse modo, passo a analisar.
Assegura o art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Considerando tratar-se de dois embargos de declaração, sob enfoques diferentes, passo a apreciá-los de forma separada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 428131833 Analisando os sobreditos aclaratórios, interposto pela segunda requerida, MACHADO E GONCALVES MOVEIS PLANEJADOS LTDA – ME, observou-se que a mesma aduziu que a sentença condenatória não especificou se o pagamento dos valores reconhecidos e não honrados seriam de responsabilidade solidária entre as empresas requeridas, destacou ainda que o juízo não se manifestou acerca da alegação de excesso de cobrança, tendo em vista aplicação de percentual de honorários advocatícios superior ao previsto no art. 701 do CPC, e que a autora deveria ser condenada ao pagamento desses valores cobrados em excesso (R$ 7.191,05).
Nesse sentido, passo a analisar os argumentos aduzidos nos embargos supra destacados.
Revisitando a sentença condenatória, observa-se que o referido comando judicial reconheceu a existência da obrigação solidária entre as empresas requeridas ao apreciar o pedido de ilegitimidade agitado pela primeira requerida FAMILY’S PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA-ME, reconhecendo a sua improcedência, em razão das partes estarem intimamente ligadas por uma relação negocial, bem como, ao reconhecer uma triangulação negocial entre as partes, tendo como base cheques emitidos.
Constata-se indubitavelmente o reconhecimento da responsabilidade solidária reconhecida por aquele julgador, que entendeu que entre as partes integrantes do processo (triangulação) existia uma relação negocial, reconhecendo a legitimidade das cártulas emitidas pela primeira requerida, e a obrigação desta (FAMILY’S PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA-ME) e da segunda ré (MACHADO E GONCALVES MOVEIS PLANEJADOS LTDA – ME) que recebeu as cártulas a título de pagamento pelos serviços prestados a primeira ré e as repassou a empresa autora, devendo as mesmas (requeridas, de forma solidária), se responsabilizarem pelos valores não honrados.
Esclarecido que a sentença objurgada reconheceu a existência de obrigação solidária entre as partes requeridas, passo a analisar o pedido de apreciação de omissão quanto a não manifestação de excesso de cobrança e a condenação da autora no referido valor, nos termos do art. 940 do CC.
Observou-se que o comando sentencial, efetivamente foi omisso, e não analisou os requerimentos supra mencionados.
Nessa toada, e tendo como lume o contrato de Fomento Mercantil firmado entre a autora e a segunda requerida (MACHADO E GONCALVES MOVEIS PLANEJADOS LTDA – ME), ID 99770777, verifica-se que a cláusula sexta, parágrafo segundo, assegura que: “A não recompra no prazo estipulado dará ensejo à cobrança administrativa ou judicial, com todos os acréscimos legais, inclusive custas, emolumentos e honorários de advogado”.
Como se verificou, a referida cláusula não fixou o quanto de honorários seriam devidos, mas destacou, de maneira genérica, que as despesas oriundas de ação judicial, entre elas as dos honorários de advogado, deveriam ser pagas pela contratante, ora requerida.
De outro lado, observou-se que a autora deixou de apresentar o contrato de honorários advocatícios dos valores que teriam desembolsado para fins de pagamento dessa verba, razão pela qual, fixo-a em 10% sobre o valor da dívida.
Em tempo, esclareço que a condenação prevista no art. 701, do CPC, não possui a mesma incidência da condenação prevista no contrato de ID 99770777, são fatos geradores diferentes que não se comunicam, razão pela qual, as duas condenações são acumuláveis.
Da mesma maneira, não merece prosperar o pedido de condenação da autora no valor que a requerida entendeu excedente, posto que, embora a cláusula sexta do contrato em análise não tenha fixado expressamente o quanto devido a título da referida verba, a parte possui a liberdade de requerer em juízo o valor que compreende devido, cabendo ao julgador, ajustar o pedido com aquilo que entende mais justo e coerente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 428292430 Quanto aos aclaratórios de ID 428292430, interposto pela empresa autora, ABR FACTORING ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA – EPP, sob o argumento de que a sentença prolatada estaria omissa quanto ao pedido de condenação em honorários contratuais, previstos na Cláusula Sexta do Contrato de Fomento Mercantil (Id 99770777), bem como, sobre o termo a quo da incidência dos encargos legais advindos do inadimplemento.
Destaco que a primeira situação já foi enfrentada nos embargos acima apreciados, que reconheceu a omissão do julgado em analisar o pedido de condenação dos requeridos em honorários advocatícios contratuais, nos termos da cláusula sexta do contrato de fomento mercantil (ID 99770777), tendo este julgador fixado o percentual de 10% a título da verba honorária em comento, sobre o valor do débito Quanto a incidência dos encargos legais advindos do inadimplemento, observou-se que os títulos de créditos objeto da presente demanda trata-se de cheques, e, portanto há disciplina legal específica a matéria.
Nesse sentido, destaco que o Tema Repetitivo 942 do STJ sedimentou as nuances em tela ao fixar que: “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.” Dessa maneira, condeno solidariamente as empresas requeridas ao pagamento das três cártulas devolvidas pelo motivo 21 (sustação ou revogação), vencidas em 21/03/2020, 10/04/2020 e 10/06/2020, com valores idênticos de individuais de R$ 15.580,00 (quinze mil e quinhentos e oitenta reais), cuja quantia deverá ser monetariamente corrigida a partir da data de emissão estampada na cártula, e a incidência dos juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada, demonstrada no ID 99770773 acrescido das despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da dívida.
Condeno ainda as requeridas a ressarcirem as despesas que a autora obteve com a contratação de advogado para ajuizamento da lide.
Todavia, por não ter sido anexado contrato de honorários quanto aos referidos valores, fixo-o em 10% sobre o valor principal da dívida, excluído aqui a condenação em custas e honorários sucumbenciais, para não incidir em bis in idem.
Isto posto, julgo parcialmente procedente os aclaratórios supra apreciados (ID 428131833 e 428292430), e, considerando o novo pronunciamento judicial com natureza infringente, determino a intimação das partes, por seus advogados constituídos, para ciência das alterações em tela.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito -
01/10/2024 23:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/03/2024 22:10
Decorrido prazo de ABR FACTORING ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP em 06/03/2024 23:59.
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09/03/2024 22:10
Decorrido prazo de FAMILY'S PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 22:10
Decorrido prazo de MACHADO E GONCALVES MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
-
11/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 22:18
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 23:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/02/2024 18:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/02/2024 20:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/01/2024 10:29
Juntada de Petição de procuração
-
25/01/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2023 05:54
Publicado SENTENÇA em 13/12/2023.
-
14/12/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 15:12
Decorrido prazo de MACHADO E GONCALVES MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 08:13
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 17:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/07/2023 10:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/06/2023 14:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
-
17/06/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
16/06/2023 17:02
Publicado Ata da Audiência em 15/06/2023.
-
16/06/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 18:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/05/2023 23:51
Decorrido prazo de MACHADO E GONCALVES MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 23/02/2023 23:59.
-
06/05/2023 18:32
Decorrido prazo de MACHADO E GONCALVES MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
27/04/2023 08:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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27/04/2023 08:29
Juntada de ata da audiência
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11/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 23:10
Publicado Despacho em 17/01/2023.
-
20/01/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
16/01/2023 14:39
Expedição de despacho.
-
16/01/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 14:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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15/12/2022 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 03:28
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 16:26
Decorrido prazo de ABR FACTORING ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/09/2022 08:44
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
07/09/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
01/09/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 04:53
Decorrido prazo de ABR FACTORING ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP em 10/11/2021 23:59.
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02/11/2021 11:45
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2021.
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02/11/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
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01/11/2021 17:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/10/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2021 11:18
Intimação
-
06/08/2021 19:07
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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20/07/2021 20:34
Mandado devolvido Positivamente
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13/07/2021 14:35
Expedição de Mandado.
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09/07/2021 20:30
Mandado devolvido Positivamente
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09/07/2021 12:43
Decorrido prazo de ABR FACTORING ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP em 06/07/2021 23:59.
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08/07/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 01:59
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
08/07/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 20:24
Mandado devolvido Negativamente
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01/07/2021 16:38
Expedição de Mandado.
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01/07/2021 16:38
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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