TJBA - 0524411-71.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:14
Baixa Definitiva
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12/05/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 19:13
Extinto o processo por desistência
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28/03/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 16:55
Decorrido prazo de WCN COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:07
Expedição de despacho.
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19/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:01
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0524411-71.2019.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Wcn Comercio E Representacao De Alimentos Ltda Advogado: Catarina Rodrigues Costa Dias (OAB:BA27195) Reu: Reale Mercado Ltda - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0524411-71.2019.8.05.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: WCN COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA REU: REALE MERCADO LTDA - ME Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Havendo interesse, deve a Secretaria adotar os atos necessários ao impulso do caderno processual.
CUMPRA-SE, servindo cópia do presente como mandado, se for o caso.
Salvador, 12 de setembro de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC07 -
27/09/2024 11:16
Expedição de despacho.
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12/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
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11/10/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 12:17
Conclusos para despacho
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02/11/2022 11:36
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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02/11/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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11/10/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 03:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 03:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/06/2021 00:00
Expedição de Carta
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17/05/2019 00:00
Publicação
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15/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/05/2019 00:00
Mero expediente
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10/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/05/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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