TJBA - 8000396-31.2023.8.05.0255
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:55
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/07/2025 13:55
Baixa Definitiva
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01/07/2025 13:55
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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30/06/2025 21:21
Decorrido prazo de ADENILTON MARTINS MENEZES em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:21
Decorrido prazo de WE HUB NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:20
Decorrido prazo de ADENILTON MARTINS MENEZES em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:20
Decorrido prazo de WE HUB NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000396-31.2023.8.05.0255 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ADENILTON MARTINS MENEZES Advogado(s): LUCAS CRUZ MORAES (OAB:BA23937-A) RECORRIDO: WE HUB NEGOCIOS DIGITAIS LTDA e outros Advogado(s): FERNANDA NICOLINI SPETH (OAB:RS104618-A), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB:RS18673-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - COMPRA DE PRODUTO NÃO ENTREGUE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS NA CADEIA DE FORNECIMENTO - APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - TEMPO INÚTIL GASTO NA TENTATIVA DE SOLUCIONAR O PROBLEMA - DANO MORAL CONFIGURADO - MA-FÉ PROCEDIMENTAL E DESCASO DAS RÉS - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO RECURSO PARA ACRESCER CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS -SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por ADENILTON MARTINS MENEZES contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais, condenando as rés apenas à restituição simples do valor pago por produto não entregue (R$ 299,80), excluindo a condenação por danos morais. A sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço, mas afastou a indenização por danos morais sob o fundamento de ausência de comprovação de violação a direitos da personalidade, classificando o ocorrido como mero aborrecimento cotidiano. O recorrente sustenta que o descaso e a má-fé das rés, além de comprometer sua confiança como consumidor, geraram evidente desgaste emocional, caracterizando violação à sua dignidade.
Invoca a teoria do desvio produtivo do consumidor, argumentando que o tempo desperdiçado com tentativas infrutíferas de solucionar o problema configura dano moral indenizável, ultrapassando o mero aborrecimento. A APPMAX, em sua defesa, sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que atua unicamente como intermediadora financeira (subcredenciadora), sem qualquer responsabilidade pela venda ou entrega dos produtos adquiridos.
No mérito, argumenta que os fatos narrados não configuram abalo aos direitos da personalidade e se tratam apenas de aborrecimentos contratuais corriqueiros, desprovidos de prova concreta de sofrimento relevante. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Concedo ao recorrente a gratuidade da justiça. A matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal, conforme o seguinte precedente: 8001365-61.2024.8.05.0077. O recurso merece provimento. No caso concreto, restou incontroverso que o autor realizou a compra de produtos no site da empresa WE HUB NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA, com pagamento processado pela APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA, sem que os itens adquiridos fossem entregues ou qualquer estorno tivesse sido realizado, mesmo após reiteradas tentativas de resolução administrativa por parte do consumidor. Destaco, que ambas as rés atuam na cadeia de fornecimento e, nos termos do art. 7º, parágrafo único, c/c art. 14, caput, do CDC, respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor.
A intermediação financeira, ao ser instrumento para realização da compra, insere a APPMAX no conceito de fornecedora para fins de responsabilidade objetiva, conforme consolidado em jurisprudência do STJ e do TJBA. Com efeito, a conduta das recorridas demonstra falha relevante na prestação de serviço, que culminou na frustração legítima da expectativa do consumidor, e impôs a este não apenas o prejuízo patrimonial, mas também o enfrentamento de uma sequência de obstáculos administrativos, desprovidos de efetiva solução. Nos termos dessa teoria, o consumidor, diante de falha na prestação do serviço, vê-se compelido a desperdiçar seu tempo útil, desviando-se de suas atividades produtivas ou existenciais legítimas, para resolver problemas que não lhe competiam. Esse desvio de tempo útil configura, por si, lesão à dignidade do consumidor, pois impõe-lhe a inversão da lógica do serviço: em vez de facilitar, compromete sua rotina, seu trabalho e sua confiança.
A jurisprudência reconhece, em casos análogos, a incidência do dano moral fundado no desvio produtivo, pois não se trata apenas de aborrecimentos cotidianos, mas de violação à esfera psíquica, emocional e profissional do consumidor. No caso em tela, o autor comprovou que tentou, sem sucesso, resolver extrajudicialmente a ausência de entrega dos produtos, sendo reiteradamente ludibriado com promessas infundadas de envio, sem qualquer suporte efetivo das empresas envolvidas.
Trata-se de conduta que supera o mero dissabor, atingindo sua dignidade como consumidor. Ademais, conforme o entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais da Bahia, a não entrega de produtos, associada à inércia e má-fé procedimental das rés, caracteriza falha grave na prestação de serviços que enseja reparação por danos morais, sobretudo diante da frustração causada ao consumidor e do desgaste emocional gerado. Passo então a fixar o quantum indenizatório. No que se refere ao quantum fixado na indenização por dano moral, este sem gerar enriquecimento da causa, deve buscar a efetividade da decisão que, ao constatar o ato ilícito e o abuso de direito, sirva à mudança de conduta do infrator, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, atendendo ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação. Tendo em conta tais circunstâncias, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais é razoável e adequado. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença e condenar os réus a pagar, solidariamente, à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora a partir da citação [1% ao mês até 31/08/2024 e Taxa legal (Selic deduzido o IPCA) a partir de 01/09/2024] e correção monetária do arbitramento [INPC até 31/08/2024, IPCA a partir de 01/09/2024]. Sem condenação em custas e honorários. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
19/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 81925189
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13/05/2025 18:13
Conhecido o recurso de ADENILTON MARTINS MENEZES - CPF: *62.***.*20-04 (RECORRENTE) e provido
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03/05/2025 20:33
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:37
Recebidos os autos
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24/03/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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