TJBA - 8000836-92.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
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30/10/2024 04:56
Decorrido prazo de FABRICIA CHRISTE DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:56
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8000836-92.2023.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Reu: Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliarios S.a Advogado: Ana Cristina De Souza Dias (OAB:GO17251) Advogado: Diego Martins Silva Do Amaral (OAB:GO29269) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Autor: Felipe Azeredo Uliana Advogado: Samuel Rodrigues Epitacio (OAB:SP286763) Autor: Fabricia Christe De Souza Advogado: Samuel Rodrigues Epitacio (OAB:SP286763) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000836-92.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: FELIPE AZEREDO ULIANA e outros Advogado(s): SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB:SP286763) REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A Advogado(s): ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS (OAB:GO17251), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB:GO29269), WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FELIPE AZEREDO ULIANA e FABRICIA CHRISTE DE SOUSA, qualificados nos autos, em face de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, NATOS ADMINISTRADORA S/A, WPA GESTÃO LTDA e WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A.
Alegam os autores que em 19 de janeiro de 2018 firmaram contratos para aquisição de duas unidades imobiliárias no empreendimento “ONDAS PRAIA RESORT” (Apto 125, Pav. 01, Cota 15, Bloco A - A125/15 e Apto 25, Pav.
Térreo, Cota 22, Boco A - A025/22) e que em 19 de novembro de 2021 assinaram um termo de distrato onde transferiram os valores pagos pela unidade A025/22 (R$ 18.857,30) para a nova unidade A025/15.
Narra que até o momento os autores pagaram a quantia aproximada de R$ 43.810,96 (quarenta e três mil, oitocentos e dez reais e noventa e seis centavos).
Sustentam que em razão da crise econômica causada pelo COVID-19 deixaram de possuir condições financeiras de arcar com o financiamento, razão pela qual desejam formalizar o distrato perante as rés.
Argumentam serem abusivas e, portanto, nulas as cláusulas contratuais que preveem a retenção de 20% (vinte por cento) do valor das parcelas além da perda do sinal (cláusula 7ª, §2º do contrato referente à unidade A125/15) e de 50% (cinquenta por cento) das parcelas pagas, além da comissão de corretagem, bem como a responsabilidade pelos impostos reais e taxas condominiais (cláusula 8ª, IV, §2º referente à unidade A025/15) em caso de rescisão por culpa do consumidor.
Esclarecem que a cota adquirida foi no regime de multipropriedade, ou seja, o requerente tem a fração da unidade, também conhecida como time sharing, o qual permite o compartilhamento do imóvel, com uso em tempo proporcional ao investimento Requereram, ao final, a condenação das Rés a restituir os autores, em relação as duas cotas, o equivalente a 80% (oitenta por cento) dos valores pagos à título de parcela contratual, em única parcela e não em mais, conforme disposto em cláusula contratual, devidamente corrigido e com juros de 01% a partir do trânsito em julgado da decisão e fruição do período de uso do requerente.
A ré NATOS ADMINISTRADORA LTDA apresentou contestação no ID nº 362636782, fls. 132/138.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a empresa responsável pela gestão do empreendimento Onda Praia Resort é a WPA Gestão Inovadora – CNPJ nº 23.***.***/0001-50 e a empresa vendedora é a SPE Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliários S/A.
Réplica dos autores à contestação no ID nº 362636782, fls. 154/160.
As rés SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, WPA GESTÃO LTDA e WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A apresentaram contestação no ID 362636782, fls. 180/210, suscitando preliminar de incompetência territorial, de ilegitimidade passiva da ré WPA GESTÃO LTDA e de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos que envolvem a aquisição de imóveis no sistema de “multipropriedade”.
No mérito aduziram que não se opõem à rescisão contratual, desde que observadas as cláusulas contratuais anuídas pelos contratantes sem vício de manifestação da vontade.
Aduz que o art. 67-A, editado pela Lei nº 13.786/2018, estabelece que a penalidade a ser aplicada nos casos de desistência do comprador pode ser de até 25% (vinte e cinco por cento) e ainda, 50% (cinquenta por cento) nas hipóteses de patrimônio de afetação, sobre os valores pagos, além da retenção das despesas do imóvel e da comissão de corretagem, conforme se observa no caso em questão.
Demais disso, afirma ser devida a retenção da taxa de fruição a que se refere a cláusula 8ª, §3º do contrato, bem como a dedução da taxa de condomínio até a data da rescisão.
Defende a incidência de juros de mora sobre eventual condenação desde o trânsito em julgado da sentença.
Réplica no ID 362636782, fls. 323/341.
A preliminar de incompetência relativa acolhida por decisão de ID nº 362636782, fls. 343/344.
Intimadas para especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 390763743). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, importa ressaltar que caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, parágrafo 2º do diploma consumerista: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica constituída pelas partes ao firmarem entre si contrato de adesão à em regime de multipropriedade em complexo turístico-hoteleiro, porquanto as figuras do aderente e do estipulante abrangem, respectivamente, às figuras de consumidor e de fornecedor.
Dito isso, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés WPA GESTÃO LTDA e NATOS ADMINISTRADORA S/A.
Sabe-se que a legitimidade ad causam refere-se à vinculação do sujeito à pretensão do direito material guerreado em juízo, bem como à relação jurídica necessária subjacente ao direito. É dizer, “o autor possui a pretensão do direito material invocado”, ou “o réu atua como figura indispensável nessa relação jurídica”, de modo que, reputar-se-á ilegítimo qualquer sujeito alheio a esse núcleo específico de direitos subjetivos.
Leciona Fredie Didier Jr., que: A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a 'pertinência subjetiva da ação', segundo célebre definição doutrinária. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I. 17ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 343).
Convém ressaltar que, notadamente em contratos mais complexos, como se dá na espécie, em que foi criada uma Sociedade de Propósito Específico unicamente para a realização do empreendimento imobiliário, é comum se verificar uma certa pulverização da cadeia produtiva, o que acaba dificultando a responsabilização dos empreendedores, situação que recomenda a inclusão de suas controladoras no polo passivo das demandas judiciais, a fim de evitar que eventuais lesões aos direitos civis, consumeristas, trabalhistas ou, como no caso, ambientais, permaneçam impunes.
Em casos similares, esta Corte Judiciária já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
INEFICÁCIA.
SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – SPE.
SÓCIOS.
EMPRESA CONTROLADORA.
ILEGITIMIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. "CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA".
LEGALIDADE.
CLÁUSULA PREVENDO EXTENSÃO DE PRAZO ALÉM DO LIMITE DA TOLERÂNCIA.
ILEGALIDADE.
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
LUCROS CESSANTES.
TERMOS A QUO E DIES AD QUEM.
MONTANTE.
PAGAMENTO DE PARCELAS EM RAZÃO DE LIMINAR.
ABATIMENTO.
MULTA POR ATRASO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSIÇÃO, POR EQUIDADE E EQUIVALÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA EXCLUÍDA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELO DA RÉ PROVIDO PARCIALMENTE.
Verificados a vulnerabilidade do aderente e o ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário, tem-se como ineficaz a cláusula compromissória prevista em contrato de adesão.
A sociedade de propósito específico – SPE – possui interesses próprios, que não se confundem com os dos seus sócios individualmente considerados; todavia, tal autonomia patrimonial e jurídica não deve servir a dificultar o cumprimento das obrigações em relação a terceiros que realizaram negócios jurídicos com a sociedade criada, ainda mais quando são elas, todas, integrantes da cadeia de fornecedores de serviços que se beneficiaram com o contrato. (...) (Classe: Apelação,Número do Processo: 0402174-45.2013.8.05.0001, Relator(a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 30/08/2016 ) (...) A sociedade de propósito específico – SPE – possui interesses próprios, que não se confundem com os dos seus sócios individualmente considerados; todavia, tal autonomia patrimonial e jurídica não deve servir a dificultar o cumprimento das obrigações em relação a terceiros que realizaram negócios jurídicos com a sociedade criada, ainda mais quando são elas, todas, integrantes da cadeia de fornecedores de serviços que se beneficiaram com o contrato.
Preliminar rejeitada. [...]Sentença reformada em parte.
Apelo provido parcialmente. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0367572-62.2012.8.05.0001, Relator(a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 24/03/2016) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
ATRASO ENTREGA IMÓVEL . (...) PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACATADA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Do caderno processual verifica-se que o contrato acostado, de fls. 23/67, mencionam como sócias a CONSTRUTORA OAS E A GAFISA, inclusive, afirmando que assinaram e registraram no cartório de títulos e documentos os "termos de declaração de condições gerais" (fl. 46).
Nota-se, claramente, que do empreendimento todas as três rés participaram, desde a venda dos imóveis até a construção, logo, com responsabilidades solidárias.
Portanto, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. (...)(TJ-BA, Apelação nº: 0344778-47.2012.8.05.0001, Relatora: Augusto de Lima Bispo, Órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Data do julgamento: 25/11/2013) Logo, deve a mencionada ré ser mantida no polo passivo, sobretudo considerando que o nome da demandada consta dos anúncios relacionados ao empreendimento, vinculando-as à relação consumerista.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC.
In casu, a parte autora assumiu sua responsabilidade pela rescisão contratual e a consequente incidência de cláusula penal fixada entre as partes, vez que afirmou em sua inicial que optou pela rescisão do contrato, sabido que a alteração da situação econômica do comprador não é compreendida como caso fortuito ou força maior.
A ré não se opõe à rescisão do contrato por iniciativa unilateral da parte autora, mas deseja ver preservado seu direito de descontar do montante a ser devolvido a multa fixada no ajuste referente à unidade imobiliária A125/15 em 20% (vinte por cento) e de 50% (cinquenta por cento), no que diz respeito à unidade A025/15, além da retenção da taxa de fruição.
Compulsando o que dos autos consta e à luz do entendimento jurisprudencial sobre o tema, vislumbro existir ilegalidade nas condições impostas pelas rés para a rescisão do contrato referente à unidade A025/15.
Isso porque, compulsando os autos, vislumbrei que a ré não comprovou a constituição do regime de afetação, haja vista que deixou de acostar aos autos prova da certidão de matrícula do imóvel, sendo que apenas nesta situação é que se justificaria a aplicação das disposições constantes do art. 67-A, §5º, da Lei nº 13.786/2018, que conferem a possibilidade de sancionar o consumidor desistente com a imposição da multa até o limite percentual de 50 % (cinquenta por cento).
Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
CONCLUSÃO ACERCA DA CARÊNCIA DE PROVA DE CONSTITUIÇÃO DO REGIME DE AFETAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CABIMENTO DA RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO) POR CENTO DA QUANTIA PAGA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão estabeleceu que a insurgente não fez prova da averbação da constituição do regime de afetação do imóvel, porquanto não juntou aos autos, no momento processual oportuno, a demonstração nesse sentido, o que seria feito pela colação da certidão da matrícula do bem emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis; bem como asseverou que a recorrida questionou todos os pontos trazidos na contestação; acrescentou que há a premissa no julgamento de que a prova da constituição de patrimônio de afetação não foi juntada no momento oportuno - aplicação do art. 434 do CPC. Óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
Julgados desta Corte Superior entendem que, mesmo na hipótese de devida comprovação da constituição do patrimônio de afetação da incorporação imobiliária, a retenção dos valores pagos pelo promitente comprador pode chegar a até 50% (cinquenta por cento), conforme o estabelecido no art. 67-A, I, e § 5º, da Lei n. 13.786/2018; nada obsta, portanto, a que o seja em percentual menor, como no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.590.853/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Logo, para o contrato firmado entre os litigantes referente à unidade imobiliária A025/15 deve ser observado o direito de retenção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, além da comissão de corretagem, haja vista o disposto no art.67-A da Lei nº 4.591/64.
Vejamos novamente a jurisprudência da Egrégia Corte Superior de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
RESILIÇÃO UNILATERAL DO PROMITENTE COMPRADOR.
RETENÇÃO DE 25%.
CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA LEI N. 13.786/2018.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
ABATIMENTO.
VIABILIDADE, CASO EXISTA CLARA PREVISÃO CONTRATUAL.
TESE SUFRAGADA EM RECURSO REPETITIVO.
ART. 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM ABATIDA.
INVIABILIDADE, POR AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
TAXA ADMINISTRATIVA EM VALOR RAZOÁVEL PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÕES, DOCUMENTOS DIVERSOS E ELABORAÇÃO DE DOSSIÊ PARA PROPICIAR O FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CABIMENTO.
TAXA POR CESSÃO DE DIREITOS, FIXADA TENDO POR BASE O VALOR DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE. 1.
Em caso de resilição pelo promitente comprador de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, "na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento" (REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe 2/10/2019). 2.
Como o legitimado extraordinário vindica ao Judiciário disciplinar também contratos futuros, na vigência da Lei n. 13.786/2018, o art. 67-A, I e II, da Lei de Incorporação Imobiliária (Lei n. 4.591/1964), também incluído pela novel Lei n. 13.786/2018, dispõe que, em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, a pena convencional não poderá exceder a 25% da quantia paga e que pode ser deduzida também a integralidade da comissão de corretagem.
Por sua vez, o parágrafo 5º estabelece que, quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, do que tratam os arts. 31-A a 31-F, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos naquele artigo e atualizados com base no índice contratualmente definido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindose, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput do mesmo artigo seja estabelecida até o limite de 50% da quantia paga. 3.
Por um lado, conforme entendimento sufragado pela Segunda Seção em recurso repetitivo, REsp n. 1.599.511/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, há "validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem".
Por outro lado, com o advento da Lei n. 13.786/2018, foi incluído o art. 67-A na Lei n. 4.591/1964, cujo inciso I dispõe expressamente que, em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, será possível a dedução da integralidade da comissão de corretagem. 4.
A Corte Especial pacificou, nos EREsp n. 1.413.542/RS, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, com modulação para avenças de direito privado, que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. 5.
O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada.
Isso porque, conforme o abalizado escólio doutrinário, o que o ordenamento jurídico visa com o princípio da boa-fé objetiva é assegurar que as partes colaborarão mutuamente para a consecução dos fins comuns perseguidos com o contrato, não se exigindo que o contratante colabore com o interesse privado e individual da contraparte, tampouco importe em sacrifício de posições contratuais de vantagem. 6.
No caso em julgamento, é descabida a devolução em dobro, pois a vedação à cobrança decorre da má redação dos instrumentos contratuais de adesão apontados na exordial, não ficando caracterizada a má-fé da incorporadora, pois cuida-se de abatimento justificável da comissão de corretagem, na vigência da Lei n. 13.786/2018, com expressa previsão legal, desde que estabelecida claramente no contrato, inclusive no quadro-resumo. 7.
A cobrança de "taxa administrativa" no razoável valor total de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) para remunerar "serviços de pré-análise cadastral e de capacidade financeira do pagador", "obtenção de documentos, certidões e outros com esse fim, para montagem e encaminhamento do dossiê do financiamento para a Caixa Econômica Federal, independentemente da aprovação do financiamento", por se tratar de serviço necessário e efetivamente prestado, não caracteriza cobrança arbitrária. 8.
Não é cabível a cobrança da taxa de cessão de direitos sobre o valor do contrato prevista nas avenças elencadas na inicial, pois é desproporcional, uma vez que não guarda correspondência com nenhum serviço prestado pela incorporadora, implicando desvantagem exagerada para o consumidor. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 7/4/2022.) Vislumbro, lado outro, que não há abusividade na retenção do percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato, bem como das despesas condominiais e demais despesas referentes ao imóvel, haja vista a expressa previsão legal neste sentido (art. 67-A, §2º da Lei nº 4.591/64) e tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa.
Logo, devem ser acolhidos em parte os pleitos autorais, devendo a retenção dos valores para o ajuste referente à unidade imobiliária A025/15 ser limitada a 25% do total pago, além dos valores adimplidos a título de Comissão de Corretagem, somados ao equivalente ao percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato, bem como as taxas condominiais e demais despesas referentes ao imóvel.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, declarando: a) a rescisão dos contratos existentes entre as partes, por culpa do autor; b) que deve ser restituído ao acionante o valor pago, após o desconto de 20% (vinte por cento) para o contrato referente à unidade A125/15 e 25% (vinte e cinco por cento) para o ajuste referente à unidade imobiliária A025/15, a título de retenção em favor do réu, corrigindo-se os valores pelo INPC a partir de cada pagamento e com juros de mora a contar do trânsito em julgado desta sentença, bem como o equivalente ao percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado dos contratos, além das taxas condominiais e demais despesas referentes ao imóvel.
Sucumbentes ambas as partes em equivalentes proporções, deverá o autor arcar com 50% e a ré com 50% do pagamento das custas processuais, bem como da verba honorária devida ao patrono da parte contrária, esta fixada em 10% sobre o valor total a ser restituído, suspendendo-se a cobrança quanto à parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema.
Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito em Substituição -
06/10/2024 07:17
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
06/10/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 8000836-92.2023.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Reu: Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliarios S.a Advogado: Ana Cristina De Souza Dias (OAB:GO17251) Advogado: Diego Martins Silva Do Amaral (OAB:GO29269) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Autor: Felipe Azeredo Uliana Advogado: Samuel Rodrigues Epitacio (OAB:SP286763) Autor: Fabricia Christe De Souza Advogado: Samuel Rodrigues Epitacio (OAB:SP286763) Despacho: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DESPACHO PROCESSO: 8000836-92.2023.8.05.0201 AUTOR: FELIPE AZEREDO ULIANA e outros RÉU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A Intimada a especificar os meios de prova, a parte ré quedou-se inerte conforme certidão de id. 403098284.
A parte autora requereu o julgamento antecipado de lide (id. 390763743).
Anuncio o julgamento antecipado de lide.
Publique-se.
Após, conclusos para sentença.
Porto Seguro (BA), 1 de fevereiro de 2024 Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito -
02/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:07
Julgado procedente em parte o pedido
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10/05/2024 11:34
Conclusos para despacho
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07/04/2024 21:09
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
07/04/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
07/04/2024 21:09
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
07/04/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 21:44
Decorrido prazo de FELIPE AZEREDO ULIANA em 01/06/2023 23:59.
-
24/01/2024 21:44
Decorrido prazo de FABRICIA CHRISTE DE SOUZA em 01/06/2023 23:59.
-
24/01/2024 21:44
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 01/06/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 21:04
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
02/06/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
29/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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