TJBA - 8001177-55.2019.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8001177-55.2019.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Campo Formoso Autor: Felismina Souza Dos Santos Advogado: Anna Carla Matos De Menezes (OAB:BA42335) Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001177-55.2019.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: FELISMINA SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): ANNA CARLA MATOS DE MENEZES (OAB:BA42335), Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 08/2023 da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do art. 93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do Juiz, dou cumprimento à presente ação a fim de intimar a parte autora para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado ID 469118625, no prazo de 10 (dez) dias.
CAMPO FORMOSO/BA, 18 de outubro de 2024.
GIULIANO LEAL MELO E FEITOSA Analista Judiciário PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 08/2023 - PORTARIA 01/2024 -
15/10/2024 16:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8001177-55.2019.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Campo Formoso Autor: Felismina Souza Dos Santos Advogado: Anna Carla Matos De Menezes (OAB:BA42335) Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001177-55.2019.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: FELISMINA SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): ANNA CARLA MATOS DE MENEZES (OAB:BA42335), Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para análise dos Embargos de declaração opostos no ID. 208895369, o qual passo a decidir.
O BANCO PAN S.A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a Sentença, de Id. 204172849, apontando a existência de “omissão e contradição, alegando que este juízo incorreu em erro no julgado uma vez que, quanto a omissão, alega que há iliquidez na sentença quanto a condenação aos danos materiais, alegando que nenhum valor foi indicado expressamente e ainda que este Juízo deixou de se pronunciar acerca do pedido de compensação da quantia que foi disponibilizada a título de empréstimo na conta bancária da Autora no valor de R$ 6.000,00(seis mil reais) depositada pela acionada.
Quanto a contradição aponta quanto aos parâmetros de incidência dos juros de mora, que estes foram incorretamente estabelecidos a partir do evento danoso, quando deveria ser a partir do seu arbitramento.
Assim, pugna pela retificação da decisão.
Devidamente intimada a se manifestar, a parte autora/embargada apresentou manifestação, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios (ID 412580146). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 1022 da Lei 13.105/15: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Deste modo, resta claro que os embargos de declaração possuem como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou no acórdão, ou omissão ou dúvida de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz, ou, ainda, para correção de erro material.
Em sede de Juizados Especiais, o cabimento de embargos de declaração encontra-se previsto no art. 48 da Lei 9.009/99.
In casu, verifica-se que embargante busca, nitidamente, a modificação do julgado, uma vez que todos os pontos questionados nos embargos em questão foram devidamente analisados no curso do processo e fundamentados na sentença proferida nos autos.
Cumpre salientar que a tentativa de modificar a sentença, em princípio, é incompatível com a índole dos embargos de declaração, pois tal recurso não deve se prestar a lograr efeito infringente, modificando o julgado para adequá-lo ao entendimento esposado pelo embargante, não sendo, portanto, o meio legal para reanalisar as questões decididas e o acerto do julgado.
Ressalte-se que os declaratórios não se prestam à correção de suposto error in judicando quando devidamente fundamentado o julgamento, estando demonstrada a pretensão de rediscussão da matéria julgada.
Nesse caso, o questionamento acerca da decisão proferida e o nosso ordenamento jurídico e/ou inclinação jurisprudencial deve ser arguido em via recursal própria.
Portanto, tem-se que os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, objetivo que destoa da finalidade dos embargos declaratórios.
Ex Positis, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, no mérito, rejeitá-los, mantendo a sentença nos moldes proferida, por não vislumbrar a ocorrência do erro material e da omissão na sentença vergastada.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital.
MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito -
12/09/2024 10:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/01/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:22
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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29/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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26/09/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 15:57
Conclusos para despacho
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04/08/2022 12:55
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 06:42
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 06:42
Decorrido prazo de Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 06:42
Decorrido prazo de ANNA CARLA MATOS DE MENEZES em 06/07/2022 23:59.
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22/06/2022 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2022 14:00
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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17/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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17/06/2022 14:00
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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17/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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14/06/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 21:04
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2022 10:18
Conclusos para julgamento
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20/12/2021 13:09
Conclusos para despacho
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31/12/2020 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/08/2020 23:59:59.
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31/12/2020 00:42
Decorrido prazo de ANNA CARLA MATOS DE MENEZES em 20/08/2020 23:59:59.
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31/12/2020 00:41
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 20/08/2020 23:59:59.
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30/12/2020 14:52
Decorrido prazo de Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro em 20/08/2020 23:59:59.
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09/09/2020 14:06
Publicado Intimação em 05/08/2020.
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11/08/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/08/2020 13:08
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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04/08/2020 13:08
Ato ordinatório praticado
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04/08/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 18:33
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2020 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2020 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2020 12:14
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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17/06/2020 15:05
Expedição de Ofício via Central de Mandados.
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05/11/2019 14:55
Audiência conciliação realizada para 05/11/2019 11:45.
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04/11/2019 18:38
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2019 18:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2019 09:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/09/2019 01:55
Publicado Intimação em 13/09/2019.
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14/09/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2019 13:01
Expedição de citação.
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12/09/2019 13:01
Expedição de citação.
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12/09/2019 13:01
Expedição de intimação.
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12/09/2019 12:53
Audiência conciliação designada para 05/11/2019 11:45.
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27/08/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2019 09:35
Conclusos para despacho
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25/07/2019 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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