TJBA - 8000925-43.2024.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
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10/04/2025 21:02
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 08:36
Expedição de intimação.
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23/03/2025 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
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13/11/2024 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJOLANDIA em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000925-43.2024.8.05.0246 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Serra Dourada Impetrado: Municipio De Brejolandia Impetrado: Edezio Nunes Bastos Registrado(a) Civilmente Como Edezio Nunes Bastos Impetrante: Misaelma Bastos Novaes Advogado: Michael Anderson Novaes Queiroz (OAB:DF65830) Advogado: Aimee Mamone De Oliveira (OAB:DF23315) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000925-43.2024.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA IMPETRANTE: MISAELMA BASTOS NOVAES Advogado(s): MICHAEL ANDERSON NOVAES QUEIROZ (OAB:DF65830), AIMEE MAMONE DE OLIVEIRA (OAB:DF23315) IMPETRADO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de medida liminar em mandado de segurança, impetrado pela vereadora MISAELMA BASTOS NOVAES contra ato do Prefeito de Brejolândia/BA, objetivando ao acesso a informações referentes aos valores recebidos pelo município a título de precatórios do FUNDEF.
Na inicial argumenta o impetrante que requereu informações, com base na Constituição Federal, princípio da transparência, além de dispositivos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, para fins de obter mais dados específicos acerca dos valores recebidos pelo município.
No entanto, afirma que o impetrado negou o acesso a esses cadastros, não tendo obtido êxito por meios administrativos através da Câmara de Vereadores.
Salienta, por fim, que possui direito líquido e certo às informações solicitadas, direito esse previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, constituindo o ato administrativo de seu indeferimento como ilegal e abusivo na sua ótica.
Requereu a medida liminar de acesso às informações solicitadas ao impetrado, sob forma de tutela antecipada. É o breve relatório.
Decido.
Passo a analisar a presença dos requisitos para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora; aplicando, pois, o poder geral de cautela do magistrado.
Reza o citado dispositivo: “Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - (...); II - (...); III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (grifo nosso) A fumaça do bom direito está retratada no dispositivo na eventual ocorrência do “fundamento relevante” enquanto que o perigo da demora encontra-se consignado na alusão a que o “ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”.
Com isso, numa análise perfunctória, única possível neste momento, verifica-se que tais requisitos se encontram presentes, pois há relevância no fundamento apresentado pela autora da presente ação mandamental, a ensejar a concessão da medida liminar, ainda mais que também existe o periculum in mora a seu favor conforme adiante se demonstrará, sendo desnecessária, no caso em tela, a prestação de caução, já que a matéria não envolve qualquer ônus financeiro para o impetrado.
Com efeito, em relação à “fumaça do bom direito”, verifica-se que o impetrante possui o direito constitucional à informação, desde que não constitua em conteúdo sigiloso, não justificando o ato do impetrado, haja vista que as cópias solicitadas dizem respeito a recursos públicos e a dados das contas do ente municipal, não garantidos pelo sigilo, porquanto a hipótese do pedido do impetrante não se enquadra no rol do art. 23, da Lei nº 12527/2011, que prevê: “Art. 23.
São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.” Ainda nesse sentido, a jurisprudência do STJ: "as contas públicas, ante os princípios da publicidade e da moralidade (art. 37 da CF), não possuem, em regra, proteção do direito à intimidade/privacidade, e, em consequência, não são protegidas pelo sigilo bancário.
Na verdade, a intimidade e a vida privada de que trata a Lei Maior referem-se à pessoa humana, aos indivíduos que compõem a sociedade, e às pessoas jurídicas de Direito privado, inaplicáveis tais conceitos aos entes públicos.
Assim, conta-corrente de titularidade de Prefeitura Municipal não goza de proteção à intimidade/privacidade, tampouco do sigilo bancário, garantia constitucional das pessoas naturais e aos entes particulares" (HC n. 308.493/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 26/10/2015).
Ainda nesse sentido, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a vereadora, "na condição de cidadã, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da CF e das normas de regência desse direito" (Tema 832, RE 865401, julgado em 25/4/2018).
Verifica-se, pois, que os argumentos apresentados pela parte impetrante são suficientes, em tese, para o deferimento do pleito liminar.
Isso porque, a Constituição Federal garante a qualquer cidadão o direito às informações do órgãos públicos, conforme art. 5º, XXXIII, que estabelece o seguinte: “XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;” A Lei nº 12.527/2011 regulamentou a matéria e prevê as hipóteses nas quais o cidadão poderá ter acesso às informações relacionadas às repartições públicas.
O art. 3º, da citada Lei assim vaticina: “Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública.” Acerca do tema, colhe-se ainda precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ACESSO A DOCUMENTOS PÚBLICOS - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - NEGATIVA - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA. - Cabe Mandado de Segurança contra ato arbitrário praticado por uma autoridade que lesione, ou tenha o condão de lesionar, direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. - Nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição, é direito de todo cidadão o acesso a documentos públicos, que contenham informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo, com exceção daqueles que por motivo de segurança da sociedade ou do Estado estejam resguardados por sigilo. - É ilegal o ato da autoridade que nega o acesso a documentação relativa a procedimentos licitatórios que interessam ao impetrante, devendo ser concedida a segurança. (TJ/MG, Reexame necessário nº 5792-94.2015.8.13.0090/1, Relator Desembargador Maurício Soares, Juiz Convocado, DJ 31.08.2015) Ademais, a Lei de Acesso à Informação (nº 12.527, de 18.11.2011) impõe como dever dos entes públicos, de qualquer nível da federação, garantir o direito de acesso à informação, assegurando a qualquer interessado a apresentação do pedido de informações por qualquer meio legítimo (artigos 1º, 5º e 10).
Forçoso concluir que, havendo previsão legal e constitucional tutelando o direito pleiteado, como sói ocorrer no caso em tela, afigura-se demonstrado o direito líquido e certo.
Em arremate, o direito aqui pleiteado à também reconhecido em instâncias superiores, conforme se pode observar no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO.
FISCALIZAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
INTERESSE PARTICULAR OU COLETIVO.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O art. 5º, XXXIII, da CF/88 assegura o direito à informação de interesse particular, como o exercício do direito de petição perante a própria Administração Pública ou a defesa de um direito individual perante o Judiciário, ou de interesse coletivo, como a defesa do patrimônio público, desde que respeitados o direito à intimidade e as situações legais de sigilo. 2.
Na espécie, inexiste justificativa para não se conceder a certidão solicitada, pois o caso não envolve informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 3.
O não fornecimento da certidão pleiteada constitui ilegal violação de direito líquido e certo do impetrante de acesso à informação de interesse coletivo, assegurado pelo art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 29.489/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, Dj 30/03/2015) No que tange ao periculum in mora, observa-se igualmente existente esse requisito, uma vez que as informações foram solicitadas no exercício do mandato da vereadora requerente, sendo que, ante a proximidade do fim, a demora até a sentença final, nesse caso, resultaria na ineficácia da medida pleiteada, ante o término do mandato da vereadora durante o trâmite processual deste writ.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de medida liminar para determinar que a autoridade coatora forneça (obrigação de fazer) a impetrante, no prazo de 96 horas, a contar da intimação da presente decisão via sistema, as informações solicitadas no presente mandado de segurança, conforme requerimento: A) Confirmação ou negação sobre a devolução dos valores do precatório do FUNDEF; B) Documentos comprobatórios da devolução ou não; C) Informações sobre as medidas tomadas pela Prefeitura com relação aos valores restituídos.
D) os extratos dos extratos bancários de todas as contas correntes e poupanças da Prefeitura Municipal, tanto judiciais quanto não judiciais, referentes ao período de janeiro de 2019 a setembro de 2024.
Essa medida visa garantir a transparência na gestão dos recursos públicos e possibilitar o efetivo controle sobre a aplicação dos valores.
Fixo multa diária pecuniária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em desfavor do impetrado, em caso de descumprimento desta decisão, sem prejuízo de encaminhamento do fato ao Ministério Público para adoção das providências penais pertinentes.
Notifique-se pessoalmente a autoridade dita coatora para cumprir a determinação acima e dentro do prazo supra estabelecido, bem como para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
A fim de evitar qualquer nulidade processual, dê-se ciência desta ação à Procuradoria do Município do Brejolândia/BA, ou ao seu Procurador Legal, caso inexistente aquela, por meio de ofício, enviando-lhe cópia da petição inicial para que, se desejar, ingresse no presente feito, observado o prazo legal, a teor do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o impetrante pelo Diário da Justiça.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Serra Dourada - BA, datado e assinado eletronicamente.
José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
03/10/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 16:49
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 09:15
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 16:49
Conclusos para decisão
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15/09/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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