TJBA - 8055304-92.2021.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:16
Expedição de carta via ar digital.
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21/05/2025 11:15
Juntada de informação
-
09/05/2025 04:47
Decorrido prazo de FLAVIA ALVES DO AMARAL em 30/04/2025 23:59.
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04/05/2025 13:41
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
-
04/05/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8055304-92.2021.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Curso Integral Sociedade Simples Ltda Advogado: Maicon Santos Silva (OAB:BA66727) Advogado: Rebeca Marques Da Mota Santana (OAB:BA39740) Requerido: Flavia Alves Do Amaral Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8055304-92.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado(s): MAICON SANTOS SILVA (OAB:BA66727), REBECA MARQUES DA MOTA SANTANA (OAB:BA39740) REQUERIDO: FLAVIA ALVES DO AMARAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, intentou a presente AÇÃO DE COBRANÇA, em face de FLAVIA ALVES DO AMARAL, também qualificada nos autos, em razão de mora contratual, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 107851721.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que firmou Contrato de Prestação de Serviços Educacionais com a parte ré, para o ano letivo de 2019, tendo como beneficiária a aluna Mariana do Amaral Meira, matrícula sob número 1797.
Informa, ainda, que, apesar de ter sido prestado os serviços educacionais, a acionada deixou de adimplir com a obrigação de pagamento das mensalidades dos meses de fevereiro/2019 a dezembro/2019, totalizando o valor histórico de R$ 40.242,35 (quarenta mil duzentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos) a ser acrescido de juros de mora, multa e correção monetária.
Aduz ainda que adotou todos os procedimentos necessários para recebimento dos valores devidos, resultando inexitosos, contudo, motivo pelo qual deflagrou a presente demanda.
Pugna, assim, pela condenação da ré ao pagamento do débito histórico de R$ 40.242,35 (quarenta mil duzentos e quarenta dois reais e trinta e cinco centavos), correspondente ao valor das mensalidades em atraso dos meses de fevereiro/2019 a dezembro/2019, acrescido de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%, bem como sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e invertido o ônus da prova.
A ré fora regularmente citada, conforme Aviso de Recebimento de ID 402524642.
A acionada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa nos autos, conforme certificado pela serventia no ID 416065943.
Decretada a revelia da ré e anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 442824769), sem insurgência das partes, foram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Procederei, nos termos do art. 355, II, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, ante a revelia da ré e a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.
Trata-se a presente demanda de ação de cobrança, em que pretende o autor receber monta econômica decorrente da prestação de serviços educacionais, em face da recusa da acionada em adimplir com obrigação contratual.
Registre-se que a parte ré é revel, vez que devidamente citada (ID 402524642), não apresentou defesa (ID 416065943), tombando inerte acerca dos fatos a ela endereçados na exordial, devendo, assim, ser declarada a sua revelia.
E, de acordo com o artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez configurada a revelia, surge à presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor.
Contudo, a revelia não induz necessariamente à procedência total da demanda, pois devem ser conhecidas as questões de direito, as quais não sofrem os efeitos da ausência de defesa oportuna do Demandado.
Feitas tais considerações, passemos à análise do mérito.
A ação de cobrança é um procedimento jurídico, sobretudo de conhecimento, onde não há a exigência de um tipo de prova específico e, tampouco, de título executivo, podendo se basear em qualquer tipo de prova capaz de firmar o convencimento do magistrado acerca de uma obrigação, a fim de obter título executivo judicial, de modo a compelir o devedor a adimplir a obrigação junto ao credor.
A nova lei adjetiva processual traz que, de maneira geral, a cobrança de créditos deverá ser fundada em obrigação líquida, certa e exigível.
Ou seja, deverá ter uma obrigação bem limitada juntamente com o valor que esta gera a parte que se quer a cobrança.
Alega o autor ter contratado com a parte ré a prestação de serviços educacionais, o que foi realizado, gerando a dívida pelos serviços prestados no valor de R$ 40.242,35 (quarenta mil duzentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos), à época, correspondente ao valor total das mensalidades em atraso dos meses de fevereiro/2019 a dezembro/2019, referente ao ano letivo de 2019, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, estando a ré em mora com suas obrigações contratuais.
Da análise dos autos, constata-se a existência de contratação entre as partes referente ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, datado de 21/12/2018, devidamente assinado pela ré, através da cópia do contrato (ID 107851729).
Neste contexto, comprovada a prestação de serviços educacionais contratados, bem como a inadimplência da ré, face a ausência de insurgência, uma vez que não contestou o feito, exsurge por consequência o dever da parte ré em pagar.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - REVELIA - EFEITOS - EXAME DO EXTRATO PROBATÓRIO - MENSALIDADES ESCOLARES - INADIMPLÊNCIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - OBSERVÂNCIA DO LIMITE PERCENTUAL ESTABELECIDO NO CDC - TERMO INICIAL- SENTENÇA MANTIDA. - A revelia da Ré não conduz, automaticamente, à procedência dos pedidos da Autora, uma vez que não se dispensa a existência de elementos suficientes para a persuasão do Julgador, de modo a formar o seu livre convencimento.
Todavia, os efeitos do art. 319, do CPC, não podem ser afastados pelo Magistrado se, nos autos, existem fortes indícios de veracidade das alegações da parte Autora e não há qualquer evidência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos de seu direito - Na cobrança de mensalidades escolares, por se tratar de obrigação líquida e com termo para ser adimplida, a correção monetária e os juros de mora são contados dos vencimentos das parcelas - Se, porém, a quantia apresentada pelo credor, na peça de ingresso, já foi acrescida de juros de mora, correção monetária e multa contratual desde a data de vencimento de cada uma das mensalidades, o termo inicial, para nova atualização do débito, será a data em que realizado o cálculo anterior. (TJ-MG - AC: 10024140935024001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 22/03/2016, Data de Publicação: 30/03/2016) (grifei) AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
Revelia.
Presunção de verdade dos fatos afirmados pela autora.
Relação contratual e prestação dos serviços comprovada.
Vencimento e valor das parcelas inadimplidas não contestadas.
Ação procedente.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10035333720148260073 SP 1003533-37.2014.8.26.0073, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 22/07/2016, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2016) (grifei) Vale ressaltar que como afirmado alhures, a ré não comprova nos autos o pagamento da dívida cobrado pela parte autora, o que torna legítimo a persecução do valor histórico de R$ 40.242,35 (-), a ser acrescido de juros de mora e correção monetária a partir do vencimento e de multa por inadimplência, por expressa previsão contratual (vide doc. de ID 107851729 - fls. 02 - cláusula 4.11).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com julgamento de mérito, para condenar a ré a pagar o valor histórico de R$ 40.242,35 (quarenta mil duzentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelo índice pactuado pelas partes e, não havendo convenção entre as partes pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (10/02/2019), nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação (31/07/2023), adotando-se o critério da mora ex persona.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme dispõe o artigo 85, caput, do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
Salvador/BA, 16 de setembro de 2024.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
16/09/2024 10:39
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 06:26
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 06:26
Juntada de Certidão
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15/06/2024 11:45
Decorrido prazo de FLAVIA ALVES DO AMARAL em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:57
Decorrido prazo de CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:34
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
21/05/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
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24/02/2024 14:28
Decorrido prazo de CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 05:30
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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27/01/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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23/01/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 04:45
Decorrido prazo de FLAVIA ALVES DO AMARAL em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 02:57
Decorrido prazo de FLAVIA ALVES DO AMARAL em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:04
Decorrido prazo de FLAVIA ALVES DO AMARAL em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 23:13
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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03/08/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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14/07/2023 16:06
Expedição de carta via ar digital.
-
14/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
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14/07/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 06:51
Decorrido prazo de CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 05/11/2021 23:59.
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10/11/2021 04:49
Decorrido prazo de CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 04/11/2021 23:59.
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08/11/2021 20:47
Juntada de ata da audiência
-
07/11/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 21:22
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 21:15
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 18:53
Publicado Despacho em 25/10/2021.
-
27/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 18:47
Juntada de informação
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26/10/2021 12:32
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
26/10/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 17:28
Expedição de Carta.
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22/10/2021 17:21
Desentranhado o documento
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22/10/2021 17:21
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 16:15
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 08/11/2021 08:00 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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19/10/2021 15:47
Conclusos para decisão
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18/10/2021 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2021 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/09/2021 13:35
Juntada de Certidão
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19/06/2021 13:16
Decorrido prazo de CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 18/06/2021 23:59.
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18/06/2021 10:01
Conclusos para decisão
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07/06/2021 07:59
Publicado Despacho em 01/06/2021.
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07/06/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 21:18
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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