TJBA - 8001567-45.2021.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 09:42
Baixa Definitiva
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14/10/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 09:41
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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10/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8001567-45.2021.8.05.0044 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Candeias Requerente: Cristiane De Souza Araujo Advogado: Juliana Machado Magalhães Pinheiro Gomes (OAB:BA46981) Requerente: Carla Simone De Souza Araujo Couto Advogado: Juliana Machado Magalhães Pinheiro Gomes (OAB:BA46981) Requerente: Sandro De Souza Araujo Advogado: Juliana Machado Magalhães Pinheiro Gomes (OAB:BA46981) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autos nº: 8001567-45.2021.8.05.0044 Nome: CRISTIANE DE SOUZA ARAUJO Endereço: av joao pereira bastos, 150, zona rural, ponta aguda, ITATIM - BA - CEP: Nome: CARLA SIMONE DE SOUZA ARAUJO COUTO Endereço: Rua Novo Milênio, 15, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41500-698 Nome: SANDRO DE SOUZA ARAUJO Endereço: av joao pereira bastos, 150, zona rural, ponta aguda, ITATIM - BA - CEP: SENTENÇA CARLA SIMONE DE SOUZA ARAÚJO, CRISTIANE DE SOUZA ARAÚJO, SANDRO DE SOUZA ARAÚJO e CLAUDIA DE SOUZA ARAÚJO ingressaram com pedido de expedição de alvará para levantamento de valores existentes em nome do seu falecido genitor, Sr.
GABINO BENTO DE ARAUJO.
Com a inicial foram juntados documentos, inclusive a certidão de óbito de GABINO BENTO DE ARAUJO, a qual informa que o mesmo era solteiro e deixou 04 filhos.
Após pesquisa realizada no SISBAJUD, este informou não existir em nome do falecido (CPF: *46.***.*33-91) valores em contas bancárias, conforme demonstrativo constante no ID. n.º112341250.
Devidamente intimados, os requerentes juntaram aos autos certidão negativa de propriedade de bens imóveis em nome do falecido, CTPS e prova dos descontos mensais do Bradesco Consórcio e Bradesco vida e Previdência S/A.
Oficiada, a Caixa Econômica Federal informou existir valores de FGTS no total de R$67,58 (sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), em nome do de cujus (ID 116637914).
No ID 143498216 o Banco Bradesco informou que não localizaram a existência de cotas de consórcio, em nome de GABINO BENTO DE ARAUJO, CPF nº 246.859.33-91.
Em petição constante no ID 190728452 os requerentes, considerando que o de cujus possuía a pessoa jurídica CNPJ n.º 08.***.***/0001-44, requereram a realização de busca junto ao SISBAJUD quanto às contas do de cujus em nome de sua pessoa jurídica, o que foi devidamente realizado, conforme documento constante no ID 339349818, não encontrando valores.
O INSS respondeu ao ofício informando a inexistência de dependentes habilitados em nome do de cujus (ID 214947467). É o relatório.
Decido.
Promova-se o cadastro da requerente CLAUDIA DE SOUZA ARAÚJO.
O art. 666 do Código de Processo Civil determina que o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80 independe de inventário ou arrolamento, ou seja, as quantias disponíveis podem ser levantadas diretamente pelos interessados por meio de alvará judicial. É este o caso dos autos, pois resta comprovada, a partir das informações prestadas pela Caixa Econômica Federal a existência de valores de FGTS depositados em nome do de cujus.
Como os requerentes demonstraram que são os únicos herdeiros, na ausência de dependentes habilitados perante o INSS, deve o valor a eles ser entregue, conforme prevê o art. 1º, caput c/c o art. 2º da lei acima mencionada.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a expedição de alvará, nos termos acima expostos, em favor dos requerentes para levantamento dos valores de FGTS existentes em nome do de cujus GABINO BENTO DE ARAUJO (CPF nº 246.859.33-91) perante a Caixa Econômica Federal.
Sem custas, pois os requerentes são beneficiários da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Transitada em julgado a presente ação, expeça-se o alvará.
Após, arquive-se, procedendo-se à baixa necessária na distribuição.
Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença.
Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
25/09/2024 10:22
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de CARLA SIMONE DE SOUZA ARAUJO COUTO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUZA ARAUJO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de SANDRO DE SOUZA ARAUJO em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 21:30
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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18/03/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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18/03/2024 21:30
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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18/03/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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18/03/2024 21:29
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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18/03/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 15:02
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 09:51
Conclusos para despacho
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15/07/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 01:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 11:45
Juntada de Certidão
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05/08/2021 11:24
Juntada de Certidão
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08/07/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 11:13
Juntada de Certidão
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30/06/2021 10:25
Conclusos para despacho
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28/06/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 18:12
Publicado Despacho em 22/06/2021.
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24/06/2021 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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21/06/2021 15:09
Publicado Despacho em 10/06/2021.
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21/06/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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21/06/2021 10:59
Juntada de Certidão
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21/06/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2021 10:38
Expedição de Ofício.
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17/06/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 10:16
Conclusos para despacho
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16/06/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 12:32
Juntada de Certidão
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11/06/2021 12:25
Expedição de intimação.
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11/06/2021 12:25
Expedição de Ofício.
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11/06/2021 12:14
Expedição de intimação.
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09/06/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 15:27
Conclusos para despacho
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08/06/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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