TJBA - 8015337-26.2023.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/09/2025 14:49
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 22:35
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 18:36
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8015337-26.2023.8.05.0274 AUTOR: RONIVALDO FRANCISCO DA SILVA RÉU: GUARDCAR CLUBE DE BENEFICIOS
I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por RONIVALDO FRANCISCO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de GUARDCAR CLUBE DE BENEFÍCIOS, igualmente qualificada. O autor alega que é proprietário de um veículo Hyundai HB20S 1.6, ano 2018, avaliado em R$ 66.502,00, conforme tabela FIPE.
Afirma que, após sofrer um acidente automobilístico em 29/01/2023, acionou a ré para reparo do veículo, que permaneceu na oficina por um longo período, até ser devolvido em condições inadequadas.
Sustenta que as peças utilizadas no reparo eram usadas e não originais, desvalorizando o veículo e comprometendo sua segurança e funcionalidade.
Requer a condenação da ré ao pagamento do valor integral do veículo, no montante de R$ 66.502,00, além de correção monetária e juros de mora. A inicial está acompanhada dos documentos de Ids 415427758, 415427735 e 415427743, que incluem o contrato de adesão ao Clube de Benefícios, fotos do veículo danificado e comprovantes das condições do reparo. A ré, em contestação (Id 429179827), alega que é uma associação civil sem fins lucrativos e que a relação entre as partes não se configura como relação de consumo.
Argumenta que o veículo foi devidamente reparado, com uso de peças compatíveis e em conformidade com o regulamento interno da associação, o qual permite a utilização de peças usadas.
Sustenta, ainda, a ausência de comprovação de danos materiais e nexo causal.
Requer o reconhecimento da inexistência de relação consumerista, a improcedência dos pedidos autorais e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais. Em réplica (Id 434127342), o autor reitera que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a ré atua como verdadeira prestadora de serviços securitários.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço e reforça os pedidos iniciais. Encerrada a instrução processual, com a realização de audiência de instrução e julgamento (Id 490198232), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO A.
DAS PRELIMINARES 1.
Da alegação de inexistência de relação consumerista* A ré sustenta que a relação entre as partes é meramente associativa e não configura relação de consumo.
Contudo, os elementos dos autos demonstram que a ré oferece serviços típicos de seguradora, mediante contraprestação mensal, configurando-se como fornecedora nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme jurisprudência consolidada, as associações de proteção veicular que oferecem serviços similares ao seguro devem ser equiparadas a fornecedoras de serviços, sendo aplicáveis as disposições do CDC. Assim, rejeito a preliminar. 2.
Da alegação de ausência de comprovação de danos e nexo causal A ré argumenta que o autor não comprova os danos alegados nem o nexo causal entre sua conduta e os prejuízos.
Entretanto, as provas documentais e testemunhais nos autos demonstram que o veículo foi devolvido com reparos inadequados, utilizando peças usadas, conforme fotos (Id 415427730).
Além disso, a inversão do ônus da prova, deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC, transfere à ré a obrigação de comprovar a adequação dos serviços, o que não foi feito. Rejeito, portanto, a preliminar. B.
DO MÉRITO O caso em análise é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a ré responsável pela reparação de danos causados ao autor por falhas na prestação dos seus serviços (art. 14 do CDC). O art. 14 do CDC estabelece: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços." A ré não demonstrou que os reparos realizados no veículo foram adequados, tampouco que as peças utilizadas eram originais e novas.
Ao contrário, as evidências apontam para o uso de peças usadas, o que viola as legítimas expectativas do consumidor e compromete a segurança do bem. A utilização de peças usadas e a má execução dos reparos resultaram na desvalorização do veículo, configurando-se dano material.
O autor, como consumidor, tem direito à reparação integral do prejuízo, conforme art. 6º, VI, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a demora ou inadequação nos reparos de veículos segurados configura falha na prestação de serviços, ensejando indenização. Pois, para o STJ, a demora no conserto de veículo segurado, bem como a utilização de peças de qualidade inferior, configura falha na prestação de serviços, cabendo ao fornecedor a reparação dos danos. Diante da impossibilidade de restituir o veículo às condições originais, é cabível a condenação da ré ao pagamento do valor integral do bem, conforme tabela FIPE. O valor da indenização deve ser corrigido monetariamente desde a data do evento danoso, conforme Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros moratórios desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para: 1.
CONDENAR a ré GUARDCAR CLUBE DE BENEFÍCIOS ao pagamento de R$ 66.502,00 (sessenta e seis mil e quinhentos e dois reais), corrigidos monetariamente desde a data do evento danoso (29/01/2023) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2.
CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, 10 de junho de 2025. PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito (Assinado digitalmente) -
07/07/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:41
Juntada de Petição de alegações finais
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10/04/2025 16:41
Juntada de Petição de alegações finais
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19/03/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:45
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 12/03/2025 15:00 em/para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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12/03/2025 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:24
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 12/03/2025 15:00 em/para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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11/03/2025 17:24
Conclusos para despacho
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20/02/2025 18:59
Decorrido prazo de CELSO LUIZ PASQUALLI FILHO em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:24
Expedição de Carta.
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29/01/2025 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8015337-26.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Ronivaldo Francisco Da Silva Advogado: Karoline Thiago Silva (OAB:BA61597) Advogado: Manuela Oliveira Meira (OAB:BA77287) Advogado: Rafael Matos Santos (OAB:BA65253) Interessado: Guardcar Clube De Beneficios Advogado: Juliana Aguiar Dos Santos Luz (OAB:BA50999) Advogado: Celso Luiz Pasqualli Filho (OAB:BA32685) Intimação: PROCESSO n.º 8015337-26.2023.8.05.0274 BA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RONIVALDO FRANCISCO DA SILVA GUARDCAR CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte Ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais abaixo indicadas, necessárias ao regular prosseguimento do feito (intimação da parte autora para prestar depoimento pessoal em audiência), observando as quantidades especificadas: (1) DAJE - Citação, Intimação, notificação e entrega de ofício – código 41017.
OU (1) DAJE - Tarifa de Postagem - Via Postal (Não Delegatário) – código 90760.
A emissão do DAJE (Documento de Arrecadação Judiciária) será realizada no site: https://eselo.tjba.jus.br/ Vitória da Conquista - Bahia, 23 de janeiro de 2025.
NAETE DIAS DURVAL RIBEIRO Técnico(a) Judiciário(a) -
23/01/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 22:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8015337-26.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Ronivaldo Francisco Da Silva Advogado: Karoline Thiago Silva (OAB:BA61597) Advogado: Manuela Oliveira Meira (OAB:BA77287) Advogado: Rafael Matos Santos (OAB:BA65253) Interessado: Guardcar Clube De Beneficios Advogado: Juliana Aguiar Dos Santos Luz (OAB:BA50999) Advogado: Celso Luiz Pasqualli Filho (OAB:BA32685) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8015337-26.2023.8.05.0274 AUTOR: RONIVALDO FRANCISCO DA SILVA RÉU: GUARDCAR CLUBE DE BENEFICIOS Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, bem como a quem deve ser imputado o ônus de sua produção.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 20 de agosto de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
27/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 01:37
Decorrido prazo de RONIVALDO FRANCISCO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:36
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
23/09/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
15/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2024 15:04
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:21
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2024 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
02/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:53
Juntada de Termo de audiência
-
19/12/2023 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2023 09:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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19/12/2023 09:43
Juntada de Termo de audiência
-
19/12/2023 09:43
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 18/12/2023 11:40 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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11/12/2023 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2023 22:00
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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18/11/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
14/11/2023 08:59
Juntada de informação
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10/11/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 12:22
Expedição de Carta.
-
26/10/2023 10:23
Recebidos os autos.
-
25/10/2023 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
-
25/10/2023 14:02
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 18/12/2023 11:40 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
-
25/10/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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