TJBA - 8003791-69.2023.8.05.0113
1ª instância - 4ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
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22/05/2024 19:19
Baixa Definitiva
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22/05/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
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02/03/2024 22:28
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 09:31
Conclusos para despacho
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01/02/2024 19:52
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 05:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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19/01/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 00:21
Decorrido prazo de EDILEUZA ALMEIDA SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:09
Decorrido prazo de EDILEUZA ALMEIDA SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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09/01/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 09:47
Conclusos para despacho
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28/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 17:22
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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25/11/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8003791-69.2023.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Edileuza Almeida Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8003791-69.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente: AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Requerido: REU: EDILEUZA ALMEIDA SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA Financeira S/A contra Edileuza Almeida Santos.
A petição inicial (385877057) veio acompanhada de alguns documentos.
Decisão indeferindo a Justiça Gratuita e determinando o recolhimento das custas processuais inicias (385982194 e 399955364).
Petição da autora, depois de 3 meses, limitando-se a requerer a dilação do prazo (416601422). É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 290, que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
A autora, devidamente intimada, por seus advogados, não recolheu as custas processuais iniciais.
O recolhimento das custas processuais é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, sendo que sua ausência inviabiliza, no nascedouro, a respectiva ação.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, por ter sido esta a causa da presente extinção.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DPJ).
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Itabuna (Ba), 1 de novembro de 2023.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito -
06/11/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 10:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/10/2023 15:56
Conclusos para despacho
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24/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:42
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:42
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 17:39
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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25/07/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:44
Conclusos para despacho
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14/07/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 09:21
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:45
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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05/06/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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22/05/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 11:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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08/05/2023 17:12
Conclusos para despacho
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08/05/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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