TJBA - 8001014-54.2024.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:22
Conclusos para decisão
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27/04/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 22:07
Juntada de Petição de 8001014_54.2024.8.05.0153_declínio de atribuição
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06/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 16:22
Expedição de intimação.
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29/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:40
Expedição de citação.
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23/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
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11/01/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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08/01/2025 10:38
Expedição de citação.
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21/11/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 01:36
Decorrido prazo de DAIHANY SILVA MOREIRA em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001014-54.2024.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Menor: E.
P.
A.
S.
Advogado: Daihany Silva Moreira (OAB:BA47839) Representante: Regiane Dos Santos Aguiar Reu: Livramento De Nossa Senhora Prefeitura Municipal Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001014-54.2024.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA MENOR: E.
P.
A.
S.
Advogado(s): DAIHANY SILVA MOREIRA (OAB:BA47839) REU: MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS ajuizada por ENZO PIETRO AGUIAR SOUZA, representado por sua genitora REGIANE DOS SANTOS AGUIAR em face do MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e ESTADO DA BAHIA.
Narra-se que o Requerente, Enzo Pietro Aguiar Souza, possui hipótese de diagnóstico de DOENÇA MITOCONDRIAL, ainda em investigação.
O menor apresenta hipotonia global desde o nascimento, evoluiu com atraso global do desenvolvimento, principalmente motor e mais discreto de fala/linguagem, sem histórico de marcos do desenvolvimento ou descompensação metabólica.
Já foram realizados diversos exames/triagens séricas metabólicas, mas todos sem alterações específicas, conforme expresso em relatório médico.
O Requerente é pessoa com deficiência, cadeirante tetraplégico, com mobilidade reduzida.
Diante do quatro clínico o Requerente necessita do uso diário de medicamentos e fraldas descartáveis; realização de sessões de fisioterapia pediátrica, psicólogo, fonoaudiólogo, terapia ocupacional, hidroterapia semanalmente; equoterapia quinzenalmente; exames laboratoriais e consultas médicas mensais.
Aduz ainda que diante dos fatos narrados e do quadro clínico do menor, resta caracterizada a urgência da necessidade de obrigar as Requeridas a autorizarem e custearem todo o tratamento multidisciplinar prescrito ao Autor, qual seja, fonoaudiólogo, psicólogo, fisioterapeuta pediátrico, hidroterapia, equoterapia e terapia ocupacional, a concessão dos medicamentos que faz uso, a concessão de fraldas diárias as quais faz uso diário, a realização de consultas médicas e exames laboratoriais quando necessitar, a ajuda de custo (hospedagem e alimentação para o Requerente e seus genitores) quando se deslocarem para cidade de Salvador, São Paulo e Vitória da Conquista), ter direito a vaga de deficiente físico na frente da escola municipal, na Policlínica Dr.
Edilson Pontes, PSF- Estocada e ter um ambiente educacional acessível em estrutura e também um monitor, do sexo masculino, que possua qualificação para desempenhar a função.
Excelência, conforme relatado, o Requerente precisa do acompanhamento multidisciplinar, pois, a falta do tratamento prejudica o progresso do seu quadro clínico.
Além de ter direito, também, a inclusão no ambiente escolar.
Foi apresentada nota técnica do NATJus em ID 460701455: “CONSIDERANDO o diagnóstico de doença mitocondrial e atraso do desenvolvimento, segundo dados acostados ao processo.
CONSIDERANDO as evidências para reabilitação com terapias mútiplas em pacientes com transtornos do neurodesenvolvimento e transtornos motores.
CONCLUI-SE que: 1.
Há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapias multidisciplinares oferecida pelo SUS no presente caso, incluindo fonoaudiologia, psicologia, fisioterapia, nutrição e terapia ocupacional, além de acompanhamento médico especializado (neurologia, pediatria e psiquiatria). 2.
Não há elementos técnicos conclusivos que permitam corroborar a solicitação das demais terapias solicitadas (equoterapia), ainda que possa existir potencial benefício nas mesmas. 3.
Não há elementos técnicos que permitam estabelecer na presente nota a intensidade das terapias, incluindo a frequência das mesmas, devendo ser estabelecida uma agenda individualizada pelos integrantes da equipe multiprofissional. 4.
Não há elementos para sustentar uma metodologia específica sobre outra. 5.
Não há elementos para considerar a demanda uma urgência, de acordo com a definição do CFM.
NOENTANTO, é mister esclarecer que este NatJus utiliza apenas as informações disponíveis nos autos e em literatura médica para suas conclusões, em forma de nota técnica sucinta, e não pretende substituir uma perícia completa sobre o caso.” Pois bem.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência se encontra condicionada à reunião de dois pressupostos essenciais, aptos a justificar a proteção imediata do direito invocado, ainda que em juízo preliminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste na prova robusta, ou seja, com boa dose de credibilidade, que conduza o julgador a um juízo de probabilidade a respeito do quanto se alega.
A verossimilhança, por sua vez, se consubstancia numa intelecção que viabilize alcançar a verdade provável, a respeito não só dos fatos articulados, como também da subsunção destes ao preceito normativo invocado.
Sabe-se que a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme regra inserta no artigo 196 da Carta Magna, in verbis: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Destarte, a questão pauta não requer muitas delongas, haja vista tratar-se a um interesse superior, condizente com a defesa do direito à saúde e a vida de um ser humano, a quem é devida dignidade, conforme contempla a Constituição Federal, direito esse que se sobrepõe a qualquer outro.
Por tais razões, não é razoável que o Estado negue ao autor o tratamento solicitado pelo seu médico.
Ressalte-se, ademais, que não há evidências ou indícios razoáveis no sentido de que o deferimento da medida antecipatória possa causar lesão grave e de difícil reparação ao demandado, que, caso venham a vencer a lide, terá à sua disposição os meios processuais eficazes à reposição de eventuais prejuízos.
Isto posto, com lastro na fundamentação supra, antecipo os efeitos da tutela na forma requerida na peça exordial.
DEFIRO A LIMINAR, para determinar que os demandados, MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e ESTADO DA BAHIA, adotem as seguintes providências: Fornecimento Imediato dos Medicamentos: Tiamina (100mg=5ml) - 150 ml; Coenzima Q10 (300mg=5ml) - 300 ml; Riboflavina (200mg=5ml) - 150 ml; L-Carnitina (1000mg=5ml) - 300 ml; Vitamina C (10mg=1 gota) - 1 frasco; Vitamina E (200mg=5ml) - 150 ml; Ácido Fólico (5mg=5ml) - 150 ml; e Ziclague (0,08 ml/ml), na quantidade e dosagem prescritas.
Autorização e Custeio do Tratamento Multidisciplinar: Devem autorizar e custear integralmente as sessões de fonoaudiologia, psicologia, fisioterapia pediátrica, hidroterapia, equoterapia e terapia ocupacional, conforme prescrição médica.
Fornecimento de Fraldas Descartáveis: Devem fornecer fraldas descartáveis pediátricas, tamanho XXG (25kg), em quantidade suficiente para as necessidades do Requerente.
Autorização e Custeio de Consultas e Exames Médicos: Ficam os demandados obrigados a autorizar e custear todas as consultas médicas e exames laboratoriais que o Requerente necessitar, de forma contínua e conforme indicação médica.
Ajuda de Custo para Deslocamento: Devem conceder ajuda de custo para hospedagem e alimentação do Requerente e seus genitores nos deslocamentos para as cidades de Salvador, São Paulo e Vitória da Conquista, sempre que necessário para tratamentos de saúde.
Adaptações na Escola Municipal Lélis Piedade: Fica determinado que os demandados realizem, de forma imediata, as obras de acessibilidade na Escola Municipal Lélis Piedade, de acordo com as normas vigentes, para garantir a inclusão e segurança do Requerente.
Vaga de Deficiente Físico: Devem providenciar a demarcação de uma vaga de estacionamento para deficientes físicos em frente à Escola Municipal Lélis Piedade, bem como em outros órgãos públicos que o Requerente frequenta.
Designação de Monitor Qualificado: Fica determinado que seja disponibilizado um monitor do sexo masculino, com qualificação para a função, para acompanhar o Requerente em suas atividades escolares.
Enquanto não se encontrar pessoa apta, o genitor, que já desempenha tal função com competência, deverá continuar atuando como monitor do Requerente na sala de aula.
Intimem-se os demandados para cumprimento imediato desta decisão, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis.
Cite-se e Intime-se os demandados, na pessoa de seu representante legal, advertindo-o de que o não cumprimento de decisão judicial, de natureza provisória ou final, ou o embaraço à sua efetivação, configura-se ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à pena de multa, sem prejuízo das sanções penais decorrentes do crime de desobediência.
Fixo desde já no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a multa diária, para hipótese de descumprimento, limitando-se ao montante de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Cumpra-se, citando e intimando o demandado, na pessoa de seu representante legal, para cumprir a presente medida liminar, utilizando-se, inclusive, de fac-símile ou e-mail, servindo a cópia desta Decisão como Mandado Judicial e Ofício.
Publique-se.
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO -
28/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:45
Expedição de citação.
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25/09/2024 11:28
Expedição de intimação.
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25/09/2024 11:28
Expedição de intimação.
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25/09/2024 10:22
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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