TJBA - 0000070-33.2000.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 16:14
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 0000070-33.2000.8.05.0218 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Peval S A Advogado: Marcelo Jose Bittencourt Amaral (OAB:BA12536) Reu: Mineracao Corcovado Do Sudeste Ltda - Me Advogado: Sergio Nogueira Furtado De Lemos (OAB:ES4748) Reu: Mineracao Corcovado Da Bahia Advogado: Sergio Nogueira Furtado De Lemos (OAB:ES4748) Reu: Mineracao Corcovado Do Nordeste Ltda - Me Advogado: Sergio Nogueira Furtado De Lemos (OAB:ES4748) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000070-33.2000.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: PEVAL S A Advogado(s): MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL (OAB:BA12536) REU: MINERACAO CORCOVADO DO SUDESTE LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): SERGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS (OAB:ES4748) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE SERVIDÃO JUDICIAL COM TUTELA ANTECIPADA movida por PEVAL S A em face de MINERACAO CORCOVADO DO SUDESTE LTDA - ME e outros (2), ambos já qualificadas.
Despacho (Id.93767191) determinou a intimação das partes para cumprirem as determinações constantes em despacho proferido nos autos (ID 23616667), sob pena de extinção.
A Secretaria certificou o transcurso do prazo sem manifestação (Id.449978114). É o breve resumo.
Passo a decidir.
A paralisação do processo pelo período de mais de 30 dias, por desídia do autor, é causa ensejadora de sua extinção.
Dispõe o art. 485, II e III, do CPC/2015: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Depois de diversas intimações para falar aos autos, a parte autora quedou-se inerte.
Ademais, não cumpriu com sua obrigação de manter atualizado o seu endereço.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, consoante autoriza o artigo 485, III, do CPC/2015.
Fica revogada eventual medida liminar deferida nos presentes autos.
Custas pela parte autora.
P.R.I.
Publique-se também por edital a presente sentença.
Após certificar o pagamento das custas ou de cumprir com as providências para inscrição em dívida em caso de não pagamento, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se.
RUY BARBOSA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) -
30/09/2024 16:34
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:33
Juntada de conclusão
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30/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 14:17
Expedição de intimação.
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23/09/2024 14:17
Expedição de Edital.
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18/09/2024 16:47
Expedição de intimação.
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18/09/2024 16:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:36
Conclusos para decisão
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20/06/2024 09:35
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:34
Expedição de intimação.
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22/02/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 16:35
Conclusos para despacho
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16/12/2020 02:01
Decorrido prazo de MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL em 13/07/2020 23:59:59.
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08/10/2020 17:33
Conclusos para julgamento
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22/09/2020 09:24
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2020 01:53
Decorrido prazo de SERGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS em 13/07/2020 23:59:59.
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18/07/2020 08:39
Publicado Intimação em 02/07/2020.
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01/07/2020 13:33
Juntada de Outros documentos
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01/07/2020 13:25
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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01/07/2020 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2020 13:03
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2019 19:07
Devolvidos os autos
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12/04/2019 16:59
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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24/07/2017 11:38
CONCLUSÃO
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13/11/2013 14:43
MERO EXPEDIENTE
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27/05/2013 12:46
CONCLUSÃO
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13/05/2013 14:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/10/2009 11:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2000
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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