TJBA - 8000721-47.2021.8.05.0070
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 13:27
Juntada de Certidão óbito
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18/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE DECISÃO 8000721-47.2021.8.05.0070 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cotegipe Autor: Maria Eunice Ventura Araujo Advogado: Alan Pereira Dos Santos (OAB:BA24775) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des.
Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000.
Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz Titular.
Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessoria.
Jurisdição: Cotegipe e Wanderley.
Processo nº 8000721-47.2021.8.05.0070 [Direito de Imagem, Bancários] AUTOR: MARIA EUNICE VENTURA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ALAN PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação pelo rito do JUIZADO entre as partes alhures.
Defiro a produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora), nos termos do Art. 385, caput, do CPC.
Remeto os autos ao cartório para que DESIGNE audiência de instrução e julgamento, advertindo a parte reclamante da sanção imposta no §1º, do art. 385 do CPC.
Após, intimem-se as partes do teor do presente, bem como das orientações adiante.
ORIENTAÇÕES 1.
A contestação e impugnação poderão ser apresentadas até a data da audiência de instrução, com fulcro no Enunciado 10 do FONAJE, ou reiteradas em seus termos quando já ofertadas.
Em caso de pedido colheita de depoimento pessoal, a ausência do depoente incorrerá em confissão ficta. 2.
Se designada por videoconferência, as partes deverão estar a postos, no horário da audiência, sendo certo que a permissão de entrada na sala virtual será conferida pela secretária de audiências, mediante apresentação de documento de identificação com foto (OAB, RG, CNH etc.), devendo, portanto, solicitar acesso no horário marcado para a audiência e aguardar a permissão de entrada. 3.
Desde já, esclareço aos procuradores das partes o fato de que deverão "trazer seus clientes à mencionada audiência, independentemente de intimação pessoal, nos termos do que dispõe o Art. 5º, caput, da Lei n. 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico). 4.
Friso acerca da necessidade de comparecimento das partes à audiência de instrução e julgamento devidamente acompanhadas de advogado nas causas que versem acima de 20 (vinte) salários-mínimos. 5.
O não comparecimento da parte autora em audiência importará na extinção do processo (art. 51, I da Lei n. 9.099/95), sem prejuízo de condenação em custas. 6.
Saliento que o não comparecimento do réu à conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Art. 20 da Lei n. 9.099/95). 7.
Por fim, em razão do retorno das atividades híbridas (remota e presencial), a parte que não possuir meios técnicos ou mesmo que optar pela audiência presencial, deverá informar no prazo de 5 (cinco) dias, após a intimação, a fim de que seja designada audiência presencial, sob pena, deste juízo entender que houve a aceitação tácita pela videoconferência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cotegipe/BA, data da assinatura digital.
Leandro de Castro Santos Juiz de Direito -
02/10/2024 10:31
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/06/2024 09:47
Conclusos para despacho
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20/03/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 01/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:59
Decorrido prazo de MARIA EUNICE VENTURA ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 17:38
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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10/02/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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10/11/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:11
Outras Decisões
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06/03/2023 15:10
Conclusos para decisão
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03/03/2023 15:23
Conclusos para despacho
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05/01/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 21:24
Conclusos para despacho
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20/06/2022 03:14
Decorrido prazo de MARIA EUNICE VENTURA ARAUJO em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 19:15
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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25/05/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2022 08:46
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2022 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2021 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/12/2021 15:00
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2021 23:57
Conclusos para decisão
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11/12/2021 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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