TJBA - 8001707-32.2022.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 21:01
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/08/2025 23:59.
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16/08/2025 21:01
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:40
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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31/07/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0281907-1)
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23/07/2025 07:06
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/07/2025 23:59.
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22/07/2025 05:18
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 06:41
Outras Decisões
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16/07/2025 15:22
Conclusos #Não preenchido#
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14/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 08:55
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:55
Desentranhado o documento
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11/06/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2025 09:35
Publicado Ementa em 05/06/2025.
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06/06/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 80889319
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02/06/2025 08:21
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2025 10:55
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 14:02
Deliberado em sessão - julgado
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28/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:39
Incluído em pauta para 19/05/2025 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
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13/04/2025 16:57
Solicitado dia de julgamento
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21/03/2025 13:17
Conclusos #Não preenchido#
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21/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
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21/03/2025 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 04:47
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:27
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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12/02/2025 17:25
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8001707-32.2022.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Antonio Marcos Dos Santos Advogado: Patrick Cordeiro Barbosa (OAB:BA34193-A) Apelante: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001707-32.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138-A) APELADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS Advogado(s): PATRICK CORDEIRO BARBOSA (OAB:BA34193-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 72284557) interposto por CREFISA S.
A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo, mantendo-se hígida a sentença recorrida.
O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 66563814): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
VALOR CONTRATADO ESTÁ ACIMA MUITO DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.
PRECEDENTES.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, apesar de constituir um valioso referencial, não vincula a decisão judicial, havendo que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros até uma vez e meia da taxa média do Bacen. 2.
As taxas de juros aplicadas são, de fato, muito acima do parâmetro jurisprudencial, motivo pelo qual a sentença não merece reproche neste sentido. 3.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA.
Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 70554822): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA ADEQUADAMENTE TRATADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O Acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2.
O que se percebe claramente, pelas razões recursais, é a insatisfação do Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria na via estreita dos Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Alega a recorrente, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 421, do Código Civil.
Pela alínea c o apelo está calcado no dissídio de jurisprudência.
Requereu, por fim, fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso especial.
O recurso foi contra-arrazoado (ID 74562829). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1.
Da contrariedade ao art. 421, do Código Civil: O acórdão vergastado não contrariou o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto, manteve a sentença de piso que em ação revisional reconheceu caracterizada a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato de empréstimo firmado entre as partes, consignando o aresto seguinte (ID 66563814): [...] Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social.
Desse modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.
Com tais considerações, oportuno registrar que na situação em análise, foi firmado contrato de empréstimo pessoal, com data de 09 de setembro de 2019 (ID 213035972).
A taxa de juros utilizada pela instituição financeira foi de 22% a.m., 987,22% a.a.
No mesmo mês, a média da taxa de juros foi apurada em 6,50% a.m., 112,90% a.a., conforme consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central do Brasil (BCB), utilizando o código da série/parâmetro "20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" e “25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” (em anexo)., merecendo a adequação, conforme jurisprudência sedimentada.
Considerando o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ e por esta Corte, no sentido de que não há abusividade quando o valor contratado não ultrapassar uma vez e meia a taxa prevista, tem-se que os juros contratados são abusivos, vez que superaram a taxa média do mercado, ultrapassando de modo extraordinário.
Assim, resta mantida a sentença.
A corroborar: RECURSO ESPECIAL Nº 1927809 - RS (2021/0078561-2) DECISÃO 1.
Trata-se de recurso especial de LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
INÉPCIA DA INICIAL. – [...] Decido. 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período.
Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do Resp n. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ocasião em que se consolidaram as seguintes teses: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe, 10.3.2009).
Do voto condutor do acórdão do repetitivo, merece destaque o seguinte trecho acerca da utilização da taxa média de mercado como parâmetro para avaliação da abusividade: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (sem grifos no original) No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança.
Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. [...] 3.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de abril de 2021.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - REsp: 1927809 RS 2021/0078561-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 04/05/2021) – grifo aditado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002059-58.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AILTON FRANCISCO DOS SANTOS e outros Advogado (s): APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS APELANTES.
RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AS TAXAS DE JUROS PRATICADAS NO CONTRATO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. 1.
Recurso interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos Apelantes.
O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, reconhecendo-se o excesso de execução.
O capítulo sentencial impugnado pelos Apelantes é aquele que versou sobre a inexistência de abusividade nas taxas de juros pactuadas entre as partes e, por isso, afastou a alegação de que há excesso de execução; 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não são limitados pela Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933).
Por isso, não basta a alegação de que os juros contratados são superiores à taxa média de mercado vigente à época da contratação. É fundamental que reste demostrada uma vantagem exagerada que justifique a intervenção judicial na esfera de liberdade contratual que é própria dos negócios jurídicos.
Precedentes; 3.
Sentença reformada.
Consultando-se o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) disponibilizado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), depreende-se que as taxas de juros praticadas pelo Apelado são superiores a uma vez e meia as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para o período da contratação, revelando-se a abusividade do referido encargo.
Precedentes do TJBA e dos demais Tribunais Pátrios.
Evidenciada a abusividade e, consequentemente, o excesso de execução, devem ser refeitos os cálculos da execução, considerando-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação; 4.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8002059-58.2020.8.05.0113, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, tendo, como Apelantes, a PLUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO LTDA. - ME e AILTON FRANCISCO DOS SANTOS e, como Apelado, o BANCO BRADESCO S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, __ de ______ de 2021.
PRESIDENTE DESª.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80020595820208050113, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021) Logo, conforme já mencionado, observa-se abusividade, não devendo ser mantida a taxa de juros contratualmente prevista, por não se encontrar dentro da média do mercado à época, razão pela qual a sentença deve ser mantida, reconhecendo-se a ilegalidade das taxas de juros cobradas e, por consectário lógico, a repetição do indébito, tal como posto em sentença.
No que pertine à matéria sob discussão, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, a “Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários”, admitiu o recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1.061.530/RS – Tema 27), sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil.
No julgamento do supracitado precedente qualificado, submetido à relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: TEMA 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado, a par de não contrariar dispositivo de lei federal, também manteve estrita observância ao julgado em recurso especial repetitivo, estando em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 27).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA DE OFENSA À LEI.
SÚMULA 284/STF.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação revisional de contrato bancário. [...] 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Aplicação das Súmulas 83/STJ e 568/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2615818 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 11/09/2024). 2.
Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023). 3.
Do efeito suspensivo: No tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço restaram indemonstrados, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do Recurso Especial.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO.
VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. (...) 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 5/12/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial (Tema 27) e, com espeque no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o referido recurso com relação as matérias remanescentes.
Fica indeferido, pelas razões acima expostas, o pleito de atribuição de efeito suspensivo a recurso sub examen.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 07 de janeiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc// -
22/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 09:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/01/2025 09:31
Recurso Especial não admitido
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07/01/2025 09:31
Negado seguimento a Recurso
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09/12/2024 12:06
Conclusos #Não preenchido#
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09/12/2024 10:56
Juntada de Petição de contra-razões
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22/11/2024 04:27
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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31/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago EMENTA 8001707-32.2022.8.05.0113 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Antonio Marcos Dos Santos Advogado: Patrick Cordeiro Barbosa (OAB:BA34193-A) Embargante: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8001707-32.2022.8.05.0113.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER EMBARGADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS Advogado(s):PATRICK CORDEIRO BARBOSA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA ADEQUADAMENTE TRATADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O Acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2.
O que se percebe claramente, pelas razões recursais, é a insatisfação do Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria na via estreita dos Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n.º 8001707-32.2022.8.05.0113.1.EDCiv em que figuram como Embargante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e embargado ANTONIO MARCOS DOS SANTOS.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível em REJEITAR os presentes aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.
Sala de Sessões, de de 2024.
DES.
PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
03/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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24/08/2024 00:12
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 06:28
Publicado Ementa em 02/08/2024.
-
02/08/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:04
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
-
31/07/2024 13:28
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
-
30/07/2024 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2024 12:23
Deliberado em sessão - julgado
-
26/07/2024 04:21
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:05
Incluído em pauta para 30/07/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
-
15/07/2024 16:58
Retirado de pauta
-
08/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:35
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:08
Incluído em pauta para 09/07/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
24/06/2024 22:40
Solicitado dia de julgamento
-
27/02/2024 15:39
Conclusos #Não preenchido#
-
27/02/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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